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Artigo 1
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Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, ao Estado do Maranhão, independentemente do pagamento do valor do domínio útil, os terrenos designados por "Gleba A", com 243.967.89800,m2 (duzentos e quarenta e três milhões, novecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e oito metros quadrados), "Gleba B", com 12.473.534,34m2 (doze milhões, quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e trinta e quatro e trinta e quatro decímetros quadrados) excluída da primeira a área destinada à Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS, e situados no Município de São Luís, Estado do Maranhão, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob nº 0168-610, de 1975.
Conteudo atualizado em 17/11/2025








