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Decretos




Decretos - 77.775, de 8.6.1976 - 77.774, de 7.6.1976 Publicado no DOU de 8.6.76Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.




Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 77.775, DE 8 DE JUNHO DE 1976.

Regulamenta a Lei n.º 6.225, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei n.º 6.225, de 14 de julho de 1975,

        DECRETA

       Art 1º A discriminação de regiões, para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, é regulada de conformidade com as normas previstas neste regulamento.

        Art. 2º É da competência do Ministério da Agricultura, através da Divisão de Conservação do Solo e da Água (DICOSA), do Departamento Nacional de Engenharia Rural (DNGE), promover, supervisionar e orientar a política nacional de conservação do solo.

        Art. 3º Considera-se plano de proteção ao solo e de combate à erosão o conjunto de medias que visa a promover a racionalização do uso do solo e o emprego de tecnologia adequada, objetivando a recuperação de sua capacidade produtiva e a sua preservação.

        Art. 4º Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, através de portaria, discriminar as regiões sujeitas aos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

        Parágrafo único. A discriminação de regiões de que trata este artigo poderá ser revista anualmente

        Art. 5º Para a discriminação de terras e a sua revisão anual deverão ser consideradas, principalmente, as indicações feitas através dos órgãos operativos, a nível estadual, previstos no Decreto n.º 76.470, de 16 de outubro de 1975.

        Art. 6º Os proprietários de terras localizadas nas regiões discriminadas, que as explorem diretamente, terão o prazo de 6 (seis) meses para dar inicio aos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão, e de 2 (dois) anos para concluí-los contados da data em que a discriminação for estabelecida pelo Ministério da Agricultura.

        Parágrafo único. Quando se tratar de arrendatário de terras, o prazo de conclusão dos trabalhos de que trata este artigo será de 1 (um) ano, mantidas as demais condições.

        Art. 7º Os proprietários rurais de áreas discriminadas, ainda inexploradas, somente poderão cultivá-las ou explorá-las economicamente, mediante prévia execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

        Art. 8º O financiamento específico para custeio de planos de proteção ao solo e de combate à erosão terá, sobre quaisquer outros, tramitação preferencial nos estabelecimentos de crédito.

        Parágrafo único. Os planos referidos neste artigo deverão circunscrever-se à área de terra objeto do pedido de financiamento.

        Art. 9º O pedido financiamento, destinado à atividade agropecuária, em terras onde for exigida a execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, somente será concedido por estabelecimentos de crédito, oficiais ou não, se acompanhado de certificado comprobatório, expedido por Engenheiro-Agronomo do Ministério da Agricultura, ou credenciado, no qual declare o andamento dos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão, quando se tratar de terras já cultivadas, ou a execução de tais trabalhos, no caso de terras ainda inexploradas.

        Art. 10 Os proprietários ou arrendatários rurais, localizados nas regiões discriminadas pelo Ministério da Agricultura, são obrigados a cumprir as seguintes exigências:

        I – escolher área para determinada cultura, de conformidade com a sua capacidade de uso e as adequações locais;

        II –usar prática conservacionistas, recomendadas oficialmente, segundo critérios definidos nos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

        III – submeter-se à orientação técnica de Engenheiro-Agronomo, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura.

        Art. 11. Poderá o Ministério da Agricultura, mediante convênio, ajuste ou contrato, outorgar a órgãos federais, estaduais ou municipais e da iniciativa privada, competência para expedir o certificado comprobatório, a ser firmado por Engenheiro-Agronomo, do respectivo órgão.

        Parágrafo único. Nesse certificado comprobatório, além das especificações atinentes ao sistema de proteção ao solo e de combate à erosão, empregado pelo interessado, deverá, ainda, ser atestado o seguinte:

        I – a observância da utilização de prática conservacionistas indicadas para a área de terras, objeto do financiamento, mediante verificação "in loco" ;

        II – a data da entrega dos planos de proteção ao solo e de combate às erosão ao agente financeiro ou Engenheiro-Agrônomo competente;

        III – a data do início da execução dos planos de proteção ao solo e de combate à erosão e a data em que a medida se tornou obrigatória;

        IV – o total da área protegida.

        Art. 12 Os agentes financeiros deverão fornecer, quando solicitados, às Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura – DEMAs, relação dos mutuários beneficiados com financiamento para execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

        Art. 13 Todas as atividades relacionadas com a conservação do solo, de que trata o Decreto n.º 76.470, de 16 de outubro de 1975, deverão ajustar-se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, às disposições do presente Regulamento.

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, de 8 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1976


Conteudo atualizado em 17/09/2023