- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica o Ministro de Estado das Comunicações autorizado a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, na forma da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975.
Parágrafo único - Precedendo aos atos constitutivos da Empresa Brasileira da Radiodifusão - RADIOBRÁS, o Ministro das comunicações providenciará o arrolamento dos bens, valores, direitos e ações a que se refere o item I, do artigo 4º da Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975, para serem avaliados por Comissão de Peritos, na forma estabelecida na citada lei.
Conteudo atualizado em 18/11/2025








