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Artigo 4
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Art. 4º As obrigações contraídas pela Empresa Rádio Nacional do Rio de Janeiro, existentes na data da constituição da RADIOBRÁS e que não forem a ela transferidas, ficarão sob a responsabilidade do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - O Ministro das Comunicações baixará os atos necessários à execução do disposto neste artigo.
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