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Artigo 5
§ 1º Os Escritórios no Exterior manterão Entrepostos em Beirute, Hong-Kong e Trieste.
§ 2º Os Escritórios no Exterior e os Entrepostos mencionados no parágrafo anterior são considerados permanentes para os fins do Artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, ficando alterado o inciso 1, da alínea "a", do item V, do Artigo 1º. Do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973.
Art. 5º - Os Escritórios no Exterior têm sede em Beirute, Hamburgo, Londres, Milão, Nova Iorque e Tóquio, e as Representações em Abidjan e Bogotá. (Redação dada pelo Decreto nº 83463, de 1979)
§ 1º - Os Escritórios no Exterior manterão Entrepostos em Beirute, Hong Kong e Trieste. (Redação dada pelo Decreto nº 83463, de 1979)
§ 2º - Os Escritórios e as Representações no Exterior e os Entrepostos mencionados no parágrafo anterior são considerados permanentes para os fins do Artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, ficando alterado o inciso I, da alínea "a", do item V, do Artigo 1º, do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973. (Redação dada pelo Decreto nº 83463, de 1979)
Conteudo atualizado em 18/05/2021








