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Art. 8º do Decreto nº 77.339/1976




Decretos - 77.339, de 25.3.1976 - 77.336, de 25.3.1976 Publicado no DOU de 26.3.76Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º O Gabinete do Presidente será dirigido por Chefe; a Procuradoria por Procurador-Geral; a Assessoria por Chefe; as Coordenadorias por Coordenadores; os Departamentos, as Agências Regionais, as Agências Locais, os Serviços Locais e os Escritórios no Exterior por Chefes e os Entrepostos por Encarregados, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

        Art. 8º - O Gabinete do Presidente será dirigido por um Chefe; a Procuradoria por Procurador Geral; a Assessoria por Chefe; as Coordenadorias por Coordenadores; os Departamentos, as Agências Regionais, as Agências Locais, os Serviços Locais e os Escritórios no Exterior por Chefes; as Representações no Exterior por Representantes e os Entrepostos por Encarregados, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.(Redação dada pelo Decreto nº 83463, de 1979)

        
Conteudo atualizado em 18/05/2021