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- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 143
Art. 144 - A movimentação do pessoal militar da Aeronáutica tem por finalidade:
1 - atender a melhor eficiência da Organização;
2 - preencher cargos, comissões e funções militares;
3 - completar ou recompletar os efetivos fixados;
4 - assegurar o efetivo mínimo indispensável ao cumprimento da missão de cada Organização;
5 - compatibilizar os postos e graduações militares com as funções a desempenhar;
6 - atender aos requisitos previstos na legislação em vigor;
7 - proporcionar ao militar o necessário conhecimento de tropa e das diversas regiões do país;
8 - conciliar o interesse do serviço com o do militar;
9 - atender à situação de saúde do militar ou de seus familiares;
10 - atender a interesse de ordem particular;
11 - atender ao interesse da disciplina.
Art. 145 - A movimentação de pessoal militar da Aeronáutica é realizada por:
1 - Decreto Presidencial:
a - para provimento de cargo privativo de Oficial-General;
a) quando de Oficial-General: (Redação dada pelo Decreto nº 99.239, de 1990)
b - para provimento de cargo em Órgãos subordinado à Presidência da República;
b) para provimento de cargo na Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
c - para comissão, em caráter permanente, no exterior;
d - para constituição de Delegação Brasileira em missão Oficial no Exterior.
2 - Portaria Ministerial:
a - para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar e de Unidade Aérea, não previsto no item anterior;
a - para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar, de Comandante de Grupo de Serviço de Base (GSB), de Comandante de Unidade Aérea e de Comandante do Corpo de Cadetes da Academia da Força Aérea, não previsto no item anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 85.509, de 1980)
a) - para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar não previsto no item anterior, e de Comandante do Corpo de Cadetes da Academia da Forca Aérea; (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
a) para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar não previsto no item anterior, de Comandante do Corpo de Cadetes da Academia da Força Aérea e quando de Coronel para exercer, interinamente, cargo privativo de Oficial-General. (Redação dada pelo Decreto nº 99.239, de 1990)
b - para o cargo de Oficial-de-Gabinete do Ministro;
c - para preenchimento de vagas em Órgãos não subordinados ao Ministério da Aeronáutica;
d - de Oficiais para servirem no Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica e no Centro de Relações Públicas da Aeronáutica;
d) para classificação de Oficiais em Organização que os vincule ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
e - para os cargos de Subcomandante ou Chefe de Gabinete de Organizações Militares de Comando de Oficial-General;
f - para cargos de Chefia de Estado-Maior;
g - para o exercício de função civil ou militar em Órgão de Administração Federal Direta ou Indireta, Estadual ou Municipal, após a autorização do Presidente da República;
h - para representante da Aeronáutica em comissões de qualquer natureza;
i - para missão, de caráter transitório, no exterior, até 30 (trinta) dias, desde que de rotina e de interesse funcional;
i) para missão no exterior, de caráter eventual ou transitória. (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
j - para os cargos Inspetor Setorial e Inspetor Regional; e
l - para o cargo de Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais . (Revogada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
3 - Ato do Comandante-Geral do Pessoal, quando se tratar de:
a - designação para cargos de Chefe de Departamento de Ensino; (Revogada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
b - Oficiais-Superiores, quando não enquadrados nos incisos anteriores;
c - designação e dispensa de Prefeitos de Aeronáutica; e (Revogada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
d - designação e dispensa de Professores, Instrutores e Monitores. (Revogada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
4 - Ato do Diretor de Administração do Pessoal, quando se tratar de:
a - Capitães, Oficiais-Subalternos, Aspirantes-a-Oficial, Suboficiais e Sargentos, não enquadrados nos incisos anteriores;
b - Cabos, Soldados e Taifeiros e que importe em mudança de sede; e
b - Cabos, Soldados e Taifeiros da área territorial de um Comando Aéreo Regional para outro; (Redação da pelo Decreto nº 85.509, de 1980)
c - Chefia de Seção Mobilizadora.
5 - Atos dos Comandantes-Gerais, Diretores de Departamentos e Comandantes de Comandos Aéreos Regionais quando se tratar de: Cabos, Soldados e Taifeiros, dentro dos respectivos Comandos e desde que não importe em mudança de sede, devendo a movimentação ser comunicada, via rádio, à DIRAP.
5 - Atos dos Comandantes dos Comandos Aéreos Regionais quando se tratar de Cabos, Soldados e Taifeiros, dentro das respectivas áreas territoriais, devendo, nos casos de mudança de sede, haver aquiescência, prévia, do Órgão responsável pela despesa da movimentação (Redação da pelo Decreto nº 85.509, de 1980)
Parágrafo único. As nomeações ou designações, quando não forem efetuadas por decreto presidencial ou portaria ministerial, serão precedidas de movimentação realizada pelo COMGEP ou DIRAP, por solicitação do EMAER, Comando Geral, Departamento ou Presidente da CERNAI. (Incluído pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
Art. 146 - Toda movimentação é realizada por necessidade do serviço, exceto a constante do número 10 do artigo 144.
Parágrafo único - A movimentação para atender a interesse de ordem particular poderá ser convertida em transferência por necessidade do serviço, quando o militar já estiver servindo por mais de 4 (quatro) anos consecutivos na mesma localidade, mesmo em Organizações diversas.
Art. 147 - A movimentação para atender a interesse de ordem particular ou para atender a situação de saúde do militar ou de seus familiares deverá ser pleiteada através de requerimento fundamento com as razões que justifiquem a pretensão. No último caso deve ser anexada a cópia de ata de inspeção de saúde, emitida por Junta de Saúde da Aeronáutica que recomende a medida.
Art. 148 - A movimentação do pessoal militar da Aeronáutica deverá ser realizada, em princípio, no mês de dezembro, de modo a possibilitar que as Organizações obtenham maior rendimento dos trabalhos e instruções.
Art. 149 - A movimentação do militar, para fins de matrícula em cursos ou estágios condiciona-se ao início dos respectivos cursos ou estágios.
Art. 150 - O militar pode ser movimentado em qualquer época e independentemente do tempo na Organização, quando houver incompatibilidade de posto ou graduação com o cargo, por motivo de saúde, ou no interesse da disciplina.
Art. 151 - O Oficial-Superior não deve, em princípio, permanecer mais de 2 (dois) anos no mesmo cargo de Comando.
Art. 152 - Salvo o previsto no artigo 150 o Oficial, o Suboficial e o Sargento não devem permanecer menos de 2 (dois) anos na mesma localidade.
Art. 153 - O militar que se encontrar no desempenho de funções técnico-científicas só dever ser movimentado se houver na Organização outro militar que possa substituí-lo, sem trazer prejuízo ao serviço.
Parágrafo único - Não havendo na Organização outro militar que possa substituí-lo, só após a classificação do substituto com as qualificações técnico-científicas exigidas poderá aquele militar ser cogitado para movimentação.
Art. 154 - A movimentação de Oficiais do Quadro de Saúde e Intendentes deve ser realizada em coordenação com as Diretorias de Saúde e Intendência da Aeronáutica.
Art. 155 - A movimentação de militares servindo em Órgãos de Proteção ao Vôo é feita mediante coordenação com a Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo.
Art. 156 - A movimentação dos Suboficiais e Sargentos da Especialidade de Música deve ocorrer quando na Banda de Música da Organização de destino houver vaga em seu instrumento, e, não haja candidato habilitado para o respectivo preenchimento, exceto quando se tratar de movimentação por motivo de saúde.
Art. 157 - Qualquer ato de movimentação do militar implica, automaticamente, na dispensa do cargo que vinha exercendo, a menos que no ato haja declaração em contrário.
Art. 158 - A promoção do militar implica automaticamente, na exoneração ou dispensa do cargo que vinha exercendo, passando, em consequência, o militar promovido à situação de adido aguardando classificação.
Art. 159 - A praça que concluir curso ou estágio para acesso ao posto de Oficial ou à graduação de Terceiro-Sargento, não dever ser movimentada, em princípio, para as Organizações a que pertenceu antes de decorridos 3 (três) anos da conclusão do curso ou estágio.
Art. 160 - O COMGEP elaborará anualmente, em coordenação com os Comandos-Gerais e Diretores de Departamentos, o plano de movimentação do pessoal da Aeronáutica observando, entre outros condicionantes, o seguinte:
1 - disponibilidade de recursos financeiros;
2 - existência de qualquer compromisso quanto à classificação do militar em determinada Organização, em face da realização de curso específico inerente à atividade daquela Unidade;
3 - situação do militar quando há incidência em dispositivos do Estatuto dos Militares que importe na sua transferência "ex-officio" para a reserva;
4 - existência de pedido de transferência para a reserva;
5 - coordenação com os Órgãos Centrais dos Sistemas correspondentes nos quadros e especialidades se for o caso.
Art. 161 - As Organizações Militares da Aeronáutica devem apresentar seus respectivos planos de movimentação ao seu Escalão Superior, até o último dia do mês de junho, os quais após compatibilizados, devem ser encaminhados pelos Grandes-Comandos ao Comando-Geral do Pessoal, até o dia 30 de setembro de cada ano.
Art. 162 - O Comando-Geral do Pessoal de posse dos planos de movimentação de todas as Organizações, elabora o seu plano de movimentação para execução na época própria e dentro do limite orçamentário existente.
Art. 163 - Sempre que exequível, o militar deve ser informado com a possível antecedência, que irá ser movimentado.
Art. 164 - Após a publicação em Boletim do ato de movimentação, as férias regulamentares são concedidas pela Organização de destino.
Art. 165 - O militar movimento é excluído do estado efetivo da Organização, a partir da primeira comunicação oficial do ato, ficando adido aguardando desligamento.
Art. 166 - O desligamento do militar deve obedecer ao previsto nos artigos 169 a 174 deste Regulamento.
Capítulo II
Inclusão - Exclusão - Desligamento
Art. 167 - Inclusão é o ato pelo qual o militar passa a pertencer ao efetivo de uma Organização.
Parágrafo único - A inclusão de militar é publicada no boletim da Organização em consequência do ato da movimentação do militar para essa Organização.
Art. 168 - Exclusão é o ato pelo militar deixa de pertencer ao efetivo de uma Organização.
§ 1º - A exclusão do militar é publicada em boletim em consequência da transcrição do ato que a motiva.
§ 2º - Nesta publicação deve ser mencionado se o militar é desligado na mesma data, ou permanece adido para determinada finalidade.
§ 3º - Quando se tratar do Comandante, o ato de Movimentação, a Exclusão e o Desligamento são publicados no mesmo boletim que publica a passagem de Comando. Na mesma data, outro boletim de numeração seguida, publica o ato de nomeação do novo Comandante, sua inclusão, apresentação na Organização e a assunção do Comando.
Art. 169 - Desligamento é o ato pelo qual o militar é desvinculado completamente de uma Organização para seguir destino.
Art. 170 - O Desligamento do militar é feito dentro dos seguintes prazos, a contar da data de publicação no boletim da Organização do ato de movimentação:
1 - quatro (4) dias úteis, quando não houver carga a passar;
2 - dez (10) dias úteis, quando houver carga ou recursos financeiros a passar;
3 - vinte (20) dias úteis, quando se tratar de Agente-Diretor;
4 - trinta (30) dias úteis, quando se tratar de detentor de carga de almoxarifado.
§ 1º - Para militares que se encontrarem presos, baixados, em férias, em licença ou dispensados quando da publicação de sua movimentação, a contagem dos prazos para o desligamento é iniciada a partir da data que cessarem estas situações.
§ 2º - Estes prazos podem ser aumentados:
a - pelo Ministro da Aeronáutica até 30 (trinta) dias; e
b - pelos Oficiais-Generais no exercício de cargo privativo de Tenente-Brigadeiro, para os militares que lhes estão subordinados, até 25 (vinte e cinco) dias.
Art. 171 - O desligamento do único oficial médico ou intendente da Organização, só deve ocorrer após a apresentação do seu substituto, quando então começa a contagem do prazo para a passagem de cargo e conseqüente desligamento.
Art. 172 - O militar, ao ser desligado, recebe: guia de vencimento; folhas de alterações, ficha individual; guia de fardamento, se cabo, soldado ou taifeiro; caderneta de vôo, se tripulante orgânico; ofício de apresentação à Organização de destino, no caso das praças; requisição de passagem e de transporte de bagagem e o pagamento de ajuda de custo e dos vencimentos correspondentes ao mês em curso.
Art. 173 - Qualquer alteração ocorrida com o militar após sua exclusão dever ser comunicada à Diretoria de Administração de Pessoal.
Art. 174 - As datas de exclusão e desligamento bem como os dias trânsito concedidos, são comunicados via rádio pela Organização de origem à Diretoria de Administração de Pessoal e à Organização de destino.
CAPÍTULO III
Adição
Art. 175 - O militar passa à situação de adido:
1 - quando promovido;
2 - quando excluído do efetivo de uma Organização em virtude de movimentação;
3 - quando matriculado em curso ou estágio de instrução igual ou inferior a 6 (seis) meses;
4 - quando estiver aguardando regularização de situação;
5 - quando entrar em gozo de licença por período superior a 30 (trinta) dias;
6 - em outros casos, conforme previsto em legislação própria.
Art. 176 - Quando promovido, o militar fica adido à Organização a que pertencia até a publicação do ato que regularize sua situação, ficando automaticamente dispensado do cargo que vinha exercendo.
Parágrafo único - Havendo vaga de seu posto ou graduação na Organização, o militar permanece em função.
Art. 177 - Quando o militar for promovido a posto superior ao do Comando de sua Organização, passará a situação de adido ao escalão imediatamente superior, na respectiva cadeia de comando da Organização.
Art. 178 - Quando designado para desempenhar comissão ou para realizar curso ou estágio de qualquer duração em Organização estranha ao Ministério da Aeronáutica, o militar fica adido à Organização Militar da Aeronáutica especificada no ato de designação.
Art. 179 - Quando designado para realizar curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses em Organização do Ministério da Aeronáutica, o militar é excluído do efetivo de sua Organização e incluído no efetivo da Organização onde for matriculado.
Art. 180 - Quando designado para realizar curso ou estágio de duração inferior a seis meses em Organização do Ministério da Aeronáutica, o militar permanece no efetivo da Organização que pertence e passa a adido à Organização em que for matriculado.
Art. 181 - Quando matriculado em curso ou estágio de qualquer duração no exterior, o militar ficará adido ao COMGEP.
Art. 181 Quando matriculado em curso ou estágio no exterior, que implique em mudança de sede, o militar, se Oficial-General ou Oficial-Superior, ficará adido ao COMGEP e os demais à DIRAP. (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
Art. 182 - Os Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Aeronáuticos ficam adidos ao Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 183 - Quando designado para exercer comissões no exterior, não previstas neste capítulo, o militar fica adido à organização especificada no ato de designação.
CAPÍTULO IV
Apresentação
Art. 184 - Apresentação é a formalidade cumprida pelo militar quando se dirige a um superior, em situações específicas previstas em regulamentos, ordens ou normas.
Parágrafo único - De acordo com o estabelecido pelo Comandante a apresentação pode ser:
1 - verbal, feita diretamente à autoridade;
2 - por escrito, em ficha ou livro apropriado; e
3 - verbal e por escrito.
Art. 185 - Além das apresentações estabelecidas em outros Regulamentos, ordens e normas, deve o militar apresentar-se:
1 - no início e no término de férias, licenças e outros afastamentos temporários do serviço;
2 - no início e no término do afastamento da Organização por necessidade do serviço;
3 - ao ser desligado da Organização;
4 - ao chegar à nova Organização para onde foi movimentado;
5 - ao passar ou assumir cargo militar;
6 - ao ser promovido;
7 - ao mudar de residência;
8 - se oficial, diariamente, na primeira oportunidade, ao Comandante e ao chefe imediato para cumprimentá-los.
Art. 186 - As apresentações são feitas durante o expediente do primeiro dia útil, exceto nas situações especiais quando o militar se apresenta o mais cedo possível, mesmo fora do expediente.
Art. 187 - Na Organização onde servir, a apresentação é feita:
1 - pelos oficiais, ao Comandante e à autoridade a que estiver diretamente subordinado;
2 - pelas praças, ao Órgão de Pessoal e ao Órgão que pertencer.
Art. 188 - O militar que chegar a uma Organização que não seja a sua, se oficial, dever apresentar-se ao Comandante; se praça, ao Oficial-de-Dia ou ao Órgão de Pessoal, participando o motivo de sua presença. Ao retirar-se, deve retornar àquelas autoridades para despedir-se.
§ 1º - No caso do Comandante não poder receber o oficial, a apresentação se faz ao Subcomandante.
§ 2º No caso do militar ser de maior grau hierárquico que o Comandante, deve, dar-lhe ciência de sua presença, cabendo a este ir ao seu encontro.
§ 3º - A apresentação fora das horas de expediente é feita ao Oficial-de-Dia. Quando o militar que se apresenta, for de maior grau hierárquico, deve comunicar-lhe sua presença, cabendo ao Oficial-de-Dia ir ao seu encontro.
Art. 189 - O militar que permanecer, em trânsito, por mais de 48 horas em uma localidade deve apresentar-se à Organização Militar ali sediada. A apresentação é feita à Organização da Aeronáutica, se existir.
Art. 190 - O militar movimentado, ao apresentar-se à Organização de destino, dever fazê-lo munido: da guia de vencimentos; do Histórico Militar; da ficha individual; da caderneta de vôo, se tripulante orgânico; da guia de fardamento, se cabo, soldado ou taifeiro; e, do ofício de apresentação, no caso das praças.
Art. 191 - O comandante da Organização pode limitar a obrigatoriedade da apresentação prevista no número 8, do artigo 185 aos seus auxiliares imediatos.
Art. 192 - As apresentações previstas nos números de 1 a 7, inclusive, do artigo 185 são publicadas em boletim.
Art. 193 - No exterior, o militar apresenta-se ao Adido Aeronáutico ou das Forças Armadas brasileiras, se houver, desde que permaneça mais de 48 horas na localidade. Se oficial, deve visitar, por cortesia, o Adido do Exército ou Naval brasileiro.
Parágrafo único - Sempre que o militar for de grau hierárquico mais elevado que o da autoridade local, compete-lhe comunicar a esta sua presença.
CAPÍTULO V
Substituições
Art. 194 - As substituições nas Organizações obedecem ao disposto neste Regulamento, quando em seus próprios Regulamentos não se estabelecerem normas especiais.
Art. 195 - As substituições nas Organizações são:
1 - definitiva - nos casos em que houver afastamento definitivo do detentor do cargo;
2 - interina - quando, ainda mantendo o cargo, o militar afasta-se de suas funções por período previsto superior a trinta dias;
3 - eventual - quando o militar se afasta do cargo por período até trinta dias.
Parágrafo único - A substituição por motivo de férias é eventual, mesmo que exceda a trinta dias.
Art. 196 - As substituições interinas obedecem ao princípio geral de antiguidade, respeitados os quadros e especialidades.
Art. 197 - Nas substituições eventuais responde pelo cargo o substituto legal ou na falta deste, outro militar que for designado.
Parágrafo único - Nas substituições eventuais do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, responde por este cargo o Oficial-General de maior grau hierárquico em exercício de cargo no Ministério da Aeronáutica, não incluído em categoria especial.
Art. 198 - As substituições definitivas e interinas são publicadas em boletim e as eventuais a critério do Comandante.
Art. 199 - As substituições definitivas e interinas importam na passagem da carga e dos recursos financeiros.
Art. 200 - Na substituições eventuais não há passagem de carga, mas o substituto por ela zelará. O substituto eventual não tomará, em princípio, iniciativa que venha alterar as ordens emanadas do substituído.
Art. 201 - Em cada Organização, somente concorrem às substituições os militares prontos.
Art. 202 - Em tempo de paz não há substituição de oficial por praça, salvo quanto ao Aspirante-a-Oficial que a critério do Comandante, concorre às substituições como se fosse Segundo-Tenente.
Art. 203 - Quando, por motivo de substituição do Comandante da Organização ou de um seus Órgãos, permanecer na Organização ou no Órgão, oficial de outro Quadro mas de grau hierárquico superior ao do substituto, aquele fica adido ao escalão superior e continua prestando serviço na Organização ou no Órgão. Os pedidos de providências relacionados com o serviço de sua competência lhe serão encaminhados em forma de solicitação e não poderão deixar de ser atendidos.
CAPÍTULO VI
Falecimento de Militar
Art. 204 - As providências relativas ao falecimento de militar da ativa, são tomadas concomitante e coordenadamente:
1 - pela Organização a que o militar pertencia como efetivo ou adido;
2 - pela Organização em cuja área de jurisdição ocorrer o falecimento;
3 - pelos Comandos Aéreos Regionais, quando houver translados de corpos para o sepultamento em cemitérios localizados próximos à sua sede, e for solicitado o apoio pela Organização a que pertencia o militar;
4 - por Organizações isoladas, quando houver translado de corpo para o sepultamento em cemitério situado próximo à sua sede e for solicitado o apoio pela Organização a que pertencia o militar.
Art. 205 - Falecido o militar da ativa, a Organização em cuja área de jurisdição tenha ocorrido o fato, ou aquela que tenha tomado conhecimento deve comunicar via rádio:
1 - ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica;
2 - ao Comando-Geral do Pessoal; e
3 - à Organização a qual pertencia o militar.
Art. 206 - A Organização a qual pertencia o militar, deve comunicar o óbito aos seus escalões superiores, à Comissão de Promoções no caso de falecimento de Oficiais da ativa, e à Diretoria de Administração do Pessoal, no caso de falecimento de praças.
Art. 207 - Da mensagem rádio, deve constar:
1 - posto ou graduação, quadro ou especialidade e nome por extenso do militar falecido;
2 - se o falecimento ocorreu em serviço ou não;
3 - se possível, a "causa mortis"; e
4 - outros dados julgados necessários.
Art. 208 - A participação à família e as providências quanto ao velório, ao translado do corpo, às honras fúnebres, aos atos religiosos e ao sepultamento competem à Organização a que pertencia o militar.
§ 1º - Quando qualquer dessas atribuições deva ser desempenhada em local distante da sede da Organização, esta pode solicitar a colaboração da Organização sediada naquele local, que deverá atender com a devida prioridade.
§ 2º Nos casos de translado de corpo e sepultamento em áreas jurisdicionadas e outras Organizações, as providências referentes aos números 3 e 4 do artigo 204, são precedidas de mensagem rádio da Organização a que o militar pertencia informado:
1 - apoio pretendido;
2 - posto ou graduação e nome completo do militar falecido;
3 - local, data e hora da chegada do corpo;
4 - cemitério e hora desejada para o sepultamento;
5 - honras fúnebres e atos religiosos desejados;
6 - número provável de acompanhantes.
Art. 209 - Cabe ao Comandante da Organização a que pertencia o militar falecido, ou ao oficial designado pelo mesmo:
1 - a comunicação pessoal do óbito à família do militar falecido;
2 - dar conhecimento à família, de que o sepultamento, honras fúnebres e os atos religiosos são providenciados de acordo com a legislação em vigor, pelo Ministério da Aeronáutica, exceto se a família o dispensar;
3 - instruir a família, quanto ao auxílio para custear as despesas com o funeral;
4 - consultar os familiares quanto ao local e honra para o sepultamento e quanto o desejo de honras fúnebres e atos religiosos.
Art. 210 - Em cada Organização haverá uma Comissão permanente, subordinada ao Órgão responsável pela administração de pessoal, para o trato das providências relativas ao falecimento de militares da ativa. À essa Comissão, composta por Oficiais e praças, compete:
1 - providenciar o Atestado de Óbito junto ao médico responsável;
2 - retirar o auxílio-funeral do falecido para custeio das despesas;
3 - providenciar a Certidão de Óbito no cartório correspondente ao local do óbito;
4 - providenciar junto às autoridades policiais nos casos de translado de corpo, a Guia de Translado;
5 - providenciar urnas, condução para remoção do corpo e anúncios fúnebres;
6 - coordenar as providências referentes ao velório, honras fúnebres e atos religiosos;
7 - comunicar às autoridades locais da Aeronáutica e outras, a data, a hora e o local do sepultamento;
8 - entregar à família do militar falecido, as cópias retiradas da certidão de óbito, bem como os recibos das despesas realizadas, e saldo, se houver, do auxílio-funeral;
9 - comunicar à família do falecido, por escrito, a circunscrição onde foi registrada o óbito, cemitério, número da sepultura e quadra onde foi efetuado o sepultamento;
10 - providenciar o processo para habilitação da pensão militar e seguros de vida existentes, efetuando o devido acompanhamento nas Organizações responsáveis;
11 - prestar o apoio necessário por determinação do Comandante da Organização, nos casos previstos no artigo 204.
Art. 211 - Os convites para o sepultamento e para os atos religiosos, em caso de falecimento em serviço, são feitos sempre em nome da maior autoridade da Aeronáutica existente na localidade, onde se realizam estes atos.
Art. 212 - As Organizações sediadas na localidade onde se realizarem as cerimônias fúnebres (velório, sepultamento e atos religiosos), devem fazer-se representar por comissões compostas por oficiais e praças.
Art. 213 - O sepultamento do militar falecido em acidente de aviação, é feito, em princípio, na "Cripta dos Aviadores" ou em quadra reservada aos mortos em serviço aéreo, desde que haja aquiescência da família.
Art. 214 - A exumação de restos mortais de militares sepultados na "Cripta dos Aviadores" ou em sepulturas de propriedade do Ministério da Aeronáutica é providenciada pelo Ministério, desde que solicitada pelas respectivas famílias.
Art. 215 - A Organização a que pertencia o militar falecido deve remeter ao Comando-Geral do Pessoal, dentro do menor prazo possível, o histórico do militar ou o seu respectivo complemento, para o andamento do processo de Pensão Militar.
CAPÍTULO VII
Espólio
Art. 216 - São considerados como Espólio os bens particulares e os de propriedade da União, deixados na Organização pelo militar falecido, ausente ou desaparecido.
Art. 217 - Para arrolar o Espólio é designada, em boletim uma "Comissão de Espólio" composta de dois oficiais e um sargento que será o escrivão.
Art. 218 - Feito o arrolamento de Espólio, a Comissão reúne os bens em local adequado, lacrando-o a seguir. O lacre só pode ser retirado para entrega do espólio a quem de direito, por ordem do Comandante.
Art. 219 - Os bens pertencentes à Fazenda Nacional são arrolados em separado. Estes bens são entregues, mediante recibo, à autoridade competente.
Art. 220 - Terminados os trabalhos da "Comissão de Espólio" o seu Presidente redige os "Termos de Arrolamento de Espólio", de acordo com os modelos previstos.
Art. 221 - O "Termo de Arrolamento de Espólio" é feito em duas vias; o original fica na Organização, no qual é passado o recibo pela pessoa legalmente habilitada a recebê-lo; a Segunda via é entregue juntamente com o espólio.
TÍTULO V
AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DE SEVIÇO
CAPÍTULO I
Licenças
Art. 222 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. A licença pode ser:
1 - especial;
2 - para tratar de interesse particular;
3 - para tratamento de saúde própria;
4 - para tratamento de saúde de pessoa da família;
Art. 223 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º - A licença especial tem a duração de seis (6) meses a ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.
§ 2º - O militar que tiver direito a mais de um período de licença especial pode gozá-los seguidamente.
Art. 224 - São autoridades competentes para conceder licença especial:
1 - o Ministro da Aeronáutica - aos oficiais-generais que lhe são diretamente subordinados;
2 - os Comandantes de Organizações - aos militares que lhes são diretamente subordinados.
Art. 225 - O militar com direito a licença especial e que deseja gozá-la, deve requerê-la à autoridade competente nos meses de maio e novembro. No requerimento deve ser declarado o período (ou períodos) que deseja gozar, a data (ou datas) de início, e localidade ou localidades onde pretende permanecer durante licença.
Art. 226 - As Organizações elaboram, na primeira quinzena de junho e de dezembro, um plano de concessão de licença especial discriminando os nomes dos militares que tiverem seus requerimentos deferidos, com as datas de início e de término das respectivas licenças.
§ 1º - O plano deve, tanto quanto possível, levar em consideração as necessidades do serviço e as preferências de cada militar.
§ 2º - O plano é publicado no boletim da Organização, no início da 2a quinzena de junho e dezembro.
§ 3º - O militar cujo nome conste do plano publicado, entra no gozo de licença na data fixada e só pode interrompê-la, voluntariamente, ao terminar períodos de dois ou três meses ou seus múltiplos.
Art. 227 - Para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família comprovados por Junta de Saúde da Aeronáutica - pode o militar requerer licença especial e iniciá-la em qualquer época do ano, independentemente do plano publicado.
Art. 228 - O período de gozo de licença especial não interrompe a contagem do tempo de serviço referente a novo decênio.
Art. 229 - A publicação da movimentação do militar não lhe tira o direito de entrar no gozo de licença especial concedida anteriormente.
Art. 230 - Compete ao Ministério da Aeronáutica conceder a autorização para o militar gozar licença especial no exterior.
Art. 230 São autoridades competentes para autorizar o militar a gozar licença especial no exterior as constantes dos nºs 1, 2 e 3 do parágrafo único do art. 246. (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
Art. 231 - Licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao militar, com mais de dez anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º - A licença para tratar de interesse particular é concedida quando convier ao Ministério da Aeronáutica e terá duração máxima de 1 (um) ano, prorrogável até igual período uma única vez.
§ 2º - A licença para tratar de interesse particular é sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a cota compulsória.
§ 3º - A licença é concedida mediante requerimento do interessado:
1 - pelo Ministro da Aeronáutica aos oficiais-generais que lhe são diretamente subordinados;
2 - pelo Comandante-Geral do Pessoal aos demais militares;
§ 4º - A licença pode ser interrompida voluntariamente, ao completar período de 2 (dois) ou 3 (três) meses ou seus múltiplos.
Art. 232 - As licenças especial e para tratar de interesse particular podem ser interrompidas a pedido ou nas seguintes condições:
1 - em caso de mobilização e estado de guerra;
2 - em caso de decretação de estado de sítio;
3 - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
4 - para cumprimento da punição disciplinar; e
5 - em caso de pronúncia em processo criminal e indiciação em inquérito militar a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.
Art. 233 - Cessado o motivo da interrupção da licença especial ou para tratar de interesse particular, o militar prossegue no gozo da mesma até completar o período total que lhe foi concedido.
Art. 234 - Licença para tratamento de saúde é o afastamento total do serviço concedido ao militar mediante parecer da Junta de Saúde.
§ 1º - A licença tem duração mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 6 (seis) meses, prorrogáveis por períodos de iguais limites.
§ 2º - A licença é concedida pelas autoridades constantes do artigo 224 e publicada no boletim da Organização.
§ 3º - Terminada a licença o militar deve ser imediatamente submetido à Junta de Saúde. No caso de lhe ser concedida nova licença, esta tem início na data imediata ao término da anterior.
§ 4º - A data de início da licença deve constar do parecer emitido pela Junta de Saúde.
§ 5º - A autoridade que conceder licença para tratamento de saúde, deverá comunicar à Comissão de Promoções de Oficiais a referida licença, se tratar-se de Oficial ou Aspirante-Oficial.
Art. 235 - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família é o afastamento total do serviço concedido ao militar para atender aos encargos decorrentes de doença em pessoa de sua família.
§ 1º - Para efeito desta licença são considerados pessoas da família do militar:
1 - esposa;
2 - filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos;
3 - os seguintes, desde que não recebam remunerações:
- filha solteira;
- filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos;
- mãe viúva; e
- enteados, adotivos e tutelados.
4 - os seguintes, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar competente:
- avós e pais, quando inválidos ou interditos;
- irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
- netos, órgãos, menores, inválidos ou interditos; e
- pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados mediantes justificação judicial.
5 - os seguintes, desde que não recebam remuneração e que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar competente:
- filha, enteada e tutelada, viúvas, desquitadas ou separadas;
- mãe solteira, madrasta viúva; sogra, viúva ou solteira, separadas ou desquitadas;
- pai maior de 60 (sessenta) anos; e
- irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas.
§ 2º - São autoridades competentes para concessão de licença, às constantes do artigo 224.
§ 3º - Esta licença é concedida mediante requerimento do interessado e deve ser acompanhado do parecer de Junta de Saúde da Aeronáutica sobre a pessoa que motiva o pedido da licença, declarando ser necessária, sob aspecto médico, a permanência do militar junto à pessoa doente.
§ 4º - A duração máxima da licença é de 6 (seis) meses.
§ 5º - As datas de início e de término da licença devem:
1 - constar do deferimento do requerimento; e
2 - ser publicadas em boletim da Organização.
§ 6º - Havendo necessidade de nova licença, outro requerimento deve ser feito acompanhado de novo parecer de Junta de Saúde da Aeronáutica.
Art. 236 - Uma vez concedida qualquer licença, constante deste capítulo, e com duração superior a 30 (trinta) dias, o militar é exonerado do cargo, ou dispensado das funções que exerce, é excluído do efetivo e passa à situação de adido à mesma Organização.
Art. 237 - A data de entrada do militar em qualquer licença constante deste capítulo, e a da sua apresentação no regresso são comunicadas, via rádio, à Diretoria de Administração do Pessoal.
CAPÍTULO II
Férias
Art. 238 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos militares. As férias não podem ser negadas por motivo de acúmulo de encargos, por necessidade do serviço ou devido a punições disciplinares.
Art. 239 - As férias referem-se ao ano civil em que foi prestado o serviço, devendo tal referência constar do ato de concessão. As férias podem iniciar-se a partir do último mês desse ano e durante todo o ano seguinte, até o dia 31 de dezembro.
Art. 240 - É da competência do Comandante, a concessão de férias aos militares de sua Organização.
Parágrafo único - A concessão de férias, a Comandante de Organização, é da competência da Autoridade a que estiver diretamente subordinado.
Art. 241 - Na concessão das férias devem ser observados a legislação pertinente e o previsto neste Regulamento.
Art. 242 - As férias dos militares tem a duração de:
1 - para oficial-general, 45 (quarenta e cinco) dias;
2 - para os demais militares, 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O período de férias a que tem direito o militar corresponde ao posto que possuía no final do ano civil a que as mesmas se referem.
Art. 243 - A praça incorporada faz jús às férias referentes ao ano civil em que tenha servidor integralmente. Ocorrendo o licenciamento antes do ano civil da referência, a praça não fará jús às férias.
Art. 244 - O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da sede.
Art. 245 - As organizações estabelecerão o Plano de férias levando em consideração o interesse do serviço e, tanto quanto possível, o do militar.
Art. 246 - O militar pode gozar suas férias no exterior mediante solicitação em requerimento à autoridade competente.
Parágrafo único. São autoridades competentes para conceder essa autorização:
1 - Ministro da Aeronáutica - para os Tenentes-Brigadeiros;
2 - Comandante do Comando-Geral do Pessoal - para os Majores-Brigadeiros, Brigadeiros e Oficiais-Superiores;
3 - Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal - para os demais militares.
Art. 246 O militar pode gozar suas férias no exterior mediante solicitação à autoridade competente.Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
Parágrafo único. São autoridades competentes para conceder autorização:Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
I - Ministro da Aeronáutica - para os Tenentes Brigadeiros;Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
II - Comandante do COMGEP - para os Majores-Brigadeiros e Brigadeiros;Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
III - Comandantes de Organizações - para os demais militares que lhe são diretamente subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
Art. 247 - Com exceção do previsto no artigo 244 o período de férias inclui o tempo que for gasto em viagem dela decorrente.
Art. 248 - As férias se interrompem automaticamente por motivo de prontidão total.
Art. 249 - Além do previsto no artigo anterior, as férias podem ser interrompidas, ou não concedidas dentro do período previsto no artigo 239, por determinação ou autorização do Ministro da Aeronáutica nos casos de interesse da segurança nacional e nos de manutenção da ordem ou, excepcionalmente, por necessidade do serviço.
Art. 250 - Não é permitida a concessão de férias ao militar no período compreendido entre o ato que importe em sua movimentação e apresentação no destino.
Art. 251 - O militar cuja movimentação tenha sido publicada em boletim da Organização:
1 - encontrando-se em gozo de férias, deve completá-las;
2 - se ainda não tiver gozado férias, deve gozá-las na Organização de destino, ainda que fora da época prevista.
Art. 252 - As férias de militares alunos são estabelecidas nos Regulamentos ou Regimentos dos Estabelecimentos de Ensino.
Art. 253 - Os militares alunos que concluírem cursos ou forem desligados por qualquer outro motivo de um estabelecimento de ensino, têm suas férias concedidas pela autoridade à qual ficarão subordinados.
Art. 254 - O militar perde o direito às férias relativas ao ano civil quando:
1 - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena;
2 - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena de suspensão, do exercício de posto, graduação, cargo ou função; ou
3 - gozar 30 (trinta) dias ou mais consecutivos ou não, de licença para tratar de interesse particular.
Art. 255 - A concessão de férias a militar indiciado em Inquérito Policial Militar, submetido a Conselho de Justificação, ou respondendo a processo, depende da prévia concordância da autoridade que presidir tais atos.
Art. 256 - O militar em serviço da União, no exterior, em missão de prazo igual ou superior a 1 (um) ano, tem direito a um período de férias para cada ano de comissão.
§ 1º - O militar desejando gozar estas férias fora do país onde exerce seu cargo, deverá obter, previamente, a permissão da autoridade a que estiver adido.
§ 2º - Quando o militar não gozar um período de férias dentro do prazo de sua missão, poderá fazê-lo:
1 - no Brasil, após o seu regresso; ou
2 - no exterior, na forma do artigo 257.
Art. 257 - O militar em serviço da União, no exterior, em missão de prazo inferior a um ano, pode gozar as férias a que tiver direito antes de seu regresso ao Brasil mediante:
1 - prévia concessão das férias pela autoridade a que estiver vinculado;
2 - autorização para gozá-la no exterior, concedida pelas autoridades constantes do Parágrafo único do artigo 246.
Parágrafo único. O militar no gozo destas férias não tem direito a retribuição no exterior, nem computa este tempo como período no estrangeiro para qualquer efeito.
CAPÍTULO III
Dispensa do Serviço
Art. 258 - As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos militares para afastamento total do serviço em caráter temporário.
Parágrafo único - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos militares:
1 - como recompensa;
2 - para desconto em férias; e
3 - em decorrência de prescrição médica.
Art. 259 - As dispensas de serviço citadas nos incisos 1 e 2 do artigo 258, podem ser gozadas no exterior mediante autorização das autoridades constantes dos nºs 1, 2 e 3 do Parágrafo único do artigo 246.
Art. 260 - A dispensa de serviço como recompensa é concedida como reconhecimento aos bons serviços prestados pelo militar.
Art. 261 - A dispensa de serviço para desconto em férias é concedida, a critério da autoridade competente, ao militar que a solicitar e será descontada do período de férias a que o militar tenha direito.
Art. 262 - A dispensa de serviço como recompensa ou para desconto em férias pode ser concedida aos militares que lhes são subordinados, dentro dos limites previstos, pelas seguintes autoridades:
1 - Ministro da Aeronáutica até 30 (trinta) dias;
2 - Oficiais em função de:
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Parágrafo único - A dispensa concedida por oficiais de uma Organização depende da prévia aprovação do Comando dessa Organização.
Art. 263 - A dispensa de serviço em decorrência de prescrição médica é concedida pelo Comandante, por indicação do Órgão de Saúde, até o limite de quinze dias, prorrogáveis por igual período, apenas uma vez.
Art. 264 - As dispensas são publicadas em boletim especificando o tipo (recompensa, para desconto em férias, ou por prescrição médica), data, início e duração.
CAPÍTULO IV
Núpcias, Luto, Instalação e Trânsito
Art. 265 - Os militares têm direito aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
1 - núpcias: 8 (oito) dias;
2 - luto: 8 (oito) dias;
3 - trânsito: até 30 (trinta) dias;
4 - instalação até 10 (dez) dias.
Art. 266 - O afastamento total do serviço por motivo de núpcias é concedido pelo Comandante, devendo ser solicitado, pelo interessado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 267 - O afastamento total do serviço por motivo de luto é concedido pelo comandante tão logo tenha conhecimento do falecimento de pais, sogros, esposa, filhos ou irmãos do militar.
Parágrafo único - Esse afastamento é concedido a contar da data do falecimento.
Art. 268 - O trânsito é o afastamento total do serviço, concedido ao militar quando movimentado de uma localidade para outra.
§ 1º - O trânsito é concedido pelo Comandante da Organização de onde foi movimentado o militar.
§ 2º - O trânsito tem início no dia seguinte ao desligamento do militar e finda quando de sua apresentação na Organização de destino, por término do mesmo.
§ 3º - Na concessão de trânsito devem ser levados em consideração os dependentes do militar, os meios de transporte, a duração da viagem e outros fatores que influam no tempo de que o militar necessite para chegar ao destino.
§ 4º - O militar movimentado entre Organização situadas na mesma localidade e sem haver obrigatoriedade de mudança de residência não tem direito a trânsito.
§ 5º - O militar que em trânsito, baixar ao hospital ou enfermaria tem o trânsito interrompido, reiniciando-o após obter alta.
Art. 269 - O trânsito para militares designados para missão no exterior, tanto na ida como no regresso, tem a duração de:
1 - 15 (quinze) dias, quando a missão for de duração inferior a 6 (seis) meses; e
2 - 30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
Art. 269 0 trânsito para militares designados para missão no exterior, tanto na ida como no regresso, tem a duração de: (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
I - até 15 (quinze) dias, quando a missão for de duração inferior a 6 (seis) meses; e (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
II - até 30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
§ 1º - A contagem do trânsito se inicia na data de seu desligamento da Organização Militar onde se encontra ou de sua comunicação oficial à autoridade competente do término da missão.
§ 2º - Em casos especiais, o Ministro da Aeronáutica pode, respeitado o período máximo de 30 (trinta) dias, alterar a duração de trânsito fixado no inciso 1.
Art. 270 - Instalação é o afastamento total do serviço, concedido ao militar para atender às necessidades decorrentes de sua instalação, no destino, quando movimentados de uma localidade para outra.
§ 1º - A instalação é concedida pelo Comandante da Organização para onde foi movimentado o militar.
§ 2º - A instalação é concedida dentro dos noventa dias que se seguirem à apresentação do militar à Organização de destino.
§ 3º - O militar movimentado, sem obrigatoriedade de mudança de residência não tem direito à instalação.
§ 4º - O militar movimentado dentro de uma mesma localidade, porém com obrigatoriedade de mudança de residência tem direito à instalação.
Art. 271 - A instalação do militar designado para missão no exterior tem a duração de:
1 - 10 (dez) dias, quando chegar a destino acompanhado de seus dependentes; e
2 - 4 (quatro) dias, quando chegar a destino desacompanhado.
TÍTULO VI
GUARNIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 272 - Guarnição é o conjunto de Organizações militares existentes em uma localidade as quais, por determinação ministerial, são consideradas, para determinados fins, como constituindo um todo.
§ 1º - A Guarnição é constituída por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica e toma, em princípio, a denominação da localidade onde fica a sede do respectivo Comando.
§ 2º - No ato de constituição de uma Guarnição, deve constar:
1 - nome da Guarnição;
2 - a sede da Guarnição;
3 - as Organizações que a compõem;
4 - a subordinação da Guarnição;
5 - a finalidade para a qual foi constituída a Guarnição; e
6 - a área de jurisdição.
§ 3º - Quando necessário, em uma mesma localidade, pode haver mais de uma Guarnição.
Art. 273 - A constituição da Guarnição tem como finalidade estabelecer a Unidade de Comando para: segurança interna, disciplina, protocolo e cerimonial, atividades esportivas e outros assuntos de interesse das Organizações que a compõem.
Art. 274 - O Comando da Guarnição compete ao Oficial-Aviador de maior grau hierárquico do efetivo das Organizações que a compõem.
§ 1º - O comando da Guarnição é exercido cumulativamente com o cargo que o Oficial designado já exerce.
§ 2º - A substituição do Comandante da Guarnição obedece à precedência hierárquica entre Oficiais-Aviadores prontos na Guarnição.
§ 3º - Quando ocorrer o caso de permanecer numa Guarnição, Oficial de outro Quadro de grau hierárquico superior ao do Comandante da Guarnição, proceder-se-á como o previsto no artigo 203 deste Regulamento.
Art. 275 - As ordem que digam respeito á Guarnição são publicadas no boletim da Organização cujo Comandante estiver no Comando da Guarnição e, neste caso, devem ser remetidas cópias do boletim às Organizações Componentes da Guarnição.
Art. 276 - Para o serviço de escala da Guarnição, concorrem os militares das Organizações componentes.
Parágrafo único - Quando existir Superior-de-Dia em uma Guarnição, deve ser observado o prescrito nos artigos 37 a 40 e seus parágrafos deste Regulamento.
Art. 277 - A tropa empregada em serviço de Guarnição fica subordinada ao Superior-de-Dia dessa Guarnição.
Art. 278 - Além do previsto neste Regulamento, em casa caso, o Comandante de Guarnição baixa instruções, regulando os serviços da Guarnição, sem contrariar o estabelecido neste Regulamento.
Art. 279 - O Serviço de Escala da Guarnição obedece, no que couber, o disposto nos Capítulos I a IX do Título II deste Regulamento.
TÍTULO VII
ASSUNTOS GERAIS
CAPÍTULO I
Galeria de Retratos
Art. 280 - Nas Organizações da Aeronáutica devem existir os retratos:
1 - do Presidente da República;
2 - do Ministro da Aeronáutica;
3 - do Patrono da Força Aérea Brasileira e Pai da Aviação, ALBERTO SANTOS DUMONT;
4 - do primeiro Ministro da Aeronáutica, Dr. JOAQUIM PEDRO SALGADO FILHO;
5 - dos ex-Comandantes da Organização, nomeados e que tenham exercido o cargo.
§ 1º - Os retratos de números 1, 2, 3 e 4, ficam na sala do Comandante e, sempre que possível, na seguinte disposição:
1 - os retratos de número 1 e 2 ficam em posição de destaque, sendo o de número 1 colocado à direita do de número 2;
2 - os retratos de números 3 e 4, ficam destacados do conjunto supracitado e, de preferência, colocados em outra parede do mesmo recinto, dispondo-se o de número 3 à direita do de número 4.
§ 2º - Os retratos de números 5, ficam em recinto de destaque da Organização, como seja: salão nobre, sala de recepção, biblioteca ou na sala do Comandante, se esta os comportar.
§ 3º - No Gabinete do Ministro, em recinto de destaque, ficam os retratos de todos os Ministros da Aeronáutica, excetuados os que tenham sido nomeados interinamente ou respondido pelo cargo de Ministro.
Art. 280 - Nas Organizações da Aeronáutica devem existir os retratos: (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
1 - do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
2 - do Ministro da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
3 - do Patrono da Aeronáutica e Pai da Aviação, Marechal - do - Ar ALBERTO SANTOS DUMONT; (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
4 - do Patrono da Força Aérea, Marechal - do - Ar EDUARDO GOMES; (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
5·- do primeiro Ministro da Aeronáutica, Dr JOAQUIM PEDRO SALGADO FILHO; e (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
6 - dos ex - Comandantes da Organização, nomeados e que tenham exercido o cargo.
§ 1º - Os retratos de números 1, 2, 3, 4 e 5 ficam na sala do Comandante, e, sempre que possível, na seguinte disposição: (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
1 - os retratos de números 1 e 2 ficam em posição de destaque, sendo o de número 1 colocado direita do de número 2; (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
2 - Os retratos de números 3, 4 e 5 ficam destacados do conjunto supracitado e, de preferência, colocados em outra parede do mesmo recinto, dispondo-se o de número 3 ao centro, o de número 4 à direita e o de número 5 à esquerda. (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
§ 2º - Os retratos de número 6 ficam em recinto de destaque da Organização, como seja: salão nobre, sala de recepção, biblioteca ou na sala do Comandante, se esta os comportar. (Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
§ 3º - No Gabinete do Ministro, em recinto de destaque, ficam os retratos de todos os Ministros da Aeronáutica, excetuados os que tenham sido nomeados interinamente ou respondido pelo cargo de Ministro.(Redação dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
Art. 281 - As fotografias, guarnecidas por molduras simples de madeira envernizada, têm as seguintes dimensões:
1 - retrato: 40x50 cm com moldura de 6 cm de largura para o caso dos números 1, 2, 3 e 4 de artigo 280; e
2 - retrato: 30x40 cm com moldura de 4 cm de largura, para o caso do número 5 do artigo 280.
Art. 282 - Sob cada retrato e na moldura, deve ser colocada uma placa metálica indicando o posto e o nome do homenageado e as datas do início e do fim do seu comando.
Art. 283 - A inauguração de retratos é feita com o comparecimento dos oficiais da Organização, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o homenageado deixar o cargo. Este ato deve constar no Boletim Interno, para transcrição no "Histórico da Organização".
CAPÍTULO II
Bandeira Nacional
Art. 284 - As Organizações têm sob sua guarda uma Bandeira Nacional, símbolo da Pátria, destinada a estimular, entre os que se agrupam em torno dela, o elevado sentimento de sacrifício no cumprimento de dever.
Parágrafo único - o cerimonial e a forma de apresentação da Bandeira Nacional estão previstos no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas e na legislação específica relativa aos Símbolos Nacionais.
Art. 285 - A Bandeira Nacional da Organização é guardada no Gabinete do Comandante ou salão nobre, em armário próprio com porta envidraçada.
Parágrafo único - Essa Bandeira, que é presa a uma haste de madeira coberta por fita verde-amarela, é conduzida, em tempo de paz, pela tropa da Organização em todas as solenidades e formaturas, exceto em manobras e exercícios.
Art. 286 - As Organizações devem possuir também Bandeira Nacional para ser hasteada no mastro principal.
CAPÍTULO III
Estandartes - Insígnias de Autoridades - Brasões - Flámulas
Art. 287 - As Organizações devem possuir um Estandarte, o qual será conduzido nas condições estabelecidas para a Bandeira Nacional, sempre a sua esquerda.
Art. 288 - O Estandarte será guardado á semelhança da Bandeira Nacional, ou juntamente com ela.
Art. 289 - As medidas do Estandarte devem tanto quanto possível, aproximar-se das dimensões da Bandeira Nacional, mas nunca ultrapassá-las. Com esta, ele será preso a uma haste coberta por fita de, no máximo, duas das cores que predominarem no Estandarte.
Art. 290 - As Insígnias são distintivos militares destinados à identificação de determinada autoridade.
Art. 291 - O uso de Insígnias de autoridades, na Aeronáutica, é regulado pelo seguinte:
1 - as Insígnias são usadas nos mastros das Organizações ou em transportes oficiais, para indicar a presença da autoridade;
2 - a Insígnia não pode ser hasteada em plano mais elevado que o da Bandeira Nacional. Quando a Bandeira Nacional for hasteada a meio-mastro, em funeral, a insígnia deve permanecer na mesma altura da Bandeira;
3 - a Insígnia é içada logo que a autoridade entra na Organização e arriada quando dela se retira;
4 - nas Organizações da Aeronáutica, a Insígnia do Comandante deve ficar à esquerda da verga do mastro, ficando o lado direito reservado para a autoridade visitante:
a - a Insígnia de autoridade visitante somente é hasteada quando ele tiver precedência hierárquica sobre o Comandante;
b - não havendo verga no mastro, a Insígnia da autoridade visitantes é colocada na mesa adriça, acima da Insígnia do Comandante;
c - se, nesse mesmo mastro, estiver a Bandeira Nacional, a Insígnia fica no mesmo mastro porém cerca de dois metros abaixo;
d - considera-se "frente do mastro" o lado do mastro onde está colocada a adriça principal;
e - considera-se "direita ou esquerda da verga", a extremidade da verga que fica à direita ou à esquerda da frente do mastro.
5 - quando estiverem presentes várias autoridades visitantes em uma mesma Organização, só é içada a Insígnia da de maior grau hierárquico, permanecendo ainda a do Comandante;
6 - quando existir mais de uma Organização em uma mesma edificação, é hasteada a Insígnia da autoridade de maior grau hierárquico presente; neste caso, a Insígnia de visitante só é içada se este for de maior grau hierárquico do que a da autoridade presente;
7 - para hasteamento de Insígnias, não há formalidade militar, devendo nas Organizações, ser feito pelo militar para isso designado;
8 - as Insígnias são içadas somente no período compreendido entre toque de alvorada e as dezoito horas, mesmo nos dias em que não houver expediente;
9 - quando o Comandante residir na área da Organização, sua Insígnia só será içada quando ele comparecer aos trabalhos diurnos;
10 - nos transportes (carros, embarcações e aeronaves) a Insígnia do Comandante será colocada em local visível e adrede preparado.
Art. 292 - Nas Organizações da Aeronáutica, devem existir as seguintes Insígnias:
1 - de Presidente da República;
2 - de Vice-Presidente da República;
3 - de Ministro da Aeronáutica;
4 - de Marechal-do-Ar;
5 - de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
6 - de Inspetor-Geral da Aeronáutica;
7 - de Tenente-Brigadeiro;
8 - de Major-Brigadeiro;
9 - de Brigadeiro;
10 - de Coronel;
11 - de Tenente-Coronel;
12 - de Major; e
13 - de Capitão.
Art. 293 - Quando uma Organização for visitada por autoridade de outra Força Armada, nacional ou estrangeira, hierarquicamente superior ao Comandante, é içada a Insígnia da Aeronáutica correspondente ao cargo ou posto dessa autoridade.
Art. 294 - Os Brasões representam um motivo ou fato que lembra a missão ou certas características de determinada Organização dentre das convenções da Heráldica.
Art. 295 - As Organizações e os Órgãos da Aeronáutica podem possuir Flâmulas correspondentes aos Estandartes ou Brasões.
Parágrafo único - As Flâmulas têm forma triangular e não possuem medidas fixas.
Art. 296 - Os oficiais-generais, em exercício de cargo privativo de Tenente-Brigadeiro, aprovarão as Flâmulas das Organizações subordinadas.
Art. 297 - O azul celeste é a cor heráldica da Força Aérea Brasileira, sendo o ouro e prata seus metais.
Parágrafo único - Na confecção dos Estandartes e Brasões das Organizações e Insígnias das Autoridades o emprego das demais cores será condicionado às convenções heráldicas.
Art. 298 - A criação ou alteração de Estandartes e Brasões das Organizações e Insígnias das Autoridades é efetivada por ato do Ministro da Aeronáutica, ouvido o Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 299 - As normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema de Cerimonial e aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, detalham a execução do previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
Cassinos
Art. 300 - Os cassinos são dependências da Organização destinadas à recreação dos militares nas horas de lazer.
Art. 301 - As Organizações devem, dentro de suas possibilidades, possuir locais destinados ao funcionamento de cassinos para Oficiais, para Suboficiais e Sargentos, e para Cabos, Soldados e Taifeiros.
Art. 302 - Ligados aos cassinos e dentro das possibilidades de cada Organização podem existir locais destinados à hospedagem dos militares da Força Aérea Brasileira e de suas famílias, quando em trânsito.
Art. 303 - Os cassinos regem-se por instruções aprovadas pelo Comandante, tendo em vista a situação particular de cada Organização e são dirigidos por militares por ele designados.
Art. 304 - Havendo necessidade e possibilidade as Organizações podem ter , além de cassinos , barbearias, sapatarias, lavanderias e outras facilidades destinadas ao seu pessoal.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 305 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
JOEMIR CAMPOS DE ARARIPE MACEDO
Ministro da Aeronáutica
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