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Artigo 28
II - Bandeira Nacional - Art. 284 a 286
III - Estandartes - Insígnias de Autoridades - Brasões e Flâmulas - Art. 287 a 299
IV - Cassinos - Art. 300 a 304
V - Disposições Finais - Art. 305
ANEXOS:
I - FOLHA DE REGISTRO DE ENTRADA
II - FICHA DE APRESENTAÇÃO.
REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA
RISAER
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade regular a execução dos diferentes serviços e estabelecer os procedimentos de rotina nas organizações do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
Conceituação
Art. 2º - Para efeito deste Regulamento, e uso no Ministério da Aeronáutica, são adotadas as seguintes conceituações:
1 - Alvorada - toque regulamentar executado em função do horário estabelecido para cada Organização que indica o despertar e o começo da atividade diária.
2 - Cargo - conjunto de atribuições definidas por leis ou regulamentos outorgadas em caráter permanente a um agente de administração previsto em Quadro de Efetivo, Tabela de Lotação ou definido em dispositivo legal pertinente.
3 - Cargo Privativo - é o que só deve ser exercido por militar que satisfaça a determinados requisitos indispensáveis fixados em lei ou regulamento.
4 - Comandante - é a designação genérica dada ao militar, correspondente a de diretor, a de chefe ou a de outra qualquer denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar.
5 - Corpo de Guarda - conjunto de instalações destinadas ao pessoal responsável pela guarda da Organização.
6 - Encargo - é a atribuição de serviço cometido a um militar.
7 - Estabelecimento Militar - é a organização destinada ao ensino, à assistência médica e à prestação de serviços especializados, funcionando sob regime militar e dispondo de autonomia administrativa.
8 - Expediente
a - É a fase da jornada destinada à execução dos trabalhos normais da Organização.
A duração do expediente depende das necessidades dos serviços peculiares à cada Organização e constará do horário da mesma.
b - É o termo genérico dado à correspondência que transita nas Organizações Militares.
9 - Função - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou encargo.
10 - Horário - é a tabela indicativa da ordem cronológica do desenrolar das atividades comuns que compõem a jornada de uma Organização Militar. Deve ser publicado em Boletim e republicado sempre que for modificado.
11 - Jornada - é o conjunto das atividades de uma Organização no período de vinte e quatro horas.
12 - Lotar um Militar - é o ato de movimentar um militar para uma Organização, a fim de preencher claro na Tabela de Organização e Lotação.
13 - Militar Adido - é aquele que, não pertencendo ao efetivo da Organização, está a ela vinculado, para determinado fim
14 - Militar Efetivo - é aquele que pertence ao efetivo da Organização.
15 - Militar Pronto - é aquele para o qual não há restrição física ou legal de receber missão compatível com sua hierarquia e especialidade.
16 - Nomeação ou Designação de Militar - é o ato pelo qual se atribui ao militar determinado cargo. A nomeação e a designação são interinas quando o militar não preenche todas as condições prevista para o exercício do cargo.
A nomeação, em princípio, é feita pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Aeronáutica; a designação pelo Ministro e pelas demais autoridades competentes da Aeronáutica.
17 - Ordem de Serviço - é a forma de correspondência em que uma autoridade estabelece normas de trabalho ou dá instruções sobre tarefas específicas a serem executadas por seus subordinados.
18 - Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das Forças Armadas.
19 - Penitenciária ou Presídio - estabelecimento especializado, onde se cumprem as penas impostas pela justiça civil ou militar.
20 - Preso de Justiça - é o militar preso preventivamente sob acusação de Ter cometido crime.
21 - Preso Incomunicável - aquele a que é negada a faculdade de se comunicar com outras pessoas, em virtude de ordens de autoridade competente.
22 - Preso Sentenciado - é o militar condenado à prisão por sentença judicial, em foro competente.
23 - Preso Disciplinar - é o militar que cumpre punição por ter cometido transgressão disciplinar.
24 - Quartel - é a designação genérica dada ao conjunto das instalações de uma Organizações Militar.
25 - Responder por um Cargo - é desempenhar eventualmente as funções inerentes a um cargo, nos impedimentos do seu detentor com o dever de manter em funcionamento normal os trabalhos de rotina e os em andamentos, não tomando, em princípio, iniciativa que venha a modificá-los.
26 - Serviços Extraordinário - é todo aquele cuja existência é eventual.
27 - Serviço Interno - é todo aquele prestado no interior da Organização por pessoa a ela pertencente.
28 - Subcomandante - é a designação genérica dada ao militar do mesmo quadro do Comandante e que, seguindo-se a este em grau hierárquico, é o seu substituto legal, nos seus impedimentos. Abrange os militares que desempenham cargos equivalentes como subdiretor, subchefe, e outros semelhantes.
29 - Substituto Legal - é o militar que eventualmente e por força de disposições legais ou regulamentares, substitui o superior imediato em seus impedimentos.
30 - Subunidade - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor - de companhia ou esquadrilha.
31 - Tabela de Organização e Lotação (TOL) - é a tabela que indica os órgãos componentes da Organização e fixa os efetivos que neles devem existir.
32 - Tabela de Organização, Lotação e Equipamentos (TOLE) - é a tabela que, além do previsto no TOL, fixa o material que deve existir na Organização.
33 - Unidade Aérea - é aquela que reúne meios aéreos de emprego e meios orgânicos de apoio em suprimento e manutenção necessários à eficiência desse emprego, podendo dispor também de meios de apoio auxiliares e administrativo.
34 - Unidade Incorporada - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor de Batalhão, Esquadrão ou Grupo, sediado em uma Organização que lhe dá apoio e à qual fica subordinada disciplinar, administrativa e, ou, operacionalmente.
35 - Xadrez - recinto fechado destinado à prisão de Cabos, Soldados e Taifeiros.
TÍTULO II
ATIVIDADES DE ROTINA NAS ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO I
Serviço de Escala
Art. 3º - Serviço de Escala é aquele atribuído periodicamente, a determinada pessoa ou grupo de pessoas, independentemente das atribuições normais permanentes que lhes couberem.
Art. 4º - As Organizações mantêm os Serviços de Escala de acordo com suas necessidades e possibilidades, obedecidas as prescrições constantes deste Regulamento.
Art. 5º - Os Serviços de Escala são:
1 - Atribuídos a Oficiais:
a - Superior-de-Dia;
b - Oficial-de-Dia;
c - Oficial-de-Operação;
d - Fiscal-de-Dia; e
e - Médico-de-Dia.
2 - Atribuídos a Suboficial e Sargentos:
a - Adjunto ao Oficial-de-Dia;
b - Sargento-de-Dia;
c - Comandante-da-Guarda; e
d - Eletricista-de-Dia.
3 - Atribuídos a Cabos, Soldados e Taifeiros:
a - Cabo-da-Guarda;
b - Cabo-de-Dia;
c - Sentinela;
d - Plantão; e
e - Taifeiro-de-Dia.
4 - Atribuído a uma equipe da Organização:
a - Serviço de Guarda;
b - Serviço de Plantão;
c - Serviço de Manutenção;
d - Serviço de Contra-Incêndio; e
e - Patrulha.
Art. 6º - Além das escalas previstas no artigo 5º, outras podem ser adotadas, a critério do Comandante, em face da missão e das necessidades da Organização, tais como: Bombeiro-Hidráulico-de-Dia, Corneteiro-de-Dia, Enfermeiro-de-Dia e outras. Nesse caso, as obrigações do pessoal de serviço são fixadas pelos respectivos comandantes.
Art. 7º - A quantidade, a graduação e a especialidade do pessoal escalado para os serviços são ditadas pelo vulto e pela natureza do serviço a executar.
Art. 8º - Quando o vulto de determinado serviço exigir, além do executor previsto, outros militares podem ser escalados como auxiliares.
Art. 9º - Os militares que não tiveram experiência prévia para o exercício de determinado serviço de escala devem, inicialmente, ser escalados como auxiliares de outro executor mais experiente, tantas vezes quantas forem julgadas necessárias, até torná-los proficientes.
Art. 10 - Quando o número de Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, que concorrem à escala de Oficial-de-Dia, for menor que quatro, é criado o Serviço de Fiscal-de-Dia que substitui o de Oficial-de-Dia.
Art. 11 - O Comandante especifica as escalas de serviço que são publicadas em boletim e as que são divulgadas por meio de relação fixada em locais adrede preparados.
Art. 12 - Atribui-se determinado serviço, sempre que possível, à mesma fração de tropa.
Art. 13 - O Comandante deve estabelecer normas complementares, detalhando a execução de cada serviço. As normas complementares não devem contrariar o previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO II
Escala de Serviço
Art. 14 - Escala de Serviço é a relação nominal ou numérica de pessoas ou fração de tropa destinadas à execução dos Serviços de Escala.
Art. 15 - Os militares que concorrem a determinados Serviços de Escala são relacionados em documentos próprios que se constituem nas escalas dos referidos serviços, escrituradas e mantidas em dia pelo respectivos responsáveis, sendo nelas registrados os serviços escalados e executados, bem como as alterações verificadas nas escalas.
Art. 16 - Entre dois serviços de escala, de igual natureza ou não, deve-se observar para o mesmo militar, sempre que possível, uma folga de quarenta e oito horas.
Parágrafo único - Para efeito de escala de serviço, "Folga" é o tempo decorrido a partir da saída do último serviço realizado.
Art. 17 - A designação para determinado serviço deve recair em quem tenha maior folga na escala.
§ 1º - Em igualdade de folga, deve ser designado, primeiro o de menor antigüidade.
§ 2º - Para contagem de folga, o serviço individual é considerado como executado desde que o designado o tenha iniciado; do mesmo modo, o coletivo, desde que a tropa tenha prestado o compromisso de entrada em serviço.
§ 3º - No caso de restabelecimento de um serviço, leva-se em consideração, sempre que possível, para contagem de folgas, a escala anterior desse serviço.
Art. 18 - A designação para o Serviço de Escala, em princípio, é feitas de véspera.
Art. 19 - Para os dias em que não houver expediente, deve haver uma escala especial.
Art. 20 - Quando o número de praças da graduação prevista para a execução de determinado serviço, for menor que o exigido, podem ser incluídas as praças de graduação imediata inferior, a fim de completar o número necessário.
Art. 21 - Ao serviço de escala concorrem, normalmente, todos os oficiais e praças prontos, quaisquer que sejam os quadros e especialidades.
Art. 22 - Os militares adidos, desde que não haja incompatibilidade, concorrem, normalmente, às escalas de serviço.
Art. 23 - Os suboficiais, sargentos e demais praças prontos são escalados de acordo com as necessidades próprias de cada Organização, levando-se em consideração, em princípio, a especialidade.
Art. 24 - Os Cadetes e Alunos das escolas de formação concorrem ao serviço de acordo com os regulamentos e instruções das respectivas Escolas, enquadrando-se, tanto quanto possível, no estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único - As Escolas de Formação devem organizar Serviço de Escala visando a preparação dos alunos para suas futuras funções.
CAPÍTULO III
Parada do Pessoal de Serviço
Art. 25 - A entrada diária em Serviço de Escala é precedida por um cerimonial cuja finalidade é realçar a responsabilidade de que é investido o Pessoal de Serviço.
Art. 26 - Nas Organizações que dispuserem de meios e locais adequados, e cerimonial consta de uma Parada de Pessoal de Serviço realizada na forma no artigo 28 e em horário previamente estabelecido.
Parágrafo único. Nas demais Organizações, o cerimonial é realizado de acordo com a situação particular de cada uma, obedecendo, em linhas gerais, ao determinado neste capítulo.
Art. 27 - A supervisão do cerimonial de entrada de serviço é da responsabilidade do Chefe do Órgão de Pessoal da Organização, podendo, a critério do Comandante, ser designado outro oficial para presidir a cerimonia.
Art. 28 - A Parada do Pessoal de Serviço é comandada pelo oficial mais antigo que entra de serviço e consta de formatura, verificação de faltas, revista, apresentação ao oficial que preside a cerimônia, continência e desfile, obedecendo às seguintes normas gerais;
1 - o pessoal de serviço entra em forma, em princípio, da direita para a esquerda na seguinte ordem: Banda de Música ou Marcial, oficiais e praças de acordo com as normas fixadas em cada Organização;
2 - os oficiais que saem de serviço mantêm-se em linha, em frente à tropa;
3 - o comandante-da-parada, após verificar as faltas, passar em revista o pessoal de serviço, apresentar e obter do oficial que preside, a autorização para início da cerimônia, coloca-se a dez passos do centro da tropa, de frente para ela e comanda:
a - "Parada - Ombro armas
b - "Parada em continência à Bandeira (ou ao Terreno), apresentar armas". (A Banda de Música ou Marcial executa os primeiros acordes de marcha batida).
c) "Parada - Ombro armas". "Direita volver".
d) "Parada a seus destinos-Ordinário marche".
O conjunto segue até um ponto determinado, de onde se dispersa, seguindo a seus respectivos destinos.
4 - em caso de mau tempo, a parada realiza-se em recinto coberto, dentro das possibilidades da Organização;
5 - o pessoal de serviço forma, na parada, com o armamento que for previsto pelo Comandante da Organização;
6 - nos dias não úteis, a cerimônia será abreviada, e caberá ao mais antigo oficial, que entra ou sai de serviço, presidir a cerimônia, e ao que se segue em antiguidade o comando da parada.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








