- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 40
1 - receber, na ausência do Comandante, qualquer autoridade que chegue à Organização;
2 - participar ao Comandante todas as ocorrências havidas no serviço;
3 - atender, fora do expediente e na ausência do Comandante, às determinações de autoridade competente, dando, no mais curto prazo possível, conhecimento ao Comandante das ordens recebidas;
4 - supervisionar os serviços de escala e os serviços extraordinários quando existirem;
5 - zelar pela eficiência das medidas de segurança;
6 - assumir, fora do expediente e na ausência do Comandante e de seus substitutos legais, o comando da tropa e da defesa da Organização;
7 - receber apresentação dos demais oficiais de serviço, tomando ciência de como os serviços serão executados;
8 - registrar no livro do Superior-de-Dia todas as alterações ocorridas no serviço;
9 - cumprir as ordens de serviço emanadas do Comandante;
10 - apresentar-se ao Comandante tão logo este chegue à Organização.
B - Oficial-de-Dia
Conteudo atualizado em 18/05/2021







