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- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 47
1 - inspecionar a área útil do aeródromo quanto ao estado de conservação e inexistência de objetos ou obstáculos que possam causar danos às aeronaves ou prejudicar-lhes a operação.
2 - fiscalizar a circulação de veículos e de pedestre pelas pistas e áreas de estacionamento, de acordo com as normas e ordens de serviço pertinentes;
3 - inspecionar as aeronaves que devam pernoitar na Organização quanto às condições de proteção e segurança determinando as providências que se tornarem necessários;
4 - manter-se apto a orienta as tripulações das aeronaves em trânsito na obtenção de informações referentes a aeródromos, aerovias, auxílio à navegação, meteorologia, planos de Vôo, etc;
5 - zelar para que sejam mantidos atualizados os quadros de movimento de aeronaves, orgânicas ou não, que estejam, de qualquer modo, sendo apoiadas pela Organização;
6 - manter-se informado sobre os movimentos de aeronaves militares que se destinam à sua Organização;
7 - tomar providências para orientação das aeronaves no solo, e receber a maior autoridade a bordo e o Comandante da aeronave;
8 - informar ao Comandante ou a seu substituto a chegada de autoridade ou oficial de patentes superior à daquele;
9 - informa-se com o comandante da aeronave em trânsito, da necessidade de assistência ou de outro apoio, providenciando a respeito;
10 - em caso de acidente aeronáutico, supervisionar os meios de socorro, comunicá-lo ao Comandante e cumprir as normas emanadas do SIPAER;
11 - verificar, junto aos órgãos de proteção ao vôo, da normalidade de funcionamento dos equipamento de auxílios à navegação do aeródromo;
12 - orientar as tripulações estranhas à Organização quanto ao uso das facilidades nela existente;
13 - não permitir atividades aéreas em desacordo com a regulamentação em vigor;
14 - interditar qualquer aeronave que utilize o aeródromo sem possuir condições técnicas ou legais, comunicando tal fato ao Comandante;
15 - estar a par da situação da movimentação das aeronaves de sua Organização e das em trânsito;
16 - registrar no livro Oficial-de-Operações toda e qualquer alteração ocorrida no serviço, com a menção das providências tomadas;
17 - zelar pelas medidas de segurança aérea estabelecidas para a área útil do aeródromo;
18 - colaborar com o Oficial-de-Dia no que lhe for solicitado;
19 - levar ao conhecimento da autoridade competente as providências que fujam de sua alçada;
20 - receber a correspondência sigilosa que for transportada por avião e dar-lhe o devido destino;
21 - receber as autoridades que desembarcarem dos aviões, prestando-lhes as necessárias informações;
22 - comunicar, por escrito, ao Oficial-de-Dia, os assuntos que devam constar do livro de registro deste serviço;
23 - cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções relativas ao Serviço de Operações.
D - Fiscal-de-Dia
Conteudo atualizado em 18/05/2021







