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Art. 47 do Decreto nº 76.780/1975




Decretos - 76.780, de 16.12.1975 - 76.777, de 11.12.1975 Publicado no DOU de 12.12.75Outorga concessão à Empresa Paulista de Televisão Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora de sons e imagens (televisão), na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.




Artigo 47



Art. 47 - Compete ao Oficial-de-Operações:

    1 - inspecionar a área útil do aeródromo quanto ao estado de conservação e inexistência de objetos ou obstáculos que possam causar danos às aeronaves ou prejudicar-lhes a operação.

    2 - fiscalizar a circulação de veículos e de pedestre pelas pistas e áreas de estacionamento, de acordo com as normas e ordens de serviço pertinentes;

    3 - inspecionar as aeronaves que devam pernoitar na Organização quanto às condições de proteção e segurança determinando as providências que se tornarem necessários;

    4 - manter-se apto a orienta as tripulações das aeronaves em trânsito na obtenção de informações referentes a aeródromos, aerovias, auxílio à navegação, meteorologia, planos de Vôo, etc;

    5 - zelar para que sejam mantidos atualizados os quadros de movimento de aeronaves, orgânicas ou não, que estejam, de qualquer modo, sendo apoiadas pela Organização;

    6 - manter-se informado sobre os movimentos de aeronaves militares que se destinam à sua Organização;

    7 - tomar providências para orientação das aeronaves no solo, e receber a maior autoridade a bordo e o Comandante da aeronave;

    8 - informar ao Comandante ou a seu substituto a chegada de autoridade ou oficial de patentes superior à daquele;

    9 - informa-se com o comandante da aeronave em trânsito, da necessidade de assistência ou de outro apoio, providenciando a respeito;

    10 - em caso de acidente aeronáutico, supervisionar os meios de socorro, comunicá-lo ao Comandante e cumprir as normas emanadas do SIPAER;

    11 - verificar, junto aos órgãos de proteção ao vôo, da normalidade de funcionamento dos equipamento de auxílios à navegação do aeródromo;

    12 - orientar as tripulações estranhas à Organização quanto ao uso das facilidades nela existente;

    13 - não permitir atividades aéreas em desacordo com a regulamentação em vigor;

    14 - interditar qualquer aeronave que utilize o aeródromo sem possuir condições técnicas ou legais, comunicando tal fato ao Comandante;

    15 - estar a par da situação da movimentação das aeronaves de sua Organização e das em trânsito;

    16 - registrar no livro Oficial-de-Operações toda e qualquer alteração ocorrida no serviço, com a menção das providências tomadas;

    17 - zelar pelas medidas de segurança aérea estabelecidas para a área útil do aeródromo;

    18 - colaborar com o Oficial-de-Dia no que lhe for solicitado;

    19 - levar ao conhecimento da autoridade competente as providências que fujam de sua alçada;

    20 - receber a correspondência sigilosa que for transportada por avião e dar-lhe o devido destino;

    21 - receber as autoridades que desembarcarem dos aviões, prestando-lhes as necessárias informações;

    22 - comunicar, por escrito, ao Oficial-de-Dia, os assuntos que devam constar do livro de registro deste serviço;

    23 - cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções relativas ao Serviço de Operações.

    D - Fiscal-de-Dia

    
Conteudo atualizado em 18/05/2021