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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62 - As atribuições do Adjunto ao Fiscal-de-Dia são as previstas para o Adjunto ao Oficial-de-Dia e mais:
1 - exercer as funções do Fiscal-de-Dia durante a sua ausência;
2 - estar ciente do local de pernoite do Fiscal-de-Dia e a forma de como poderá comunicar-se rapidamente com ele.
C - Sargento-de-Dia
Conteudo atualizado em 18/05/2021








