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Art. 74 do Decreto nº 76.780/1975




Decretos - 76.780, de 16.12.1975 - 76.777, de 11.12.1975 Publicado no DOU de 12.12.75Outorga concessão à Empresa Paulista de Televisão Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora de sons e imagens (televisão), na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.




Artigo 74



Art. 74 - Ao Cabo-de-Dia compete:

    1 - verificar com o seu antecessor, na ocasião do recebimento do serviço, se todas as dependências e instalações estão em ordem e limpas e se as praças detidas no alojamento se encontram nos lugares previstos;

    2 - dirigir a limpeza das dependências sob sua responsabilidade;

    3 - fazer a distribuição dos quartos de serviço entre os plantões;

    4 - certificar-se de que os plantões conhecem as ordens relativas ao serviço;

    5 - assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmitidas com exatidão;

    6 - apresentar-se, logo depois da Parada, ao Sargento-de-Dia;

    7 - zelar para que os plantões se conservem atentos às suas obrigações;

    8 - fazer levantar as praças ao toque da alvorada nos dias de expediente;

    9 - participar ao Sargento-de-Dia as irregularidades ocorridas em seu serviço, mesmo aquelas já sanadas;

    10 - zelar pela disciplina e arrumação do alojamento;

    11 - não consentir a presença de elementos estranhos no alojamento, salvo se para isso estiverem autorizados;

    12 - apresentar ao Sargento-de-Dia as praças que devam comparecer à visita médica;

    13 - apresentar ao Sargento-de-Dia, por ocasião das formaturas para o rancho, a relação das praças arranchadas que, por motivo de serviço, tenham de fazer as refeições fora da hora regulamentar;

    14 - apresentar ao Sargento-de-Dia, a relação das praças que, obrigatoriamente, devem pernoitar no quartel, e que ao toque de silêncio, não se encontram nas respectivas camas;

    15 - cumprir as Ordens de Serviço relativas ao Cabo-de-Dia.

    C - Soldado-da-Guarda

    
Conteudo atualizado em 18/05/2021