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- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 76
- Plantão da Hora - Art. 82 a 83
VIII - Serviços de Equipes:
- Serviços de Guarda - Art. 84 a 87
- Serviços de Plantão - Art. 8 a 90
- Reforço - Art. 91 a 94
- Equipes de Manutenção - Art. 95 a 98
- Equipe de Contra-Incêndio - Art. 99 a 100
- Patrulha - Art. 101 a 102
IX - Disposições Comuns para o Pessoal de Serviço - Art. 103 a 104
X - Serviço Externo - Art. 105 a 107
XI - Revista - Art. 108 a 112
XII - Formaturas - Art. 113 a 119
XIII - Instruções nas Organizações - Art. 120 a 123
XIV - Rancho - Art. 124 a 128
TÍTULO III
SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES
I - Generalidades - Art. 129 a 136
II - Sobreaviso - Art. 137
III - Prontidão Parcial - Art. 138 a 140
IV - Prontidão Total - Art. 141 a 142
TÍTULO IV
SITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES
I - Movimentação - Art. 143 a 166
II - Inclusão - Exclusão - Desligamento - Art. 167 a 174
III - Adição - Art. 175 a 183
IV - Apresentação - Art. 184 a 193
V - Substituições - Art. 194 a 203
VI - Falecimento de Militar - Art. 204 a 215
VII - Espólio - Art. 216 a 221
TÍTULO V
AFASTAMENTO TEMPORÁRIOS DE SERVIÇOS
I - Licenças - Art. 22 a 237
II - Férias - Art. 238 a 257
III - Dispensa do Serviço - Art. 258 a 264
IV - Núpcias - Luto - Instalação - Trânsito - Art. 265 a 271
TÍTULO VI
GUARNIÇÃO
- Guarnição - Art. 272 a 278
TÍTULO VII
ASSUNTOS GERAIS
I - Galeria de Retratos - Art. 280 a 283
II - Bandeira Nacional - Art. 284 a 286
III - Estandartes - Insígnias de Autoridades - Brasões e Flâmulas - Art. 287 a 299
IV - Cassinos - Art. 300 a 304
V - Disposições Finais - Art. 305
ANEXOS:
I - FOLHA DE REGISTRO DE ENTRADA
II - FICHA DE APRESENTAÇÃO.
REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA
RISAER
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade regular a execução dos diferentes serviços e estabelecer os procedimentos de rotina nas organizações do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
Conceituação
Art. 2º - Para efeito deste Regulamento, e uso no Ministério da Aeronáutica, são adotadas as seguintes conceituações:
1 - Alvorada - toque regulamentar executado em função do horário estabelecido para cada Organização que indica o despertar e o começo da atividade diária.
2 - Cargo - conjunto de atribuições definidas por leis ou regulamentos outorgadas em caráter permanente a um agente de administração previsto em Quadro de Efetivo, Tabela de Lotação ou definido em dispositivo legal pertinente.
3 - Cargo Privativo - é o que só deve ser exercido por militar que satisfaça a determinados requisitos indispensáveis fixados em lei ou regulamento.
4 - Comandante - é a designação genérica dada ao militar, correspondente a de diretor, a de chefe ou a de outra qualquer denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar.
5 - Corpo de Guarda - conjunto de instalações destinadas ao pessoal responsável pela guarda da Organização.
6 - Encargo - é a atribuição de serviço cometido a um militar.
7 - Estabelecimento Militar - é a organização destinada ao ensino, à assistência médica e à prestação de serviços especializados, funcionando sob regime militar e dispondo de autonomia administrativa.
8 - Expediente
a - É a fase da jornada destinada à execução dos trabalhos normais da Organização.
A duração do expediente depende das necessidades dos serviços peculiares à cada Organização e constará do horário da mesma.
b - É o termo genérico dado à correspondência que transita nas Organizações Militares.
9 - Função - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou encargo.
10 - Horário - é a tabela indicativa da ordem cronológica do desenrolar das atividades comuns que compõem a jornada de uma Organização Militar. Deve ser publicado em Boletim e republicado sempre que for modificado.
11 - Jornada - é o conjunto das atividades de uma Organização no período de vinte e quatro horas.
12 - Lotar um Militar - é o ato de movimentar um militar para uma Organização, a fim de preencher claro na Tabela de Organização e Lotação.
13 - Militar Adido - é aquele que, não pertencendo ao efetivo da Organização, está a ela vinculado, para determinado fim
14 - Militar Efetivo - é aquele que pertence ao efetivo da Organização.
15 - Militar Pronto - é aquele para o qual não há restrição física ou legal de receber missão compatível com sua hierarquia e especialidade.
16 - Nomeação ou Designação de Militar - é o ato pelo qual se atribui ao militar determinado cargo. A nomeação e a designação são interinas quando o militar não preenche todas as condições prevista para o exercício do cargo.
A nomeação, em princípio, é feita pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Aeronáutica; a designação pelo Ministro e pelas demais autoridades competentes da Aeronáutica.
17 - Ordem de Serviço - é a forma de correspondência em que uma autoridade estabelece normas de trabalho ou dá instruções sobre tarefas específicas a serem executadas por seus subordinados.
18 - Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das Forças Armadas.
19 - Penitenciária ou Presídio - estabelecimento especializado, onde se cumprem as penas impostas pela justiça civil ou militar.
20 - Preso de Justiça - é o militar preso preventivamente sob acusação de Ter cometido crime.
21 - Preso Incomunicável - aquele a que é negada a faculdade de se comunicar com outras pessoas, em virtude de ordens de autoridade competente.
22 - Preso Sentenciado - é o militar condenado à prisão por sentença judicial, em foro competente.
23 - Preso Disciplinar - é o militar que cumpre punição por ter cometido transgressão disciplinar.
24 - Quartel - é a designação genérica dada ao conjunto das instalações de uma Organizações Militar.
25 - Responder por um Cargo - é desempenhar eventualmente as funções inerentes a um cargo, nos impedimentos do seu detentor com o dever de manter em funcionamento normal os trabalhos de rotina e os em andamentos, não tomando, em princípio, iniciativa que venha a modificá-los.
26 - Serviços Extraordinário - é todo aquele cuja existência é eventual.
27 - Serviço Interno - é todo aquele prestado no interior da Organização por pessoa a ela pertencente.
28 - Subcomandante - é a designação genérica dada ao militar do mesmo quadro do Comandante e que, seguindo-se a este em grau hierárquico, é o seu substituto legal, nos seus impedimentos. Abrange os militares que desempenham cargos equivalentes como subdiretor, subchefe, e outros semelhantes.
29 - Substituto Legal - é o militar que eventualmente e por força de disposições legais ou regulamentares, substitui o superior imediato em seus impedimentos.
30 - Subunidade - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor - de companhia ou esquadrilha.
31 - Tabela de Organização e Lotação (TOL) - é a tabela que indica os órgãos componentes da Organização e fixa os efetivos que neles devem existir.
32 - Tabela de Organização, Lotação e Equipamentos (TOLE) - é a tabela que, além do previsto no TOL, fixa o material que deve existir na Organização.
33 - Unidade Aérea - é aquela que reúne meios aéreos de emprego e meios orgânicos de apoio em suprimento e manutenção necessários à eficiência desse emprego, podendo dispor também de meios de apoio auxiliares e administrativo.
34 - Unidade Incorporada - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor de Batalhão, Esquadrão ou Grupo, sediado em uma Organização que lhe dá apoio e à qual fica subordinada disciplinar, administrativa e, ou, operacionalmente.
35 - Xadrez - recinto fechado destinado à prisão de Cabos, Soldados e Taifeiros.
TÍTULO II
ATIVIDADES DE ROTINA NAS ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO I
Serviço de Escala
Art. 3º - Serviço de Escala é aquele atribuído periodicamente, a determinada pessoa ou grupo de pessoas, independentemente das atribuições normais permanentes que lhes couberem.
Art. 4º - As Organizações mantêm os Serviços de Escala de acordo com suas necessidades e possibilidades, obedecidas as prescrições constantes deste Regulamento.
Art. 5º - Os Serviços de Escala são:
1 - Atribuídos a Oficiais:
a - Superior-de-Dia;
b - Oficial-de-Dia;
c - Oficial-de-Operação;
d - Fiscal-de-Dia; e
e - Médico-de-Dia.
2 - Atribuídos a Suboficial e Sargentos:
a - Adjunto ao Oficial-de-Dia;
b - Sargento-de-Dia;
c - Comandante-da-Guarda; e
d - Eletricista-de-Dia.
3 - Atribuídos a Cabos, Soldados e Taifeiros:
a - Cabo-da-Guarda;
b - Cabo-de-Dia;
c - Sentinela;
d - Plantão; e
e - Taifeiro-de-Dia.
4 - Atribuído a uma equipe da Organização:
a - Serviço de Guarda;
b - Serviço de Plantão;
c - Serviço de Manutenção;
d - Serviço de Contra-Incêndio; e
e - Patrulha.
Art. 6º - Além das escalas previstas no artigo 5º, outras podem ser adotadas, a critério do Comandante, em face da missão e das necessidades da Organização, tais como: Bombeiro-Hidráulico-de-Dia, Corneteiro-de-Dia, Enfermeiro-de-Dia e outras. Nesse caso, as obrigações do pessoal de serviço são fixadas pelos respectivos comandantes.
Art. 7º - A quantidade, a graduação e a especialidade do pessoal escalado para os serviços são ditadas pelo vulto e pela natureza do serviço a executar.
Art. 8º - Quando o vulto de determinado serviço exigir, além do executor previsto, outros militares podem ser escalados como auxiliares.
Art. 9º - Os militares que não tiveram experiência prévia para o exercício de determinado serviço de escala devem, inicialmente, ser escalados como auxiliares de outro executor mais experiente, tantas vezes quantas forem julgadas necessárias, até torná-los proficientes.
Art. 10 - Quando o número de Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, que concorrem à escala de Oficial-de-Dia, for menor que quatro, é criado o Serviço de Fiscal-de-Dia que substitui o de Oficial-de-Dia.
Art. 11 - O Comandante especifica as escalas de serviço que são publicadas em boletim e as que são divulgadas por meio de relação fixada em locais adrede preparados.
Art. 12 - Atribui-se determinado serviço, sempre que possível, à mesma fração de tropa.
Art. 13 - O Comandante deve estabelecer normas complementares, detalhando a execução de cada serviço. As normas complementares não devem contrariar o previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO II
Escala de Serviço
Art. 14 - Escala de Serviço é a relação nominal ou numérica de pessoas ou fração de tropa destinadas à execução dos Serviços de Escala.
Art. 15 - Os militares que concorrem a determinados Serviços de Escala são relacionados em documentos próprios que se constituem nas escalas dos referidos serviços, escrituradas e mantidas em dia pelo respectivos responsáveis, sendo nelas registrados os serviços escalados e executados, bem como as alterações verificadas nas escalas.
Art. 16 - Entre dois serviços de escala, de igual natureza ou não, deve-se observar para o mesmo militar, sempre que possível, uma folga de quarenta e oito horas.
Parágrafo único - Para efeito de escala de serviço, "Folga" é o tempo decorrido a partir da saída do último serviço realizado.
Art. 17 - A designação para determinado serviço deve recair em quem tenha maior folga na escala.
§ 1º - Em igualdade de folga, deve ser designado, primeiro o de menor antigüidade.
§ 2º - Para contagem de folga, o serviço individual é considerado como executado desde que o designado o tenha iniciado; do mesmo modo, o coletivo, desde que a tropa tenha prestado o compromisso de entrada em serviço.
§ 3º - No caso de restabelecimento de um serviço, leva-se em consideração, sempre que possível, para contagem de folgas, a escala anterior desse serviço.
Art. 18 - A designação para o Serviço de Escala, em princípio, é feitas de véspera.
Art. 19 - Para os dias em que não houver expediente, deve haver uma escala especial.
Art. 20 - Quando o número de praças da graduação prevista para a execução de determinado serviço, for menor que o exigido, podem ser incluídas as praças de graduação imediata inferior, a fim de completar o número necessário.
Art. 21 - Ao serviço de escala concorrem, normalmente, todos os oficiais e praças prontos, quaisquer que sejam os quadros e especialidades.
Art. 22 - Os militares adidos, desde que não haja incompatibilidade, concorrem, normalmente, às escalas de serviço.
Art. 23 - Os suboficiais, sargentos e demais praças prontos são escalados de acordo com as necessidades próprias de cada Organização, levando-se em consideração, em princípio, a especialidade.
Art. 24 - Os Cadetes e Alunos das escolas de formação concorrem ao serviço de acordo com os regulamentos e instruções das respectivas Escolas, enquadrando-se, tanto quanto possível, no estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único - As Escolas de Formação devem organizar Serviço de Escala visando a preparação dos alunos para suas futuras funções.
CAPÍTULO III
Parada do Pessoal de Serviço
Art. 25 - A entrada diária em Serviço de Escala é precedida por um cerimonial cuja finalidade é realçar a responsabilidade de que é investido o Pessoal de Serviço.
Art. 26 - Nas Organizações que dispuserem de meios e locais adequados, e cerimonial consta de uma Parada de Pessoal de Serviço realizada na forma no artigo 28 e em horário previamente estabelecido.
Parágrafo único. Nas demais Organizações, o cerimonial é realizado de acordo com a situação particular de cada uma, obedecendo, em linhas gerais, ao determinado neste capítulo.
Art. 27 - A supervisão do cerimonial de entrada de serviço é da responsabilidade do Chefe do Órgão de Pessoal da Organização, podendo, a critério do Comandante, ser designado outro oficial para presidir a cerimonia.
Art. 28 - A Parada do Pessoal de Serviço é comandada pelo oficial mais antigo que entra de serviço e consta de formatura, verificação de faltas, revista, apresentação ao oficial que preside a cerimônia, continência e desfile, obedecendo às seguintes normas gerais;
1 - o pessoal de serviço entra em forma, em princípio, da direita para a esquerda na seguinte ordem: Banda de Música ou Marcial, oficiais e praças de acordo com as normas fixadas em cada Organização;
2 - os oficiais que saem de serviço mantêm-se em linha, em frente à tropa;
3 - o comandante-da-parada, após verificar as faltas, passar em revista o pessoal de serviço, apresentar e obter do oficial que preside, a autorização para início da cerimônia, coloca-se a dez passos do centro da tropa, de frente para ela e comanda:
a - "Parada - Ombro armas
b - "Parada em continência à Bandeira (ou ao Terreno), apresentar armas". (A Banda de Música ou Marcial executa os primeiros acordes de marcha batida).
c) "Parada - Ombro armas". "Direita volver".
d) "Parada a seus destinos-Ordinário marche".
O conjunto segue até um ponto determinado, de onde se dispersa, seguindo a seus respectivos destinos.
4 - em caso de mau tempo, a parada realiza-se em recinto coberto, dentro das possibilidades da Organização;
5 - o pessoal de serviço forma, na parada, com o armamento que for previsto pelo Comandante da Organização;
6 - nos dias não úteis, a cerimônia será abreviada, e caberá ao mais antigo oficial, que entra ou sai de serviço, presidir a cerimônia, e ao que se segue em antiguidade o comando da parada.
Art. 29. - Os Oficiais que entram e saem de serviço apresentam-se depois da parada e após a rendição individual do serviço, ao Comandante e ao oficial Chefe do Órgão de Pessoal da Organização.
Art. 30 - Concluída a Parada, efetua-se, nos locais próprios, a rendição individual ou coletiva dos elementos de serviço, quando são transmitidas as ordens e instruções em vigor.
Art. 31 - Na rendição das guardas é observado o previsto no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
Art. 32 - Acompanhados dos soldados disponíveis, os Comandantes-da-Guarda que entra e o que sai de serviço verificam os presos, quanto a faltas e a boa apresentação pessoal e examinam as dependências do xadrez e Corpo da Guarda quanto à limpeza, arrumação e higiene.
Art. 33 - Após a rendição da guarda, o Comandante-da-Guarda que entra transmite ao Cabo-da-Guarda as ordens em vigor e determina que proceda à substituição das sentinelas, devendo a sentinela das armas ser a última a ser substituída.
Art. 34 - O Cabo-da-Guarda que entra, acompanhado do Cabo que sai, verificando a transmissão das ordens pelas sentinelas de sua guarda.
Art. 35 - A seguir, os Comandantes-das-Guardas apresentam-se ao Oficial-de-Dia que entra de serviço, participando-lhe qualquer irregularidade verificanda.
CAPÍTULO IV
Atribuições Comuns do Pessoal de Serviço
Art. 36 - Ao pessoal de Serviço de Escala, além das atribuições específicas a cada serviço e das constantes de ordens e de instruções emanadas do seu Comandante, compete:
1 - fazer cumprir todas as instruções em vigor relativas ao serviço;
2 - comunicar ao seu superior, todas as alterações havidas durante o serviço e as providências adotadas;
3 - receber as apresentações do pessoal de serviço que lhe está subordinado;
4 - transmitir ao pessoal de serviço subordinado, as ordens e instruçõe, fiscalizando sua execução;
5 - providenciar a substituição do pessoal de serviço que faltou ou que, por motivo de força maior, deva ser afastado do serviço;
6 - apresentar-se a quem de direito ao assumir e passar o serviço;
7 - zelar pela limpeza e pela boa apresentação do pessoal e dos locais sob sua responsabilidade, acionando os elementos responsáveis, quando necessário;
8 - receber do seu antecessor, e passar ao seu substituto, os documentos relativos ao serviço;
9 - conferir, verificar e receber do seu antecessor o material que passará à sua responsabilidade, comunicando qualquer alteração constatada;
10 - manter-se sempre no local previsto para o Serviço a que foi escalado;
11 - usar e fiscalizar o uso da braçadeira de serviço.
CAPÍTULO V
Serviço Individuais de Oficiais
A - Superior-de-Dia
Art. 37 - Ativa-se o serviço de Superior-de-Dia quando houver necessidade de um oficial de maior experiência e antigüidade à testa dos serviços, em virtude de qualquer anormalidade ou emergência.
Parágrafo único - O Serviço de Superior-de-Dia pode ser ativado excepcionalmente, mesmo em situações normais, a critério do Comandante.
Art. 38 - O Comandante da Guarnição pode ativar o serviço de Superior-de-Dia à Guarnição, quando se fizer necessário coordenar os serviços dos Superiores-de-Dia ou dos Oficiais-de-Dia às Organizações que compõem a Guarnição.
§ 1º Para esse serviço, concorrem oficiais das diferentes Organizações em quantidades proporcionais a seus efetivos.
§ 2º O Comandante de Guarnição estabelece as normas complementares para o Serviço de Superior-de-Dia à Guarnição.
Art. 39 - O Serviço de Superior-de-Dia é atribuído a Capitão e, excepcionalmente, a Major de todos os Quadros, exceto os do Serviço de Saúde.
Parágrafo único - Os oficiais do Serviço de Saúde darão serviço de Superior-de-Dia nas Organizações do SSAer, onde o mesmo for ativado.
Art. 40 - Compete ao Superior-de-Dia:
1 - receber, na ausência do Comandante, qualquer autoridade que chegue à Organização;
2 - participar ao Comandante todas as ocorrências havidas no serviço;
3 - atender, fora do expediente e na ausência do Comandante, às determinações de autoridade competente, dando, no mais curto prazo possível, conhecimento ao Comandante das ordens recebidas;
4 - supervisionar os serviços de escala e os serviços extraordinários quando existirem;
5 - zelar pela eficiência das medidas de segurança;
6 - assumir, fora do expediente e na ausência do Comandante e de seus substitutos legais, o comando da tropa e da defesa da Organização;
7 - receber apresentação dos demais oficiais de serviço, tomando ciência de como os serviços serão executados;
8 - registrar no livro do Superior-de-Dia todas as alterações ocorridas no serviço;
9 - cumprir as ordens de serviço emanadas do Comandante;
10 - apresentar-se ao Comandante tão logo este chegue à Organização.
B - Oficial-de-Dia
Art. 41 - O Oficial-de-Dia dentro de sua esfera de competência, trata das questões à disciplina, à segurança da Organização e ao funcionamento normal dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 42. - O serviço de Oficial-de-Dia é atribuído a Primeiro e Segundo-Tenente e a Aspirante-a-Oficial de todos os Quadros, exceto os do Serviço de Saúde.
Art. 43 - O Oficial-de-Dia acumula as atribuições do "Oficial-de-Operações" quando este Serviço não for ativado na Organização.
Art. 44. - Compete ao Oficial-de-Dia:
1 - verificar, ao assumir o serviço, pessoalmente ou por intermédio de seus auxiliares, da presença dos presos e detidos nos lugares onde devam permanecer;
2 - providenciar para que sejam transmitidas as ordens e dados os toques regulamentares, de modo que as formaturas e os demais trabalhos da Organização se realizem nos horários previstos.
3 - estar a par das ordens relativas ao pessoal civil ou militar estranho à Organização e que devem ter acesso, e zelar pela execução dessas ordens;
4 - providenciar alojamento e alimentação para as praças que se apresentarem após o expediente;
5 - providenciar o atendimento médico para os casos de emergências havidos após o expediente e requisitar os socorros de emergência que se fizerem necessário;
6 - fiscalizar o recolhimento e a permanência dos presos e detidos aos locais previstos, ou a sua soltura quando para isso estiver autorizado;
7 - determinar a fiscalização das praças presas para que não conservem em seu poder objetos, armas, ou utensílios que possam causar danos pessoais ou materiais;
8 - certificar-se de que estão convenientemente fechadas as dependências que assim devam permanecer e se as respectivas chaves se encontram no devido lugar;
9 - proceder ou atribuir ao seu Adjunto, quando não possa fazê-la pessoalmente, as revistas regulamentares e as que se tornem necessárias;
10 - registrar no "Livro de Parte do Oficial-de-Dia, todas as alterações ocorridas no serviço;
11 - assistir às refeições das praças, tendo em vista a normalidade dos serviços do rancho e da disciplina;
12 - zelar para que as praças que tenham de sair da organização sejam conveniente uniformizadas;
13 - fazer com que sejam cumpridas as ordens de Serviços relativas a pessoas, veículos ou tropas que pretendem entrar ou sair da Organização;
14 - escalar para a ronda noturna o Auxiliar do Oficial-de-Dia (se houver), Adjunto e os Sargentos-de-Dia;
15 - realizar, pessoalmente, rondas e revistas em horários não estabelecidos anteriormente;
16 - não permitir a abertura de qualquer dependência da Organização fora das horas de expediente, a não ser mediante ordem de autoridade competente ou por motivo imperioso que justifique tal medida, registrando tal fato no "Livro de Oficial-de-Dia";
17 - receber e conferir todo material que entrar na Organização ou dela sair fora das horas de expediente;
18 - reforçar ou ativar qualquer serviço quando as circunstâncias assim o exigirem;
19 - auxiliar o Oficial-de-Operações no que lhe for solicitado;
20 - receber o Comandante da Organização assim que este chegue;
21 - receber qualquer autoridade civil ou militar e acompanhá-la ao Comandante ou a outro oficial, conforme normas da Organização;
22 - dar conhecimento ao Comandante com a maior brevidade das ocorrências que exigirem sua pronta intervenção;
23 - impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normais, a entrada ou saída de qualquer tropa exceto quando autorizado pelo Comandante;
24 - providenciar dentro do expediente, junto ao Chefe do Órgão de Pessoal da Organização de militares para serviço extraordinário, devendo fora do expediente, tal serviço ser executado a critério do Oficial-de-Dia, por militares designados para o serviço diário de escala;
25 - providenciar, dentro do expediente, junto ao Chefe de Órgão de Pessoal da Organização, para que seja feita substituição de militares que faltarem ao serviço, adoecerem ou dele se ausentarem;
26 - nos dias úteis e fora do expediente, substituir o pessoal que faltou ao serviço, adoeceu ou se ausentou, utilizando-se do pessoal disponível na Organização;
27 - providenciar alojamento para as tripulações e para os militares em trânsito, quando solicitado;
28 - cumprir e fazer com que sejam cumpridas as ordens de serviço relativas ao serviço de Oficial-de-Dia.
C - Oficial-de-Operações
Art. 45 - O Oficial-de-Operações é o oficial responsável na área de jurisdição da Organização Militar pela assistência às aeronaves e tripulações em trânsito, bem como, fora do expediente, pela fiscalização das normas e instruções relativas ao Tráfego Aéreo.
Parágrafo único - Este Serviço é normal nas Organizações sede de Unidade Aérea ou nas que disponham, organicamente, de aeronaves. Entretanto, se o movimento aéreo não o justificar, este Serviço, a critério do Comandante, não será ativado passando suas atribuições ao Oficial-de-Dia.
Art. 46 - O serviço de Oficial-de-Operações é atribuído a Primeiro e Segundo-Tenente e Aspirante do Quadro de Oficiais Aviadores.
Parágrafo único - No interesse do serviço, a critério do Comandante poderão ser incluídos na escala de Oficial-de-Operações os Primeiros e Segundo-Tenentes do Quadro de Oficiais Especialistas, obrigados à atividade aérea.
Art. 47 - Compete ao Oficial-de-Operações:
1 - inspecionar a área útil do aeródromo quanto ao estado de conservação e inexistência de objetos ou obstáculos que possam causar danos às aeronaves ou prejudicar-lhes a operação.
2 - fiscalizar a circulação de veículos e de pedestre pelas pistas e áreas de estacionamento, de acordo com as normas e ordens de serviço pertinentes;
3 - inspecionar as aeronaves que devam pernoitar na Organização quanto às condições de proteção e segurança determinando as providências que se tornarem necessários;
4 - manter-se apto a orienta as tripulações das aeronaves em trânsito na obtenção de informações referentes a aeródromos, aerovias, auxílio à navegação, meteorologia, planos de Vôo, etc;
5 - zelar para que sejam mantidos atualizados os quadros de movimento de aeronaves, orgânicas ou não, que estejam, de qualquer modo, sendo apoiadas pela Organização;
6 - manter-se informado sobre os movimentos de aeronaves militares que se destinam à sua Organização;
7 - tomar providências para orientação das aeronaves no solo, e receber a maior autoridade a bordo e o Comandante da aeronave;
8 - informar ao Comandante ou a seu substituto a chegada de autoridade ou oficial de patentes superior à daquele;
9 - informa-se com o comandante da aeronave em trânsito, da necessidade de assistência ou de outro apoio, providenciando a respeito;
10 - em caso de acidente aeronáutico, supervisionar os meios de socorro, comunicá-lo ao Comandante e cumprir as normas emanadas do SIPAER;
11 - verificar, junto aos órgãos de proteção ao vôo, da normalidade de funcionamento dos equipamento de auxílios à navegação do aeródromo;
12 - orientar as tripulações estranhas à Organização quanto ao uso das facilidades nela existente;
13 - não permitir atividades aéreas em desacordo com a regulamentação em vigor;
14 - interditar qualquer aeronave que utilize o aeródromo sem possuir condições técnicas ou legais, comunicando tal fato ao Comandante;
15 - estar a par da situação da movimentação das aeronaves de sua Organização e das em trânsito;
16 - registrar no livro Oficial-de-Operações toda e qualquer alteração ocorrida no serviço, com a menção das providências tomadas;
17 - zelar pelas medidas de segurança aérea estabelecidas para a área útil do aeródromo;
18 - colaborar com o Oficial-de-Dia no que lhe for solicitado;
19 - levar ao conhecimento da autoridade competente as providências que fujam de sua alçada;
20 - receber a correspondência sigilosa que for transportada por avião e dar-lhe o devido destino;
21 - receber as autoridades que desembarcarem dos aviões, prestando-lhes as necessárias informações;
22 - comunicar, por escrito, ao Oficial-de-Dia, os assuntos que devam constar do livro de registro deste serviço;
23 - cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções relativas ao Serviço de Operações.
D - Fiscal-de-Dia
Art. 48 - Fiscal-de-Dia é o oficial com as atribuições, deveres, e obrigações do Oficial-de-Dia, mas, normalmente dispensado de pernoitar na Organização.
Parágrafo único - Este serviço é ativado quando ocorrer a situação prevista no artigo 10 deste Regulamento.
Art. 49 - Concorrem a este serviço os Primeiros e Segundos-Tenentes e Aspirantes-Oficial de todos os Quadros, exceto os Serviços de Saúde.
Art. 50 - O Fiscal-de-Dia deve permanecer na Organização até após o jantar e pernoitar em local do conhecimento do Comandante e do Adjunto ao Fiscal-de-Dia.
Art. 51 - O Fiscal-de-Dia tem como Adjunto um Suboficial ou Sargento de maior a antigüidade.
Art. 52 - Na ausência do Fiscal-de-Dia, as suas funções são exercidas pelo Adjunto do Fiscal-de-Dia, cumulativamente com as que lhe são específicas.
E - Auxiliar do Oficial-de-Dia ou de Operações
Art. 53 - O Serviço de Auxiliar do Oficial-de-Dia ou de Auxiliar do Oficial-de-Operações é ativado quando ocorrer um dos casos previstos nos artigos 8º ou 9º deste Regulamento.
F - Médico-de-Dia
Art. 54 - O Médico-de-Dia é o Oficial Médico a quem compete além de suas obrigações normais, prestar assistência médica ao pessoal afeto à Organização, fora das horas de expediente normal.
Art. 55 - O Serviço de Médico-de-Dia, atribuições a Capitão, Primeiro e Segundo-Tenentes e Aspirante-a-Oficial Médicos, é normal nos Estabelecimentos Hospitalares da Aeronáutica. Em outras organizações, este serviço pode ser ativado a critério do Comandante.
Art. 56 - Além das atribuições e dos deveres constantes das normas emanadas da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, dos Regulamentos em vigor e das ordens do Comandante, compete ao Médico-de-Dia;
1 - registrar no livro de ocorrências todas as alterações havidas no transcorrer do serviço;
2 - dar conhecimento ao Comandante e ao seu Chefe imediato ou ao Oficial-de-Dia de todas as ocorrências cuja solução estiver fora de sua alçada;
3 - estar permanentemente em condições de agir com presteza no momento e no local onde seus serviços se tornem necessários;
4 - comunicar sempre onde pode ser encontrado quando, por motivo imperioso, se afaste das dependências onde dava permanecer;
5 - examinar as dietas e fiscalizar a sua distribuição aos doentes;
6 - zelar pela disciplina, limpeza e boa apresentação das dependências a seu cargo, acionando os elementos responsáveis quando necessários;
7 - comunicar ao Oficial-de-Dia toda baixa que concorrer fora do horário de expediente;
8 - zelar para que as prescrição médicas aos baixados sejam cumpridas;
9 - cumprir e fazer com que sejam cumpridas as ordens de Serviço relativas ao Serviço de Médico-de-Dia.
CAPÍTULO VI
Serviço Individuais de suboficiais e sargentos
A - Adjuntos ao Oficial-de-Dia.
Art. 57 - O Adjunto ao Oficial-de-Dia é auxiliar imediato do Oficial-de-Dia.
Art. 58 - O serviço de Adjunto ao Oficial-de-Dia é atribuído aos suboficiais e aos sargentos mais antigos, de acordo com os critérios e normas estabelecidos pelo Comandante.
Art. 59 - Compete ao Adjunto
1 - executar as determinações do Oficial-de-Dia;
2 - secundar o Oficial-de-Dia na fiscalização de execução das ordens em vigor, relativas ao Serviço;
3 - proceder as revistas regulamentares quando determinado;
4 - escriturar os documentos relativos ao serviço, de modo que estejam prontos para serem entregues à autoridade competente até uma hora, depois da Parada;
5 - transmitir as ordens recebidas e inteirar-se de sua execução;
6 - comunicar ao Oficial-de-Dia todas as ocorrências anormais de que tenha conhecimento;
7 - passar revista às unidades incorporadas e subunidades, quando determinado;
8 - responder perante o Oficial-de-Dia, pela execução da limpeza da Organização;
9 - apresentar-se ao Oficial-de-Dia ao assumir as funções;
10 - cumprir e fazer com que sejam cumpridas as Ordens de Serviço relativas ao Serviço de Adjunto ao Oficial-de-Dia.
B - Adjunto ao Fical-de-Dia
Art. 60 - O adjunto ao Fiscal-de-Dia é auxiliar imediato do Fiscal-de-Dia é auxiliar imediato do Fiscal-de-Dia.
Art. 61 - O serviço de Adjunto ao Fiscal-de-Dia é atribuído aos suboficiais e aos sargentos mais antigos, de acordo com os critérios e normas estabelecidos pelo Comandante.
Art. 62 - As atribuições do Adjunto ao Fiscal-de-Dia são as previstas para o Adjunto ao Oficial-de-Dia e mais:
1 - exercer as funções do Fiscal-de-Dia durante a sua ausência;
2 - estar ciente do local de pernoite do Fiscal-de-Dia e a forma de como poderá comunicar-se rapidamente com ele.
C - Sargento-de-Dia
Art. 63 - O Sargento-de-Dia a Unidade Incorporada ou à Subunidade subordina-se ao respectivo Comandante devendo, entretanto, comparecer à Parada de Serviço e apresentar-se ao Oficial-de-Dia logo após o término do expediente, ou logo após a Parada do Pessoal de Serviço nos dias em que não houver expediente.
Art. 64 - O Sargento-de-Dia é auxiliar do Oficial-de-Dia no que se referir ao serviço de sua Unidade Incorporada ou Subunidade e, ainda, de conformidade com as determinações daquele Oficial, na fiscalização de determinados serviços de Organização fora das horas de expediente.
Art. 65 - Compete ao Sargento-de-Dia, no âmbito de sua Unidade Incorporada ou Subunidade:
1 - informar ao Oficial-de-Dia da existência de ordens especiais;
2 - fiscalizar o serviço de escala;
3 - receber as praças que devam ser recolhidas presas ou detidas e apresentá-las ao Oficial-de-Dia;
4 - solicitar ao Oficial-de-Dia, na ausência do Comandante ou de outro oficial da Unidade Incorporada ou Subunidade, qualquer providência que ultrapasse sua autoridade;
5 - zelar para que as praças detidas permaneçam nos lugares determinados;
6 - registrar no "Livro do Sargento-de-Dia" todas as alterações ocorridas no serviço, bem como, as providências tomadas em cada caso;
7 - conduzir, em forma, os cabos, soldados e taifeiros para o rancho;
8 - reunir o pessoal que entrar de serviço, verificar as faltas, uniformes e equipamentos e conduzi-los ao local de Parada;
9 - manter o Oficial-de-Dia informado da situação dos presos detidos no alojamento;
10 - reunir o pessoal para a revista do pernoite e verificar as faltas, comunicando-as ao Oficial-de-Dia e anotando-as no Livro de Partes do Sargento-de-Dia;
11 - cumprir as Ordens de Serviço previstas ao Serviço de Sargento-de-Dia.
D - Comandante-da-Guarda
Art. 66 - O Comandante-da-Guarda é responsável pela execução de todas as ordens referentes ao Serviço de Guarda e é subordinado ao Oficial-de-Dia.
Art. 67 - Compete ao Comandante-da-Guarda:
1 - informar a Guarda para as continências regulamentares;
2 - acionar a Guarda ao sinal de alarme dado pelas sentinelas, informando-se imediatamente do motivo do mesmo e agir por iniciativa própria, tomando providências que a situação o exigir;
3 - responder, perante o Oficial-de-Dia pelo asseio, ordem e disciplina no âmbito das instalações da Guarda;
4 - dar conhecimento às praças da Guarda, das ordens em vigor, especialmente das instruções peculiares a cada posto de sentinela;
5 - escriturar o "Livro do Comandante-de-Guarda" e entregá-lo, após ser substituído, ao Oficial-de-Dia, fazendo nele constar a relação nominal das Praças da Guarda, os roteiros das sentinelas e rondas, as ocorrências havidas no serviço e as providências tomadas, a situação do material carga do Corpo da Guarda e outros registros de acordo com as normas da Organização;
6 - fazer cumprir, por todas as praças da Guarda, as atribuições que lhes estão afetas;
7 - passar revista, freqüentemente, ao pessoal da Guarda pondo-a em forma durante o dia, quando necessário;
8 - impedir a entrada ou saída da Organização a não ser pelos lugares determinados;
9 - dar imediato conhecimento ao Oficial-de-Dia de qualquer ocorrência extraordinária havida;
10 - verificar, ao assumir o serviço, se todas as praças presas se encontram nos lugares determinados;
11 - examinar, cuidadosamente, as condições de segurança, limpeza e higiene das prisões e demais instalações;
12 - adotar medidas de segurança sempre que tenha de abrir as prisões, utilizando-se dos soldados da Guarda;
13 - conservar em seu poder, durante o serviço, as chaves das prisões;
14 - verificar se as praças da guarda estão suficientemente instruídas para esse serviço;
15 - exigir dos presos comportamento compatível com a disciplina militar, não permitindo diversões ruidosas, quer individuais quer coletivas;
16 - impedir a saída de Cabos, Soldados e Taifeiros desuniformizados e desasseados;
17 - de acordo com a orientação do Comandante, libertar antes do início do expediente, as praças presas fazendo serviço, e recolhê-las logo após o término do expediente;
18 - providênciar a escolta necessária para deslocar os presos com segurança;
19 - fazer cumprir as normas estabelecidas para visita aos presos;
20 - providênciar a anotação dos cabos e soldados que entrarem no Quartel após a revista do recolher. Este registro é feito em formulário próprio (Anexo I) e encaminhando ao Órgão de Pessoal, anexado ao Livro do Comandante-da-Guarda;
21 - cumprir as ordens de serviço relativas ao serviço de Comandante-da-Guarda.
E - Eletricista-de-Dia
Art. 68 - O Eletricista-de-Dia é o encarregado de manter em funcionamento normal a rede elétrica da Organização e de manobrá-la de acordo com os horários e normas de serviço. É o auxiliar do Oficial-de-Dia nos assuntos atinentes à sua especialidade.
Art. 69 - Compete ao Eletricista-de-Dia:
1 - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas para o serviço de iluminação;
2 - verificar o estado geral da rede elétrica, geradores e os equipamentos de emergência;
3 - operar o sistema de iluminação e força;
4 - executar os reparos e substituições para restaurar o funcionamento normal do sistema elétrico.
Art. 70 - O serviço de Eletricista-de-Dia pode, também, ser executado por civis especializados da Organização.
CAPÍTULO VII
Serviços Individuais de Cabos e Soldados
A - Cabo-da-Guarda
Art. 71 - O Cabo-da-Guarda é o auxiliar imediato do Comandante-da-Guarda e seu substituto eventual.
Art. 72 - Compete ao Cabo-a-Guarda:
1 - permanecer nas dependências da Guarda, dela não se afastando a não ser autorizado pelo Comandante-da-Guarda;
2 - conduzir as praças que devam render as sentinelas, assistindo à transmissão das ordens e assegurando-se de que estas foram bem compreendidas;
3 - conduzir, ao rancho, as praças da guarda, deixando, nas dependências da guarda, o número necessário para atender, imediatamente, às sentinelas e a qualquer ocorrência de caráter urgente;
4 - dar ciência ao Comandante-da-Guarda de todas as ocorrências que cheguem ao seu conhecimento e que possam interessar ao serviço;
5 - cumprir as Ordens de Serviços estabelecidas pelo Comandante da Organização quanto a pessoas, veículos ou tropas que pretendam entrar ou sair da Organização;
6 - distribuir os quartos de serviço entre os soldados da Guarda;
7 - auxiliar o Comandante-da-Guarda na verificação de faltas dos presos, bem como na manutenção da disciplina;
8 - impedir a saída de soldados desuniformizados e desasseados;
9 - apresentar ao Comandante-da-Guarda, por ocasião da formatura para o rancho, a relação das praças que, por motivo de serviço tenham de fazer as refeições fora da hora regulamentar;
10 - apresentar ao Comandante-da-Guarda os casos que fujam a sua alçada;
11 - cumprir Ordens de Serviço relativas ao Cabo-da-Guarda.
B - Cabo-de-Dia
Art. 73 - O Cabo-de-Dia à Unidade Incorporada ou à Subunidade é o auxiliar imediato do Sargento-de-Dia e seu substituto eventual.
Art. 74 - Ao Cabo-de-Dia compete:
1 - verificar com o seu antecessor, na ocasião do recebimento do serviço, se todas as dependências e instalações estão em ordem e limpas e se as praças detidas no alojamento se encontram nos lugares previstos;
2 - dirigir a limpeza das dependências sob sua responsabilidade;
3 - fazer a distribuição dos quartos de serviço entre os plantões;
4 - certificar-se de que os plantões conhecem as ordens relativas ao serviço;
5 - assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmitidas com exatidão;
6 - apresentar-se, logo depois da Parada, ao Sargento-de-Dia;
7 - zelar para que os plantões se conservem atentos às suas obrigações;
8 - fazer levantar as praças ao toque da alvorada nos dias de expediente;
9 - participar ao Sargento-de-Dia as irregularidades ocorridas em seu serviço, mesmo aquelas já sanadas;
10 - zelar pela disciplina e arrumação do alojamento;
11 - não consentir a presença de elementos estranhos no alojamento, salvo se para isso estiverem autorizados;
12 - apresentar ao Sargento-de-Dia as praças que devam comparecer à visita médica;
13 - apresentar ao Sargento-de-Dia, por ocasião das formaturas para o rancho, a relação das praças arranchadas que, por motivo de serviço, tenham de fazer as refeições fora da hora regulamentar;
14 - apresentar ao Sargento-de-Dia, a relação das praças que, obrigatoriamente, devem pernoitar no quartel, e que ao toque de silêncio, não se encontram nas respectivas camas;
15 - cumprir as Ordens de Serviço relativas ao Cabo-de-Dia.
C - Soldado-da-Guarda
Art. 75 - Compete ao Soldado-da-Guarda:
1 - observar, fielmente, as ordens relativas ao seu serviço;
2 - manter-se nas horas de descanso, em local determinado, de onde só se afastará por ordem ou com permissão do Comandante-da-Guarda;
3 - manter-se sempre uniformizado e equipado durante o serviço, pronto a entrar em ação para atender a qualquer eventualidade;
4 - cumprir as ordens particulares relativas ao respectivo posto, bem como as demais Ordens de Serviço relativas ao serviço de Soldado-da-Guarda.
D - Sentinela
Art. 76 - Sentinela - é a praça armada, incumbida da vigilância de determinado local.
1 - a sentinela pode ser:
a - fixa, quando estável em determinado local;
b - móvel, quando se desloca por um intinerário previamente estabelecido;
2 - Sentinela das Armas é a sentinela fixa colocada na entrada principal da Organização;
3 - as demais sentinelas, fixas ou móveis, recebem a denominação do local de serviço.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








