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Artigo 8
- Reforço - Art. 91 a 94
- Equipes de Manutenção - Art. 95 a 98
- Equipe de Contra-Incêndio - Art. 99 a 100
- Patrulha - Art. 101 a 102
IX - Disposições Comuns para o Pessoal de Serviço - Art. 103 a 104
X - Serviço Externo - Art. 105 a 107
XI - Revista - Art. 108 a 112
XII - Formaturas - Art. 113 a 119
XIII - Instruções nas Organizações - Art. 120 a 123
XIV - Rancho - Art. 124 a 128
TÍTULO III
SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES
I - Generalidades - Art. 129 a 136
II - Sobreaviso - Art. 137
III - Prontidão Parcial - Art. 138 a 140
IV - Prontidão Total - Art. 141 a 142
TÍTULO IV
SITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES
I - Movimentação - Art. 143 a 166
II - Inclusão - Exclusão - Desligamento - Art. 167 a 174
III - Adição - Art. 175 a 183
IV - Apresentação - Art. 184 a 193
V - Substituições - Art. 194 a 203
VI - Falecimento de Militar - Art. 204 a 215
VII - Espólio - Art. 216 a 221
TÍTULO V
AFASTAMENTO TEMPORÁRIOS DE SERVIÇOS
I - Licenças - Art. 22 a 237
II - Férias - Art. 238 a 257
III - Dispensa do Serviço - Art. 258 a 264
IV - Núpcias - Luto - Instalação - Trânsito - Art. 265 a 271
TÍTULO VI
GUARNIÇÃO
- Guarnição - Art. 272 a 278
TÍTULO VII
ASSUNTOS GERAIS
I - Galeria de Retratos - Art. 280 a 283
II - Bandeira Nacional - Art. 284 a 286
III - Estandartes - Insígnias de Autoridades - Brasões e Flâmulas - Art. 287 a 299
IV - Cassinos - Art. 300 a 304
V - Disposições Finais - Art. 305
ANEXOS:
I - FOLHA DE REGISTRO DE ENTRADA
II - FICHA DE APRESENTAÇÃO.
REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA
RISAER
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade regular a execução dos diferentes serviços e estabelecer os procedimentos de rotina nas organizações do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
Conceituação
Art. 2º - Para efeito deste Regulamento, e uso no Ministério da Aeronáutica, são adotadas as seguintes conceituações:
1 - Alvorada - toque regulamentar executado em função do horário estabelecido para cada Organização que indica o despertar e o começo da atividade diária.
2 - Cargo - conjunto de atribuições definidas por leis ou regulamentos outorgadas em caráter permanente a um agente de administração previsto em Quadro de Efetivo, Tabela de Lotação ou definido em dispositivo legal pertinente.
3 - Cargo Privativo - é o que só deve ser exercido por militar que satisfaça a determinados requisitos indispensáveis fixados em lei ou regulamento.
4 - Comandante - é a designação genérica dada ao militar, correspondente a de diretor, a de chefe ou a de outra qualquer denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar.
5 - Corpo de Guarda - conjunto de instalações destinadas ao pessoal responsável pela guarda da Organização.
6 - Encargo - é a atribuição de serviço cometido a um militar.
7 - Estabelecimento Militar - é a organização destinada ao ensino, à assistência médica e à prestação de serviços especializados, funcionando sob regime militar e dispondo de autonomia administrativa.
8 - Expediente
a - É a fase da jornada destinada à execução dos trabalhos normais da Organização.
A duração do expediente depende das necessidades dos serviços peculiares à cada Organização e constará do horário da mesma.
b - É o termo genérico dado à correspondência que transita nas Organizações Militares.
9 - Função - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou encargo.
10 - Horário - é a tabela indicativa da ordem cronológica do desenrolar das atividades comuns que compõem a jornada de uma Organização Militar. Deve ser publicado em Boletim e republicado sempre que for modificado.
11 - Jornada - é o conjunto das atividades de uma Organização no período de vinte e quatro horas.
12 - Lotar um Militar - é o ato de movimentar um militar para uma Organização, a fim de preencher claro na Tabela de Organização e Lotação.
13 - Militar Adido - é aquele que, não pertencendo ao efetivo da Organização, está a ela vinculado, para determinado fim
14 - Militar Efetivo - é aquele que pertence ao efetivo da Organização.
15 - Militar Pronto - é aquele para o qual não há restrição física ou legal de receber missão compatível com sua hierarquia e especialidade.
16 - Nomeação ou Designação de Militar - é o ato pelo qual se atribui ao militar determinado cargo. A nomeação e a designação são interinas quando o militar não preenche todas as condições prevista para o exercício do cargo.
A nomeação, em princípio, é feita pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Aeronáutica; a designação pelo Ministro e pelas demais autoridades competentes da Aeronáutica.
17 - Ordem de Serviço - é a forma de correspondência em que uma autoridade estabelece normas de trabalho ou dá instruções sobre tarefas específicas a serem executadas por seus subordinados.
18 - Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das Forças Armadas.
19 - Penitenciária ou Presídio - estabelecimento especializado, onde se cumprem as penas impostas pela justiça civil ou militar.
20 - Preso de Justiça - é o militar preso preventivamente sob acusação de Ter cometido crime.
21 - Preso Incomunicável - aquele a que é negada a faculdade de se comunicar com outras pessoas, em virtude de ordens de autoridade competente.
22 - Preso Sentenciado - é o militar condenado à prisão por sentença judicial, em foro competente.
23 - Preso Disciplinar - é o militar que cumpre punição por ter cometido transgressão disciplinar.
24 - Quartel - é a designação genérica dada ao conjunto das instalações de uma Organizações Militar.
25 - Responder por um Cargo - é desempenhar eventualmente as funções inerentes a um cargo, nos impedimentos do seu detentor com o dever de manter em funcionamento normal os trabalhos de rotina e os em andamentos, não tomando, em princípio, iniciativa que venha a modificá-los.
26 - Serviços Extraordinário - é todo aquele cuja existência é eventual.
27 - Serviço Interno - é todo aquele prestado no interior da Organização por pessoa a ela pertencente.
28 - Subcomandante - é a designação genérica dada ao militar do mesmo quadro do Comandante e que, seguindo-se a este em grau hierárquico, é o seu substituto legal, nos seus impedimentos. Abrange os militares que desempenham cargos equivalentes como subdiretor, subchefe, e outros semelhantes.
29 - Substituto Legal - é o militar que eventualmente e por força de disposições legais ou regulamentares, substitui o superior imediato em seus impedimentos.
30 - Subunidade - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor - de companhia ou esquadrilha.
31 - Tabela de Organização e Lotação (TOL) - é a tabela que indica os órgãos componentes da Organização e fixa os efetivos que neles devem existir.
32 - Tabela de Organização, Lotação e Equipamentos (TOLE) - é a tabela que, além do previsto no TOL, fixa o material que deve existir na Organização.
33 - Unidade Aérea - é aquela que reúne meios aéreos de emprego e meios orgânicos de apoio em suprimento e manutenção necessários à eficiência desse emprego, podendo dispor também de meios de apoio auxiliares e administrativo.
34 - Unidade Incorporada - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor de Batalhão, Esquadrão ou Grupo, sediado em uma Organização que lhe dá apoio e à qual fica subordinada disciplinar, administrativa e, ou, operacionalmente.
35 - Xadrez - recinto fechado destinado à prisão de Cabos, Soldados e Taifeiros.
TÍTULO II
ATIVIDADES DE ROTINA NAS ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO I
Serviço de Escala
Art. 3º - Serviço de Escala é aquele atribuído periodicamente, a determinada pessoa ou grupo de pessoas, independentemente das atribuições normais permanentes que lhes couberem.
Art. 4º - As Organizações mantêm os Serviços de Escala de acordo com suas necessidades e possibilidades, obedecidas as prescrições constantes deste Regulamento.
Art. 5º - Os Serviços de Escala são:
1 - Atribuídos a Oficiais:
a - Superior-de-Dia;
b - Oficial-de-Dia;
c - Oficial-de-Operação;
d - Fiscal-de-Dia; e
e - Médico-de-Dia.
2 - Atribuídos a Suboficial e Sargentos:
a - Adjunto ao Oficial-de-Dia;
b - Sargento-de-Dia;
c - Comandante-da-Guarda; e
d - Eletricista-de-Dia.
3 - Atribuídos a Cabos, Soldados e Taifeiros:
a - Cabo-da-Guarda;
b - Cabo-de-Dia;
c - Sentinela;
d - Plantão; e
e - Taifeiro-de-Dia.
4 - Atribuído a uma equipe da Organização:
a - Serviço de Guarda;
b - Serviço de Plantão;
c - Serviço de Manutenção;
d - Serviço de Contra-Incêndio; e
e - Patrulha.
Art. 6º - Além das escalas previstas no artigo 5º, outras podem ser adotadas, a critério do Comandante, em face da missão e das necessidades da Organização, tais como: Bombeiro-Hidráulico-de-Dia, Corneteiro-de-Dia, Enfermeiro-de-Dia e outras. Nesse caso, as obrigações do pessoal de serviço são fixadas pelos respectivos comandantes.
Art. 7º - A quantidade, a graduação e a especialidade do pessoal escalado para os serviços são ditadas pelo vulto e pela natureza do serviço a executar.
Art. 8º - Quando o vulto de determinado serviço exigir, além do executor previsto, outros militares podem ser escalados como auxiliares.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








