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Art. 8º do Decreto nº 76.780/1975




Decretos - 76.780, de 16.12.1975 - 76.777, de 11.12.1975 Publicado no DOU de 12.12.75Outorga concessão à Empresa Paulista de Televisão Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora de sons e imagens (televisão), na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.




Artigo 8



Art. 8 a 90

    - Reforço - Art. 91 a 94

    - Equipes de Manutenção - Art. 95 a 98

    - Equipe de Contra-Incêndio - Art. 99 a 100

    - Patrulha - Art. 101 a 102

    IX - Disposições Comuns para o Pessoal de Serviço - Art. 103 a 104

    X - Serviço Externo - Art. 105 a 107

    XI - Revista - Art. 108 a 112

    XII - Formaturas - Art. 113 a 119

    XIII - Instruções nas Organizações - Art. 120 a 123

    XIV - Rancho - Art. 124 a 128

    TÍTULO III

SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES

    I - Generalidades - Art. 129 a 136

    II - Sobreaviso - Art. 137

    III - Prontidão Parcial - Art. 138 a 140

    IV - Prontidão Total - Art. 141 a 142

    TÍTULO IV

SITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES

    I - Movimentação - Art. 143 a 166

    II - Inclusão - Exclusão - Desligamento - Art. 167 a 174

    III - Adição - Art. 175 a 183

    IV - Apresentação - Art. 184 a 193

    V - Substituições - Art. 194 a 203

    VI - Falecimento de Militar - Art. 204 a 215

    VII - Espólio - Art. 216 a 221

    TÍTULO V

AFASTAMENTO TEMPORÁRIOS DE SERVIÇOS

    I - Licenças - Art. 22 a 237

    II - Férias - Art. 238 a 257

    III - Dispensa do Serviço - Art. 258 a 264

    IV - Núpcias - Luto - Instalação - Trânsito - Art. 265 a 271

    TÍTULO VI

GUARNIÇÃO

    - Guarnição - Art. 272 a 278

    TÍTULO VII

ASSUNTOS GERAIS

    I - Galeria de Retratos - Art. 280 a 283

    II - Bandeira Nacional - Art. 284 a 286

    III - Estandartes - Insígnias de Autoridades - Brasões e Flâmulas - Art. 287 a 299

    IV - Cassinos - Art. 300 a 304

    V - Disposições Finais - Art. 305

ANEXOS:

    I - FOLHA DE REGISTRO DE ENTRADA

    II - FICHA DE APRESENTAÇÃO.

REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA

RISAER

    TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO I

Finalidade

    Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade regular a execução dos diferentes serviços e estabelecer os procedimentos de rotina nas organizações do Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

Conceituação

    Art. 2º - Para efeito deste Regulamento, e uso no Ministério da Aeronáutica, são adotadas as seguintes conceituações:

    1 - Alvorada - toque regulamentar executado em função do horário estabelecido para cada Organização que indica o despertar e o começo da atividade diária.

    2 - Cargo - conjunto de atribuições definidas por leis ou regulamentos outorgadas em caráter permanente a um agente de administração previsto em Quadro de Efetivo, Tabela de Lotação ou definido em dispositivo legal pertinente.

    3 - Cargo Privativo - é o que só deve ser exercido por militar que satisfaça a determinados requisitos indispensáveis fixados em lei ou regulamento.

    4 - Comandante - é a designação genérica dada ao militar, correspondente a de diretor, a de chefe ou a de outra qualquer denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar.

    5 - Corpo de Guarda - conjunto de instalações destinadas ao pessoal responsável pela guarda da Organização.

    6 - Encargo - é a atribuição de serviço cometido a um militar.

    7 - Estabelecimento Militar - é a organização destinada ao ensino, à assistência médica e à prestação de serviços especializados, funcionando sob regime militar e dispondo de autonomia administrativa.

    8 - Expediente

    a - É a fase da jornada destinada à execução dos trabalhos normais da Organização.

    A duração do expediente depende das necessidades dos serviços peculiares à cada Organização e constará do horário da mesma.

    b - É o termo genérico dado à correspondência que transita nas Organizações Militares.

    9 - Função - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou encargo.

    10 - Horário - é a tabela indicativa da ordem cronológica do desenrolar das atividades comuns que compõem a jornada de uma Organização Militar. Deve ser publicado em Boletim e republicado sempre que for modificado.

    11 - Jornada - é o conjunto das atividades de uma Organização no período de vinte e quatro horas.

    12 - Lotar um Militar - é o ato de movimentar um militar para uma Organização, a fim de preencher claro na Tabela de Organização e Lotação.

    13 - Militar Adido - é aquele que, não pertencendo ao efetivo da Organização, está a ela vinculado, para determinado fim

    14 - Militar Efetivo - é aquele que pertence ao efetivo da Organização.

    15 - Militar Pronto - é aquele para o qual não há restrição física ou legal de receber missão compatível com sua hierarquia e especialidade.

    16 - Nomeação ou Designação de Militar - é o ato pelo qual se atribui ao militar determinado cargo. A nomeação e a designação são interinas quando o militar não preenche todas as condições prevista para o exercício do cargo.

    A nomeação, em princípio, é feita pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Aeronáutica; a designação pelo Ministro e pelas demais autoridades competentes da Aeronáutica.

    17 - Ordem de Serviço - é a forma de correspondência em que uma autoridade estabelece normas de trabalho ou dá instruções sobre tarefas específicas a serem executadas por seus subordinados.

    18 - Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das Forças Armadas.

    19 - Penitenciária ou Presídio - estabelecimento especializado, onde se cumprem as penas impostas pela justiça civil ou militar.

    20 - Preso de Justiça - é o militar preso preventivamente sob acusação de Ter cometido crime.

    21 - Preso Incomunicável - aquele a que é negada a faculdade de se comunicar com outras pessoas, em virtude de ordens de autoridade competente.

    22 - Preso Sentenciado - é o militar condenado à prisão por sentença judicial, em foro competente.

    23 - Preso Disciplinar - é o militar que cumpre punição por ter cometido transgressão disciplinar.

    24 - Quartel - é a designação genérica dada ao conjunto das instalações de uma Organizações Militar.

    25 - Responder por um Cargo - é desempenhar eventualmente as funções inerentes a um cargo, nos impedimentos do seu detentor com o dever de manter em funcionamento normal os trabalhos de rotina e os em andamentos, não tomando, em princípio, iniciativa que venha a modificá-los.

    26 - Serviços Extraordinário - é todo aquele cuja existência é eventual.

    27 - Serviço Interno - é todo aquele prestado no interior da Organização por pessoa a ela pertencente.

    28 - Subcomandante - é a designação genérica dada ao militar do mesmo quadro do Comandante e que, seguindo-se a este em grau hierárquico, é o seu substituto legal, nos seus impedimentos. Abrange os militares que desempenham cargos equivalentes como subdiretor, subchefe, e outros semelhantes.

    29 - Substituto Legal - é o militar que eventualmente e por força de disposições legais ou regulamentares, substitui o superior imediato em seus impedimentos.

    30 - Subunidade - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor - de companhia ou esquadrilha.

    31 - Tabela de Organização e Lotação (TOL) - é a tabela que indica os órgãos componentes da Organização e fixa os efetivos que neles devem existir.

    32 - Tabela de Organização, Lotação e Equipamentos (TOLE) - é a tabela que, além do previsto no TOL, fixa o material que deve existir na Organização.

    33 - Unidade Aérea - é aquela que reúne meios aéreos de emprego e meios orgânicos de apoio em suprimento e manutenção necessários à eficiência desse emprego, podendo dispor também de meios de apoio auxiliares e administrativo.

    34 - Unidade Incorporada - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor de Batalhão, Esquadrão ou Grupo, sediado em uma Organização que lhe dá apoio e à qual fica subordinada disciplinar, administrativa e, ou, operacionalmente.

    35 - Xadrez - recinto fechado destinado à prisão de Cabos, Soldados e Taifeiros.

    TÍTULO II

ATIVIDADES DE ROTINA NAS ORGANIZAÇÕES

CAPÍTULO I

Serviço de Escala

    Art. 3º - Serviço de Escala é aquele atribuído periodicamente, a determinada pessoa ou grupo de pessoas, independentemente das atribuições normais permanentes que lhes couberem.

    Art. 4º - As Organizações mantêm os Serviços de Escala de acordo com suas necessidades e possibilidades, obedecidas as prescrições constantes deste Regulamento.

    Art. 5º - Os Serviços de Escala são:

    1 - Atribuídos a Oficiais:

    a - Superior-de-Dia;

    b - Oficial-de-Dia;

    c - Oficial-de-Operação;

    d - Fiscal-de-Dia; e

    e - Médico-de-Dia.

    2 - Atribuídos a Suboficial e Sargentos:

    a - Adjunto ao Oficial-de-Dia;

    b - Sargento-de-Dia;

    c - Comandante-da-Guarda; e

    d - Eletricista-de-Dia.

    3 - Atribuídos a Cabos, Soldados e Taifeiros:

    a - Cabo-da-Guarda;

    b - Cabo-de-Dia;

    c - Sentinela;

    d - Plantão; e

    e - Taifeiro-de-Dia.

    4 - Atribuído a uma equipe da Organização:

    a - Serviço de Guarda;

    b - Serviço de Plantão;

    c - Serviço de Manutenção;

    d - Serviço de Contra-Incêndio; e

    e - Patrulha.

    Art. 6º - Além das escalas previstas no artigo 5º, outras podem ser adotadas, a critério do Comandante, em face da missão e das necessidades da Organização, tais como: Bombeiro-Hidráulico-de-Dia, Corneteiro-de-Dia, Enfermeiro-de-Dia e outras. Nesse caso, as obrigações do pessoal de serviço são fixadas pelos respectivos comandantes.

    Art. 7º - A quantidade, a graduação e a especialidade do pessoal escalado para os serviços são ditadas pelo vulto e pela natureza do serviço a executar.

    Art. 8º - Quando o vulto de determinado serviço exigir, além do executor previsto, outros militares podem ser escalados como auxiliares.

    
Conteudo atualizado em 18/05/2021