MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 83 do Decreto nº 76.780/1975




Decretos - 76.780, de 16.12.1975 - 76.777, de 11.12.1975 Publicado no DOU de 12.12.75Outorga concessão à Empresa Paulista de Televisão Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora de sons e imagens (televisão), na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.




Artigo 83



Art. 83 - Compete ao Plantão da Hora:

    1 - estar atento a tudo que ocorrer no alojamento, dando aviso da entrada de qualquer oficial, com voz "Alojamento Sentido". Caso o Plantão da Hora não se aperceba da entrada de um oficial no alojamento das praças, qualquer destas dará a voz - "Alojamento Sentido" - competindo, em seguida, ao Plantão da Hora apresentar-se ao oficial. (O aviso apenas será dado entre a Alvorada e o término da Revista do Recolher):

    2 - apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento;

    3 - não permitir que as praças detidas no alojamento saiam, a não ser por motivo de serviço ou por ordem de autoridade competente;

    4 - zelar pelo asseio das dependências e seu cargo;

    5 - não permitir que as camas se conservem desarrumadas;

    6 - não permitir que as praças continuem deitadas após o toque de alvorada, exceto nos dias em que não houver expediente;

    7 - não consentir a presença de elementos estranhos no alojamento salvo se, para isso, estiverem autorizados;

    8 - examinar os volumes que tiverem de sair do alojamento, a menos que já tenha sido vistoriado pelo Sargento-de-Dia ou pelo Cabo-de-Dia;

    9 - não permitir qualquer perturbação do silêncio depois do respectivo toque;

    10 - impedir a entrada de soldados de outras subunidades, depois da Revista do Recolher;

    11 - cumprir as Ordens de Serviço relativas ao Plantão da Hora.

CAPÍTULO VIII

Serviços de Equipes

    A - Serviço de Guarda

    
Conteudo atualizado em 18/05/2021