- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 87
1 - garantir a segurança da Organização;
2 - manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os primeiros saiam das prisões nem os últimos do Quartel, salvo mediante ordem de autoridade competente;
3 - impedir a saída de praças desuniformizadas ou desasseadas;
4 - não permitir ajuntamento nas proximidades das prisões, nem nas imediações do Corpo da Guarda e dos postos de serviço, nem em outros locais discriminados pelo Comandante;
5 - zelar pelo cumprimento das determinações referentes à comunicabilidade dos presos civis e militares pertencentes ou não à Organização;
6 - fazer cumprir as normas sobre entrada e saída de civis e militares pertencentes ou não à Organização.
B - Serviço de Plantão
Conteudo atualizado em 18/05/2021








