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- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os recursos provenientes do pagamento das tarifas aeroportuárias, dos preços específicos e das multas contratuais, correção monetária e juros, constituirão receita:
I - do Fundo Aeroviário, quando se tratar de:
a) tarifas aeroportuárias e preços específicos arrecadados nos aeroportos administrados, diretamente ou mediante convênio, pelo Ministério da Aeronáutica.
b) Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, qualquer que seja o órgão, entidade ou aeroporto arrecadador.
II - da Empresa Brasileira de infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO e de suas Subsidiárias, exceto as relativas ao uso das comunicações e auxílio á navegação aérea em rota.
Conteudo atualizado em 22/05/2021







