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- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 3
I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da estação de passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;
II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave, até 3 (três) horas após o pouso, incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
III - Tarifa e permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além estacionamento da aeronave, além das 3 (três) primeiras horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
IV - Tarifa de armazenagem e capatazia - devida pela utilização dos serviços relativos à guarda manuseio, movimentação e controle da mercadoria nos armazéns de carga aérea dos aeroportos; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito;
V - Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota - devida pela utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.
§ 1º os valores das tarifas aeroportuárias de que trata este artigo serão fixados pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica para aplicação em todo o território nacional. Esses valores poderão ser revistos e reajustados quando as circunstâncias exigirem.
§ 2º O Processamento da cobrança das tarifas aeroportuárias será regulado pelo Ministro da Aeronáutica por proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, que levara em consideração o interesse aeronáutico e o dos passageiros e usuários dos serviços sobre os quais elas incidem.
§ 3º Salvo as insenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá se eximir do pagamento das tarifas aeroportuárias devidas.
§ 4º A administração do aeroporto só poderá autorizar o embarque do passageiro ou a liberação da aeronave ou da mercadoria transportada por via aérea, depois de garantido o pagamento das tarifas aeroportuárias devidas.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








