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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os recursos recebidos pela CCCCN serão repartidos mediante plano anual, aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, obedecidas as condições estabelecidas na Lei número 5.971, de 11 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. O disposto neste artigo terá aplicação a partir do plano anual relativo a 1976.
Conteudo atualizado em 06/12/2021







