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Art. 25 do Decreto nº 76.077/1975




Decretos - 76.077, de 4.8.1975 - 76.056, de 30.7.1975 Publicado no DOU de 4.8.75Aprova o Plano Nacional de Pós-Graduação.




Artigo 25



Art. 25 - O regime Federativo da Instituição e o de funcionamento dos órgãos regionais e locais subordina-se às seguintes diretrizes:

I) a iniciativa da criação de uma filial poderá partir da Diretoria Nacional ou de pessoas idôneas, mediante entendimento direto com a Diretoria Nacional, ou através da Diretoria da Filial Estadual ou Municipal;

II) ao Conselho Diretor Nacional são subordinadas e diretamente filiadas as organizações dos Estados, Territórios e Distrito Federal denominadas "Filiais Estaduais ou Municipais", sendo que cada filial tem organização própria e foro legal na respectiva sede;

III) as Filiais são regidas por um Regulamento baixado pelo Conselho Diretor Nacional, observados os preceitos básicos do presente Estatuto;

IV) as Assembléias Gerais Estaduais compõem-se dos membros dos respectivos Conselhos Diretores Estaduais e dos representantes de suas Filiais Municipais em número proporcional aos respectivos quadros sociais, dentro dos limites determinados no Regulamento das Filiais;

V) as Assembléias Gerais Municipais são constituídas da totalidade de seus sócios com direito a voto;

VI) a Diretoria Nacional da Cruz Vermelha Brasileira prestará as Filiais orientação e apoio e exercerá ação normativa, coordenadora e fiscalizadora necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, através de atos da Diretoria competente;

VII) os bens imóveis, títulos de crédito e valores das Filiais Estaduais e Municipais só poderão ser gravados de ônus reais, caucionados, alienados, permutados, doados, cedido, dados em uso gratuito, ou transferidos sob qualquer forma, mediante prévia e expressa autorização da Assembléia Geral Nacional de acordo com o item IV do art. 8º;

Parágrafo único. Quando houver perturbação de ordem financeira, econômica ou administrativa de certa gravidade, o órgão central intervirá na Filial em irregularidade, através da Diretoria Nacional ad referendum do Conselho Diretor Nacional, na forma do Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933, podendo, por igual, a Entidade Estadual intervir nas suas Filiais Municipais ad referendum da Diretoria Nacional

CAPÍTULO III
Do Quadro Social


Conteudo atualizado em 17/05/2021