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Art. 30 do Decreto nº 76.077/1975




Decretos - 76.077, de 4.8.1975 - 76.056, de 30.7.1975 Publicado no DOU de 4.8.75Aprova o Plano Nacional de Pós-Graduação.




Artigo 30



Art. 30 São sócios contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que efetuem anualmente o pagamento das contribuições fixadas pelo Conselho Diretor Nacional.

Art. 31 São sócios honorários as pessoas físicas ou jurídicas designadas pelo Órgão Central devido a serviço relevante prestados à Sociedade.

Parágrafo único. Dependendo de sua aceitação o Presidente da República será o Presidente de Honra da entidade.

Art. 32 A qualidade de sócio perde-se nos seguintes casos:

I) exoneração a pedido

II) exclusão por motivo grave, a juízo da Diretoria ou do Conselho Diretor, mediante votação secreta.

CAPÍTULO IV
Recursos e Patrimônio Social

Art. 33 Os recursos da Cruz Vermelha Brasileira provém de:

a) contribuição dos seus sócios;

b) rendimento dos seus bens e diretos;

c) donativos de pessoas, empresas e instituições;

d) fundo angariados através de campanhas;

e) subvenções e auxílios nos poderes públicos.

§ 1º O patrimônio social é constituído de:

a) saldos disponíveis (em caixa e nos bancos);

b) contas a receber;

c) estoques;

d) valores (ações, letras de câmbio, apólices, bônus, obrigações reajustáveis da dívida móveis e imóveis.

e) bens móveis e imóveis

§ 2º Os recursos financeiros da Cruz Vermelha Brasileira, do seu Órgão Central e nas suas Filiais, qualquer que seja a sua origem, só poderão ser empregados nos fins a seguir enumerados:

I) na sua administração;

II) na conservação e ampliação do Patrimônio;

III) no atendimento de suas atividades filantrópicas consoantes o disposto no art. 3º e seu parágrafo único;

Art. 34 O exercício financeiro coincide com o vigente na Administração Pública Federal.

Art. 35 A proposta de orçamento e o relatório financeiro serão submetidas a aprovação da Assembléia Geral Nacional, após ouvido o Conselho Diretor Nacional, com o parecer da Comissão de Finanças.

Art. 36 A Comissão de Finanças eleita pela Assembléia Geral Nacional (art. 7º, item II), será composta de cinco membros, um dos quais será o tesoureiro eleito com mandatos coincidentes com os do membros do Conselho Diretor Nacional.

§ 1º Compete à Comissão de Finanças, acompanhar as atividades financeiras da Sociedade, emitir parecer sobre todas as questões a elas relacionadas e, em particular, sobre os orçamentos, as contas do exercício e relatórios referentes ao patrimônio e às finanças.

§ 2º A Comissão de Finanças poderá examinar, livros, documentos e arquivos, para a elaboração de seus pareceres, ou convocar qualquer funcionário da Sociedade.

§ 3º A Comissão de Finanças, quando necessário promoverá as auditorias destinadas a verificação das contas do exercício.

§ 4º Quando o volume e a natureza das contas, a critério do Conselho Diretor Nacional não justificarem a despesa com tais perícias, serão elas examinadas por pessoa idônea, que não seja parte sujeita aos interesses dos responsáveis pelas mesmas.

§ 5º O Conselho Diretor Nacional exercerá fiscalização sobre o movimento financeiro das Filiais e estenderá às Filiais as atribuições discriminadas neste artigo.

Art. 37 As Filiais Municipais obrigam-se a contribuir para as respectiva Filiais Estatuais, e estas para o Órgão Central, antes do término do primeiro semestre, com uma anuidade arbitrada pela Assembléia Geral Nacional e calculada sobre a renda bruta do exercício anterior excluídas as subvenções governamentais.

Parágrafo único. A anuidade estabelecida neste artigo será proporcional a receita, mediante critério a ser adotado pela Assembléia Geral Nacional.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

Art. 38. Somente a Diretoria Nacional cabe manter relações de qualquer natureza com as outras Sociedade Nacionais da Cruz Vermelha e com órgão internacionais.

Art. 39. Nos casos em que Sociedades Nacional de Cruz Vermelha de outros países, oficialmente reconhecidas, solicitem permissão para agir em território brasileiro, a Cruz Vermelha Brasileira, após ouvir as autoridades competentes, pode autorizar a representação dessas Sociedades, por delegações devidamente acreditadas junto ao Órgão Central, conforme as regras fixadas pela Cruz Vermelha Internacional.

Art. 40. A Cruz Vermelha Brasileira, para possibilitar a execução de suas atividades filantrópicas e manutenção do ensino, poderá firmar convênio e contrato de acordo com seus princípios estatutários.

Art. 41. Os cargos eletivos não são remunerados.

Art. 42. O presente Estatuto só poderá ser modificado por Assembléia Geral Extraordinária e maioria absoluta de votos, após seu estudo pelo Conselho Diretor Nacional, e só vigorando a modificação após aprovação do Presidente da República.

Art. 43 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor Nacional ad referendum da Assembléia Geral Nacional.

Art. 44 A dissolução da Sociedade só poderá ser declarada pela Assembléia Geral Nacional, no caso de impossibilidade de preencher os seus fins observando-se o seguinte:

I) convocação especial da Assembléia Geral Nacional extraordinária, para tal fim, com mínimo de trinta dias de antecedência e anunciada durante três dias alternado, da mesma semana através de dois jornais de maior tiragem, mediante pedido por escrito de um terço de seus membros;

II) a Assembléia Geral Nacional será precedida de Assembléias Gerais locais, convocadas para o mesmo fim e nas mesmas condições de funcionamento da Assembléia Geral Nacional;

III) presença de número superior a dois terço da totalidade dos seus membros;

IV) deliberação por maioria absoluta dos seus membros;

Art. 45 - No caso de dissolução da Sociedade e respeito patrimônio reverterá a uma congênere determinada pela Assembléia Geral Extraordinária.

Parágrafo único. O patrimônio da Filial Estadual ou da Filial Municipal que se extinguir, reverterá respectivamente, ao órgão central da Cruz Vermelha Brasileira ou à Filial Estadual correspondente.

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias

Art. 46 O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do ato do Presidente da República aprovando-o consoante o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, devendo o Conselho Diretor Nacional elaborar o respectivo regulamento, no prazo de sessenta dias, após a data da referida publicação, prazo este que poderá ser prorrogado pelo Presidente da Sociedade até, no máximo, cento e vinte dias.


Conteudo atualizado em 17/05/2021