- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 30
Art. 31 São sócios honorários as pessoas físicas ou jurídicas designadas pelo Órgão Central devido a serviço relevante prestados à Sociedade.
Parágrafo único. Dependendo de sua aceitação o Presidente da República será o Presidente de Honra da entidade.
Art. 32 A qualidade de sócio perde-se nos seguintes casos:
I) exoneração a pedido
II) exclusão por motivo grave, a juízo da Diretoria ou do Conselho Diretor, mediante votação secreta.
CAPÍTULO IV
Recursos e Patrimônio Social
Art. 33 Os recursos da Cruz Vermelha Brasileira provém de:
a) contribuição dos seus sócios;
b) rendimento dos seus bens e diretos;
c) donativos de pessoas, empresas e instituições;
d) fundo angariados através de campanhas;
e) subvenções e auxílios nos poderes públicos.
§ 1º O patrimônio social é constituído de:
a) saldos disponíveis (em caixa e nos bancos);
b) contas a receber;
c) estoques;
d) valores (ações, letras de câmbio, apólices, bônus, obrigações reajustáveis da dívida móveis e imóveis.
e) bens móveis e imóveis
§ 2º Os recursos financeiros da Cruz Vermelha Brasileira, do seu Órgão Central e nas suas Filiais, qualquer que seja a sua origem, só poderão ser empregados nos fins a seguir enumerados:
I) na sua administração;
II) na conservação e ampliação do Patrimônio;
III) no atendimento de suas atividades filantrópicas consoantes o disposto no art. 3º e seu parágrafo único;
Art. 34 O exercício financeiro coincide com o vigente na Administração Pública Federal.
Art. 35 A proposta de orçamento e o relatório financeiro serão submetidas a aprovação da Assembléia Geral Nacional, após ouvido o Conselho Diretor Nacional, com o parecer da Comissão de Finanças.
Art. 36 A Comissão de Finanças eleita pela Assembléia Geral Nacional (art. 7º, item II), será composta de cinco membros, um dos quais será o tesoureiro eleito com mandatos coincidentes com os do membros do Conselho Diretor Nacional.
§ 1º Compete à Comissão de Finanças, acompanhar as atividades financeiras da Sociedade, emitir parecer sobre todas as questões a elas relacionadas e, em particular, sobre os orçamentos, as contas do exercício e relatórios referentes ao patrimônio e às finanças.
§ 2º A Comissão de Finanças poderá examinar, livros, documentos e arquivos, para a elaboração de seus pareceres, ou convocar qualquer funcionário da Sociedade.
§ 3º A Comissão de Finanças, quando necessário promoverá as auditorias destinadas a verificação das contas do exercício.
§ 4º Quando o volume e a natureza das contas, a critério do Conselho Diretor Nacional não justificarem a despesa com tais perícias, serão elas examinadas por pessoa idônea, que não seja parte sujeita aos interesses dos responsáveis pelas mesmas.
§ 5º O Conselho Diretor Nacional exercerá fiscalização sobre o movimento financeiro das Filiais e estenderá às Filiais as atribuições discriminadas neste artigo.
Art. 37 As Filiais Municipais obrigam-se a contribuir para as respectiva Filiais Estatuais, e estas para o Órgão Central, antes do término do primeiro semestre, com uma anuidade arbitrada pela Assembléia Geral Nacional e calculada sobre a renda bruta do exercício anterior excluídas as subvenções governamentais.
Parágrafo único. A anuidade estabelecida neste artigo será proporcional a receita, mediante critério a ser adotado pela Assembléia Geral Nacional.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 38. Somente a Diretoria Nacional cabe manter relações de qualquer natureza com as outras Sociedade Nacionais da Cruz Vermelha e com órgão internacionais.
Art. 39. Nos casos em que Sociedades Nacional de Cruz Vermelha de outros países, oficialmente reconhecidas, solicitem permissão para agir em território brasileiro, a Cruz Vermelha Brasileira, após ouvir as autoridades competentes, pode autorizar a representação dessas Sociedades, por delegações devidamente acreditadas junto ao Órgão Central, conforme as regras fixadas pela Cruz Vermelha Internacional.
Art. 40. A Cruz Vermelha Brasileira, para possibilitar a execução de suas atividades filantrópicas e manutenção do ensino, poderá firmar convênio e contrato de acordo com seus princípios estatutários.
Art. 41. Os cargos eletivos não são remunerados.
Art. 42. O presente Estatuto só poderá ser modificado por Assembléia Geral Extraordinária e maioria absoluta de votos, após seu estudo pelo Conselho Diretor Nacional, e só vigorando a modificação após aprovação do Presidente da República.
Art. 43 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor Nacional ad referendum da Assembléia Geral Nacional.
Art. 44 A dissolução da Sociedade só poderá ser declarada pela Assembléia Geral Nacional, no caso de impossibilidade de preencher os seus fins observando-se o seguinte:
I) convocação especial da Assembléia Geral Nacional extraordinária, para tal fim, com mínimo de trinta dias de antecedência e anunciada durante três dias alternado, da mesma semana através de dois jornais de maior tiragem, mediante pedido por escrito de um terço de seus membros;
II) a Assembléia Geral Nacional será precedida de Assembléias Gerais locais, convocadas para o mesmo fim e nas mesmas condições de funcionamento da Assembléia Geral Nacional;
III) presença de número superior a dois terço da totalidade dos seus membros;
IV) deliberação por maioria absoluta dos seus membros;
Art. 45 - No caso de dissolução da Sociedade e respeito patrimônio reverterá a uma congênere determinada pela Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo único. O patrimônio da Filial Estadual ou da Filial Municipal que se extinguir, reverterá respectivamente, ao órgão central da Cruz Vermelha Brasileira ou à Filial Estadual correspondente.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 46 O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do ato do Presidente da República aprovando-o consoante o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, devendo o Conselho Diretor Nacional elaborar o respectivo regulamento, no prazo de sessenta dias, após a data da referida publicação, prazo este que poderá ser prorrogado pelo Presidente da Sociedade até, no máximo, cento e vinte dias.







