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Art. 4º do Decreto nº 75.887/1975




Decretos - 75.887, de 20.6.1975 - 75.873, de 16.6.1975 Publicado no DOU de 17.6.75Regula os valores da Gratificação de Aerviço Ativo, da Diária de Alimentação de Representação de Moradia, os Requisitos para recepção da Compensação Orgânica referentes ao deslocamento em Aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes à




Artigo 4



Art. 4º.............................................................

III) Os fornecimentos rurais.

§ 1º...................................................................

2) Fornecimentos rurais - os efetuados aos consumidores classificados como Rurais, ou seja;

a) pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem voltadas, com objetivos econômicos, à exploração agropecuária como o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias; criação, recriação, ou engorda de animais silvicultura ou reflorestamento; e a extração de produtos vegetais;

b) excepcionalmente consumidores que exercerem, com os mesmos objetivos, tais atividades dentro dos perimetros urbanos, sujeitas as hipóteses à comprovação pelos mesmos, através de documento hábil; e

c) consumidores que, localizados fora dos perímetros urbanos das sedes municipais, se dedicarem a atividades agro-industriais, ou seja, indústriais de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse de 75KVA".

        Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os art. 8º e o § 3º do art. 11, do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 e demais disposições em contrário.

        Brasília, 20 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1975


Conteudo atualizado em 26/06/2022