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Artigo 4
III) Os fornecimentos rurais.
§ 1º...................................................................
2) Fornecimentos rurais - os efetuados aos consumidores classificados como Rurais, ou seja;
a) pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem voltadas, com objetivos econômicos, à exploração agropecuária como o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias; criação, recriação, ou engorda de animais silvicultura ou reflorestamento; e a extração de produtos vegetais;
b) excepcionalmente consumidores que exercerem, com os mesmos objetivos, tais atividades dentro dos perimetros urbanos, sujeitas as hipóteses à comprovação pelos mesmos, através de documento hábil; e
c) consumidores que, localizados fora dos perímetros urbanos das sedes municipais, se dedicarem a atividades agro-industriais, ou seja, indústriais de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse de 75KVA".
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os art. 8º e o § 3º do art. 11, do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1975







