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Art. 1º do Decreto nº 75.871/1975




Decretos - 75.871, de 16.6.1975 - 75.870, de 13.6.1975 Publicado no DOU de 16.6.75Autoriza FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a ampliar a Usina Nuclear Almirante Álvaro Alberto e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

DECRETA:

Art 1º Os art. 8º, 9º e 75 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º As condições de acesso a que se refere o item III, da letra a) do art. 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, são:

a) cursos;

b) serviço arregimentado; e

c) exercício de funções específicas

§ 1º Quando uma função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nas letras b) e c) deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.

§ 2º Os oficiais pertencentes a Quadro de Oficiais, em extinção são dispensados do cumprimento do estabelecido na letra a ) acima, no que se refere a curso de aperfeiçoamento.

Art. 9º Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:

a) Cursos de Formação - para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;

b) Cursos de Aperfeiçoamento ou Curso de Graduação - para acesso aos postos de Major, Tenente - Coronel e Coronel;

c) Cursos de Altos Estudos Militares - para a promoção a Oficial-General.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, são considerados:

a) Cursos de Formação:

I) Os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência, realizados na Academia Militar das Agulhas Negras;

II) Os realizados na Escola de Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;

b) Cursos de Aperfeiçoamento, os realizados na forma estabelecida no Regulamento da Es A O;

c) Cursos de Graduação: os realizados na forma estabelecida no Regulamento do IME;

d) Cursos de Altos Estudos Militares: os realizados na forma estabelecida no Regulamento da ECEME.

Art. 75 Os oficiais possuidores do curso de formação constante no Art. 9º, pertencentes aos Quadros para os quais ainda não exista Curso de Aperfeiçoamento ou de Graduação, ficarão dispensados desse requisito para acesso aos postos de oficial superior".


Conteudo atualizado em 21/09/2023