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Artigo 10
Art. 11. Fica proibido o estágio de estudantes, em órgãos da Administração Federal direta e Autarquias federais, mediante convênio bolsas de complementação educacional ou quaisquer outras formas que não a disciplinada neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao regime de residência e internato referente a acadêmicos de Medicina nos Ministérios Militares no Hospital das Forças Armadas e nas demais unidades hospitalares integrantes de órgãos da administração Federal direta e de Autarquias federais.
Art. 12. Caberá ao Órgãos Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal expedir as instruções normativas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1975; 154 da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Carlos soares Freire
Dyrceu Araújo Nogueira
Paulo Afonso Romano
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
Elcio Costa Couto
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1975







