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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A bolsa será fixada com base nos valores de referência estabelecidos pelo Decreto nº 75.704 de 8 de maio de 1975, para a região ou sub-região em que estiver localizada a unidade onde se realizar o estágio, correspondendo:
a) a duas vezes o valor de referência, para estudantes de nível superior; e
b) ao valor de referência, para estudantes de curso profissionalizante de 2º grau.
Parágrafo único. A bolsa será paga mensalmente, à conta de recursos próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias e a vista da freqüência apurada.
Conteudo atualizado em 26/11/2021








