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Artigo 21
I - Dirigire, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da empresa;
II - Cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na empresa e as decisões do Conselho de Administração;
III - Designar o Diretor que o substituírá, em suas ausências ou impedimentos eventuais;
IV - Admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados bem como exercer o poder disciplinar;
V - Promover os cargos e funções de confiança;
VI - Representar a empresa em Juízo ou fora dele e constituir procuradores;
VII - Assinar convênios e contratos que objetivem a realização das atividades da empresa, observada a orientação geral estabelecida pelo Conselho de Administração;
VIII - Encaminhar aos órgãos competentes do Ministério da Previdência e Assistência Social e de outras áreas governamentais, os documentos e as informações que devam ser apresentados, sistematicamente ou quando solicitados, para efeito de acompanhamento da execução das atividades da empresa ou do orçamento-programa aprovado;
IX - Encaminhar à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Previdência e Assistência Social, até 31 de março de cada ano, o balanço, o relatório e a prestação de contas do exercício findo;
X - Presidir as reuniões do Conselho de Administração;
XI - Submeter ao Ministro da Previdência e Assistência Social, com pronunciamento, os assuntos que dependam da mesma autoridade.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








