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- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 21
Parágrafo único. Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria da EMBRATER são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.
§ 1º Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria da EMBRATER são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 89.388, de 1984)
§ 2º A admissão de servidores para os cargos de provimento efetivo, constantes do Plano de Cargos e Salários da EMBRATER, far-se-á mediante processo seletivo público de provas, de provas e títulos ou somente de títulos, neste último caso para profissionais de ciências agrárias, de nível superior, com experiência mínima de cinco anos em trabalhos de campo, dispensadas essas exigências quando se tratar da admissão de trabalhadores braçais. (Incluído pelo Decreto nº 89.388, de 1984)
§ 3º os servidores da EMBRATER serão avaliados periodicamente, mediante critérios seletivos aprovados pela Diretoria. (Incluído pelo Decreto nº 89.388, de 1984)








