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Artigo 9
a) se possui, ou não, outros imóveis rurais;
b) se, com a nova aquisição, suas propriedades não excedem 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua;
c) a destinação a ser dada ao imóvel, através do projeto de exploração, se a área for superior a 20 (vinte) módulos.
Parágrafo único. O requerimento de autorização será instruído por documentos que provem:
1) a residência do interessado no território nacional;
2) a área total do município onde se situa o imóvel a ser adquirido;
3) a soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no município, por grupos de nacionalidade;
4) qualquer das circunstâncias mencionadas nos incisos do § 2º do artigo 5º deste Regulamento.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








