MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 74.586, de 23.9.1974 - 74.557, de 12.9.1974 Publicado no DOU de 13.9.74Cria a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 74.586, DE 23 DE SETEMBRO DE 1974.

 

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Ribeirão Preto Ltda., atual Rádio Ribeirão Preto S.A., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º, da Lei n.º 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 3.761/73,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de gosto de 1962, e artigo 2º, do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 35.372, de 13 de abril de 1954, publicado no Diário Oficial da União de 28 subseqüente, à Rádio Ribeirão Preto Ltda., atual Rádio Ribeirão Preto S.A., para executar, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.

§ 1º A execução do serviço público, cuja outorga é renovada pelo presente Decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.

§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1974


Conteudo atualizado em 17/09/2023