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Artigo 17
Parágrafo único. Os Estados, Territórios e o Distrito Federal, ao disporem as normas de licenciamento dos postos de medicamentos, levarão em conta:
a) facultar rápido acesso para obtenção dos medicamentos, eliminando as dificuldades causadas pela distância em que se encontre o estabelecimento farmacêutico mais próximo;
b) que o local destinado ao posto tenha condições de assegurar as propriedades dos produtos;
c) que o responsável pelo estabelecimento tenha capacidade mínima necessária para promover a dispensação dos produtos;
d) que os medicamentos comercializados sejam unicamente os industrializados, em suas embalagens originais, e constem de relação elaborada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e publicada no Diário Oficial da União.
Conteudo atualizado em 26/11/2021








