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Art. 40 do Decreto nº 74.170/1974




Decretos - 74.170, de 10.6.1974 - 74.156, de 16.5.1974 Publicado no DOU de 17.5.74Cria a Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana - CNPU e dá outras providências.




Artigo 40



Art. 40. A receita em código, para aviamentos na farmácia privativa da instituição somente poderá ser prescrita por profissional vinculado à unidade hospitalar.

        Parágrafo único. Nas compras e licitações públicas de medicamentos realizadas pela Administração Pública é obrigatória a utilização da denominação genérica nos editais, propostas licitatórias, contratos e notas fiscais. (Incluído pelo Decreto nº 793, de 1993) (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999)

       
Conteudo atualizado em 26/11/2021