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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6 - O TPR deverá expedir-se por maioria em um prazo de seis (6) dias corridos, contados a partir do vencimento do prazo estabelecido no artigo anterior, sobre a procedência da solicitação e, comprovado o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 2 da presente Decisão, poderá ordenar, dentro do mesmo prazo, a medida de urgência pertinente. O TPR deverá assegurar especialmente que a medida de urgência expedida guarde proporcionalidade com o dano demonstrado.
Para adotar esta decisão o Presidente do TPR comunicar-se-á com os demais árbitros pelos meios que considere mais idôneos e que possibilitem a maior celeridade. Os votos serão transmitidos por qualquer meio idôneo de comunicação. A decisão do TPR será notificada às Coordenações Nacionais dos Estados Partes envolvidos pela ST, com cópia à SM.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








