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Artigo 1
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Art. 1º Ficam incluídos, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Estado - Maior das Forças Armadas (EMFA), reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.068, de 29 de outubro de 1969, os cargos constantes das Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas (CRIFA), na forma do anexo, que constitui parte integrante deste Decreto.
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