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Artigo 12
I - o nome do fabricante, produtor e engarrafador;
II - o endereço do local de produção e acondicionamento;
III - o nome, marca, classe, tipo e natureza do produto;
IV - o número de registro do produto;
V - a expressão "Indústria Brasileira";
VI - o conteúdo líquido;
VII - a graduação alcoólica do produto, se bebida alcoólica;
VIII - os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe.
§ 1º Ressalvada a marca e o nome consagrado pelo consenso público, o rótulo que contiver palavras estrangeiras deverá apresentar a respectiva tradução, em português, com idêntica dimensão gráfica.
§ 2º O rótulo de bebidas destinada a exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam ao rótulo de bebidas estrangeiras.
§ 4º A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.
§ 5º O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza e composição do produto nem atribuir-lhe finalidade, qualidade ou característica nutritiva que não possua.
§ 6º No rótulo da bebida que resultar de estandartização será dispensada a indicação da sua origem, sendo obrigatório mencionar o processo de elaboração.
Conteudo atualizado em 07/06/2021








