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Art. 12 do Decreto nº 73.267/1973




Decretos - 73.267, de 22.11.1973 - 73.190, de 22.11.1973 Publicado no DOU de 23.11.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 12



Art. 12. O rótulo deverá mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei em caracteres perfeitamente visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:

I - o nome do fabricante, produtor e engarrafador;

II - o endereço do local de produção e acondicionamento;

III - o nome, marca, classe, tipo e natureza do produto;

IV - o número de registro do produto;

V - a expressão "Indústria Brasileira";

VI - o conteúdo líquido;

VII - a graduação alcoólica do produto, se bebida alcoólica;

VIII - os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe.

§ 1º Ressalvada a marca e o nome consagrado pelo consenso público, o rótulo que contiver palavras estrangeiras deverá apresentar a respectiva tradução, em português, com idêntica dimensão gráfica.

§ 2º O rótulo de bebidas destinada a exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino.

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam ao rótulo de bebidas estrangeiras.

§ 4º A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.

§ 5º O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza e composição do produto nem atribuir-lhe finalidade, qualidade ou característica nutritiva que não possua.

§ 6º No rótulo da bebida que resultar de estandartização será dispensada a indicação da sua origem, sendo obrigatório mencionar o processo de elaboração.


Conteudo atualizado em 07/06/2021