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Art. 27 do Decreto nº 73.267/1973




Decretos - 73.267, de 22.11.1973 - 73.190, de 22.11.1973 Publicado no DOU de 23.11.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 27



Art. 27. A perícia de contra-prova será realizada em laboratório oficial, por perito do interessado e da repartição, com a presença do técnico responsável pela análise anterior.

§ 1º A perícia de contra-prova não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do requerimento, salvo se as condições técnicas do produto demandarem a sua prorrogação.

§ 2º Não será realizada a perícia de contra-prova se a amostra em poder do interessado apresentar indícios da sua violação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior será lavrado auto de infração.

§ 4º Ao perito do interessado será dado conhecimento da análise condenatória, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.

§ 5º Da perícia de contra-prova serão lavrados laudo e ata assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao perito do interessado.

§ 6º Se os peritos apresentarem laudos divergentes, o desempate será feito por um terceiro perito eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise sobre a amostra em poder do laboratório oficial, com a assistência dos peritos anteriormente nomeados.

§ 7º Será responsabilizado o funcionário que tiver agido com má-fé ou abuso de poder, quando a perícia de desempate não ratificar o resultado da análise condenatória.

§ 8º Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate não será permitida a sua repetição.


Conteudo atualizado em 07/06/2021