- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 07/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. Nos casos de infrações de natureza leve, relacionadas com a inobservância de disposições sobre rótulo, condições do estabelecimento, ou de equipamento, veículos de transporte a granel, e em outras hipóteses previstas em atos administrativos, a penalidade só será aplicada se o interessado, intimado a suprir a irregularidade, não o fizer no prazo que lhe for fixado:
§ 1º A intimação deverá mencionar expressamente a providência exigida ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado.
§ 2º O prazo fixado na intimação será no máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável mediante pedido fundamentado do interessado.
Conteudo atualizado em 07/06/2021








