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Artigo 47
§ 1º Se a alteração for acidental e os bens não puderem ser aproveitados, a juízo da fiscalização, será o seu proprietário, possuidor ou detentor intimado a recolhê-los no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da intimação.
§ 2º Desatendida a intimação, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º Tratando-se de fraude e falsificação, será ordenada de imediato, a interdição das matérias-primas e produtos, lavrando-se termo de interdição, assinado pela autoridade fiscalizadora, pelo proprietário, possuidor ou detentor da mercadoria ou, na sua ausência, por duas testemunhas, e colhendo-se amostra para análise, na forma dos artigos 23 a 26.
§ 4º Do termo de interdição constarão a natureza, tipo marca e procedência da mercadoria, e o nome do seu fabricante, proprietário, possuidor ou detentor.
§ 5º Os bens interditados ficarão sob a guarda do proprietário ou responsável proibida sua substituição ou subtração, total ou parcial.
§ 6º O prazo de interdição é improrrogável e não poderá exceder de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da amostra.
Conteudo atualizado em 07/06/2021








