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Artigo 49
I - a data e local em que for lavrado;
II - o nome do infrator e o local em que for estabelecido;
III - a atividade do infrator;
IV - o fato ou ato constitutivo da infração;
V - a disposição legal infringida;
VI - os meios e prazos de defesa;
VII - a ausência ou presença do infrator ou seu representante legal, ou a recusa de qualquer deles em assinar o nome;
VIII - a assinatura da autoridade, do infrator ou, no caso de recusa deste, de duas testemunhas, com a indicação de suas residências.
§ 1º O auto descreverá a infração com clareza e precisão, sem entrelinhas, borrões, emendas ou ressalvas e será lavrado com 3 (três) vias, uma das quais entregue ao infrator ou, na sua ausência, a ele remetida por via postal, com aviso de recebimento, ou por outros meios, sempre contra recibo pessoal.
§ 2º Quando forem várias as infrações, o auto mencionará cada uma delas, discriminadamente.
Conteudo atualizado em 07/06/2021







