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Art. 52 do Decreto nº 73.267/1973




Decretos - 73.267, de 22.11.1973 - 73.190, de 22.11.1973 Publicado no DOU de 23.11.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Artigo 52



Art. 52. Da decisão que aplicar penalidades caberá recurso com efeito suspensivo para a autoridade superior, mediante prévio depósito do valor da multa, se for o caso.

§ 1º Não provido o recurso, o valor do depósito será recolhido na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.760, de 1971.

§ 2º A multa que não for paga dentro de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão inrecorrível que a aplicou, será inscrita e cobrada executivamente.

TÍTULO II

Padrões de Identidade e Qualidade

CAPÍTULO I

Bebidas não Alcoólicas

Art. 53. Água gaseificada é a água potável supersaturada de dióxido de carbono industrialmente puro, com uma pressão de 0,5 (meia) a 1 (uma) atmosfera a 20ºC (vinte graus centígrados).

Parágrafo único. Soda é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com uma pressão superior a 2 (duas) atmosferas a 20ºC (vinte graus centígrados), podendo ser adicionada de sais de cálcio, lítio, sódio ou magnésio.

Art. 54. Refrigerante é a bebida obtida pela dissolução, em água potável, do suco de vegetal e açúcar, obrigatoriamente saturada de dióxido de carbono industrialmente puro.

Parágrafo único. O suco de vegetal poderá ser substituído ou adicionado, total ou parcialmente de óleo essencial, essência natural, extrato ou destilado do vegetal de sua origem, podendo conter corante e acidulante naturais.

§ 1° O suco de vegetal poderá ser substituído ou adicionado, total ou parcialmente, de óleo essencial, essência natural, extrato ou destilato do vegetal de sua origem, podendo conter corante e acidulante naturais. (Incluído pelo Decreto nº 96.354, de 1988)

§ 2° Nos dietéticos, o dulçor desejado deverá ser obtido, exclusivamente, com o emprego de edulcorantes, naturais ou sintéticos, em conformidade com as normas aprovadas pelo Ministério da Saúde. (RIncluído pelo Decreto nº 96.354, de 1988)

Art. 55. Os refrigerantes que apresentarem características organolépticas próprias de frutas deverão conter, obrigatoriamente, suco natural, concentrado ou liofilizado, da respectiva fruta, na quantidade mínima estabelecida neste Decreto.

§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se aos refrigerantes cujo nome se assemelhe ao da fruta.

§ 2º Os refrigerantes que apresentarem características organolépticas de laranja, tangerina e que, deverão, conter um mínimo de 10% (dez por cento) em volume, do suco natural ou o equivalente em concentrado ou liofilizado da respectiva fruta.

§ 3º Soda limonada é o refrigerante que contiver de 2,5 (dois e meio) a 3% (três por cento) em volume, do suco natural de limão ou o equivalente em concentrado ou liofilizado, podendo ser adicionado de óleo essencial ou essência da fruta de sua origem.

§ 4º O refrigerante de guaraná deverá conter, obrigatoriamente, uma quantidade mínima de 0,02 (dois centésimos) e máximo de 0,2 (dois décimos) de grama da semente de guaraná (Gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato, por 100 ml (cem milímetros) da bebida.

§ 5º A quantidade mínima referida no parágrafo anterior será aumentada, a critério do órgão técnico, decorridos 6 (seis) anos a contar da vigência deste Regulamento.

§ 6º A bebida referida no § 4º deverá apresentar as reações características dos componentes secundários do guaraná, proibida a adição de cafeína artificial e a de outros vegetais.

§ 7º As disposições deste artigo e seu parágrafo 1º aplicam-se aos refrescos, xaropes e preparados sólidos e líquidos para refrescos e refrigerantes.

Art. 56. Água tônica de químico é o refrigerante que contiver, obrigatoriamente, de 3 (três) a 5 (cinco) miligramas de quinino ou seus sais expressos em quinino anidro, por 100 ml (cem milímetros) da bebida.

Art. 57. Refresco é a bebida não gaseificada obtida pela dissolução, em água potável, de suco de vegetal e açúcar.

§ 1º O suco de vegetal poderá, ser total ou parcialmente, substituído por óleo essencial, essência natural, extrato ou destilado vegetal de sua origem, ou a ele poderão ser adicionados esses elementos.

§ 2º O refresco de laranja ou laranjada, de tangerina e de uva deverá conter um mínimo de 30% (trinta por cento), em volume da bebida, do suco de laranja, de tangerina, ou de uva.

§ 3º O refresco que tiver o nome de guaraná deverá conter uma quantidade mínima de 0,02 (dois centésimos) e máxima de 0,2 (dois décimos) de grama da semente de guaraná ou seu equivalente em extrato, por (cem milímetros) da bebida, devendo apresentar as reações características dos componentes secundários do guaraná, proibida a adição de cafeína artificial e a de outros vegetais.

Art. 58. Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal.

§ 1º O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica, proibida a gaseificação.

§ 2º No rótulo do suco será mencionado o nome da fruta, ou parte do vegetal, de sua origem.

§ 3º O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o percentual de sua concentração, podendo ser denominado "suco concentrado".

§ 4º Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de 10% (dez por cento) em peso, devendo contar no rótulo a declaração "suco adoçado".

Art. 59. Xarope é a bebida não gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, do suco de vegetal e açúcar, numa concentração mínima de 62% (sessenta e dois por cento) de açúcar em peso a 20ºC (vinte graus centígrados).

§ 1º O suco de vegetal poderá ser total, ou parcialmente, substituído por óleo essencial, essência natural, extrato ou destilado vegetal de sua origem, ou a ele poderão ser adicionados esses elementos.

§ 2º Quando não for usada a sacarose, o rótulo do xarope, deverá mencionar a natureza do açúcar.

§ 3º Será permitido o emprego da expressão "xarope de suco" (squash) na bebida que contiver o mínimo de 40% (quarenta por cento) do suco de fruta, ou parte do vegetal, em relação ao seu volume, numa concentração mínima de 50% (cinqüenta por cento) de açúcar, em peso, a 20ºC (vinte graus centígrados).

§ 4º Os xaropes de vegetais e as orchatas poderão apresentar aspecto turvo resultante do próprio vegetal.

Art. 60. Orchata é o xarope obtido pela trituração de amêndoas com açúcar, adicionado de extrato de flores de laranjeira.

Art. 62. Xarope de guaraná é a bebida com teor mínimo de 0,1 (um décimo) e máximo de 1 (um) grama de semente de guaraná (Gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato por 100 ml (cem milímetros) do produto.

§ 1º A cafeína (trimetilxantina) do xarope de guaraná somente poderá provir da semente de guaraná, proibida a adição de cafeína artificial e a de outros vegetais.

§ 2º Extrato de guaraná é o produto resultante do esmagamento total da semente de guaraná (Gênero Paullinia) torrada, com ou sem casca, observados os limites de sua concentração previstos em ato administrativo, devendo constar do rótulo o percentual da concentração.

Art. 63. Preparado sólido ou líquido, para refrigerante ou refresco é a bebida que contiver suco de vegetal e açúcar, adicionado unicamente de água potável para o seu consumo.

§ 1º O suco de vegetal poderá ser substituído, total ou parcialmente, por óleo essencial, essência natural, extrato do vegetal de sua origem, ou a ele poderão ser adicionados esses elementos bem como sais, corante e acidulante naturais.

§ 2º O preparado sólido para refrigerante deverá liberar, obrigatoriamente, dióxido de carbono na adição de água potável para o seu consumo.

Art. 64. A bebida não alcoólica deverá ser conservada por meios previstos em ato administrativo.

Art. 65. A bebida não alcoólica que contiver cafeína (trimetilxantina) natural ou obtida por processamento de substância vegetal, não deverá exceder o limite de 20 mg (vinte miligramas) por 100 ml (cem mililitros) do produto.

Art. 66. O refrigerante, o refresco, o xarope e o preparado sólido ou líquido para o refresco e refrigerante, que contiver corante, aromatizante e flavorizante artificiais, em conjunto ou separadamente, serão considerados bebidas artificiais, devendo observar o disposto no artigo 14 deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Bebidas Alcoólicas Fermentadas

SEÇÃO I

Cerveja

Art. 67. Cerveja é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto de malte de cevada e água potável, por ação da levedura cervejeira, com adição de lúpulo ou extrato, podendo parte do malte ser substituído por cereais maltados ou não, ou por carbohidratos de origem vegetal.

§ 1º Os cereais referidos neste artigo serão a cevada, o arroz, o trigo, o cereal, o milho e o sorgo integrais em flocos ou triturados a sua parte amilácea.

§ 2º Mosto de malte é a solução em água potável de açúcares e dextrinas, resultante da degradação enzimática do amido de malte e de outros cereais maltados ou não.

§ 3º Mosto de malte concentrado é o resultante da desidratação parcial de mosto não fermentado.

§ 4º Mosto de malte cozido ou xarope de maltose é o resultante da concentração do mosto, sendo o produto final sensivelmente caramelizado, sem poder diastático e contendo um mínimo de maltose previsto em ato administrativo.

§ 5º Extrato de malte é o resultante da desidratação do mosto de malte até o estado sólido, devendo apresentar as propriedades do extrato de malte.

§ 6º Mosto de malte lupulado é o mosto fervido com lúpulo ou seu extrato, dele apresentando os princípios aromáticos e amargos.

§ 7º Malte é o produto obtido pela germinação parcial da cevada, sob controle da umidade e temperatura, secada em estufa, devendo o malte de outros cereais ter a sua designação acrescida do nome do cereal de sua origem.

§ 8º Farinha de malte é o malte triturado, com poder diastático previsto em ato administrativo.

§ 9º Malte torrado é a cevada germinada submetida à torrefação.

§ 10. Malte caramelizado é a cevada, germinada, secada após parcial sacarificação e caramelização, a temperatura elevada.

§ 11. Lúpulo são cones de "humulus lupulus", secos e prensados, podendo ser apresentado em pó enriquecido ou não de lupulina.

§ 12. Extrato de lúpulo é o resultante da extração, por solvente adequados, dos princípios aromáticos e amargos do lúpulo, devendo o produto final estar isento dos solventes.

§ 13. Extrato primitivo é o extrato do mosto de malte de origem da cerveja.

Art. 68. A cerveja poderá ser colorida por caramelo, malte torrado ou caramelizado, em conjunto ou separadamente.

Art. 69. A água potável empregada na produção de cerveja poderá ser tratada por substâncias corretivas.

Art. 70. A quantidade de açúcar empregada na elaboração da cerveja, em relação ao extrato primitivo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) na cerveja clara ou a 50% (cinqüenta por cento) na cerveja escura.

Parágrafo único. Na cerveja extra, o referido teor de açúcar não poderá exceder a 10% (dez por cento).

Art. 71. A cerveja será obrigatoriamente pasteurizada, excetuados o chope vendido em barril e a cerveja de alta fermentação.

        Art. 71. A cerveja será obrigatoriamente pasteurizada ou submetida a processo tecnológico que, sem prejuízo da qualidade, substitua a pasteurização, excetuados o chope vendido em barril e a cerveja de alta fermentação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.230, de 1994)

        Parágrafo único. Quando o tratamento a que se refere o caput deste artigo não for o da pasteurização, será obrigatória a indicação do processo utilizado, na rotulagem do produto.(Incluído pelo Decreto nº 1.230, de 1994)

Art. 72. A cerveja deverá apresentar a 20ºC (vinte graus centígrados) uma pressão mínima de 1,0 (uma) atmosfera, sendo permitida a correção por dióxido de carbono.

Art. 73. As cervejas serão classificadas:

I - Quanto à fermentação:

a) cerveja de alta fermentação, a obtida pela ação do levedo que emerge à superfície na fermentação tumultuosa;

b) cerveja de baixa fermentação, a obtida pela ação do levedo que se deposita no fundo da cuba, durante ou após a fermentação tumultosa.

II - Quanto ao extrato primitivo:

a) cerveja fraca, a que apresentar extrato primitivo de 7 (sete) até 11% (onze por cento) em peso;

b) cerveja comum, a que apresentar extrato primitivo superior a 11 (onze) até 12,5% (doze e meio por cento) em peso;

c) cerveja extra, a que apresentar extrato primitivo superior a 12,5% (doze e meio) até 14% (quatorze por cento) em peso;

d) cerveja forte, a que apresentar extrato primitivo superior a 14% (quatorze por cento) em peso.

III - Quanto à cor:

a) cerveja clara, a que tiver cor correspondente a menos de 15 (quinze) unidades EBC (European Brewary Convention);

b) cerveja escura, a que tiver cor correspondente a 15 (quinze) ou mais unidades EBC (European Brewary Convention).

IV - Quanto ao teor alcoólico:

a) cerveja sem álcool, a que tiver menos de 0,5% (meio por cento) de álcool em peso;

b) cerveja de baixo teor alcoólico, a que tiver mais de 0,5 (meio) até 2% (dois por cento) de álcool em peso;

c) cerveja de médio teor alcoólico, a que tiver mais de 2 (dois) até 4,5% (quatro e meio por cento) de álcool em peso;

d) cerveja de alto teor alcoólico, a que tiver mais de 4,5 (quatro e meio) a 7% (sete por cento) de álcool em peso.

V - Quanto ao teor de extrato:

a) cerveja de baixo teor, a que tiver até 2% (dois por cento) de extrato em relação ao peso;

b) cerveja de médio teor a que tiver mais de 2 (dois) até 7% (sete por cento) de extrato em relação ao peso;

c) cerveja de alto teor, a que tiver mais de 7% (sete por cento) de extrato em relação ao peso.

Parágrafo único. No rótulo da cerveja não será obrigatória a indicação:

a) de cerveja comum;

b) de cor clara;

c) do teor de extrato referido no item V deste artigo.

Art. 74. De acordo com o seu tipo internacionalmente reconhecida, a cerveja poderá ser denominada Pílsen, Export, Lager, Dortmunder, München Bock, Malzbier, Ale, Stout, Porter e Weissbier.

SEÇÃO II

Vinho

Art. 75. Vinho é a bebida obtida da fermentação alcoólica do mosto da uva sã, fresca e madura.

Parágrafo único. A denominação vinho, isoladamente, será privativa do produto a que se refere este artigo.

Art. 76. Mosto de uva é o produto obtido pelo esmagamento da uva fresca e madura, com presença ou não do seu bagaço.

§ 1º Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados álcool vínico, mosto concentrado e sacarose, dentro dos limites e regras enológicos, não podendo o vinho resultante apresentar graduação alcoólica superior a 12,5º G.L. (doze e meio graus Gay Lussac).

§ 2º Mosto concentrado é o resultante da desidratação parcial do mosto não fermentado.

§ 3º Mosto sulfitado é o estabilizado pela adição de anidrido sulfuroso ou seus sais.

§ 4º Mosto cozido é o resultante da concentração avançada de mostos, sensivelmente caramelizado, com um mínimo de 500 (quinhentos) gramas de açúcar por litro.

§ 5º Filtrado doce é o mosto parcialmente fermentado, cuja fermentação tenha sido sustada por meios físicos antes que o teor alcoólico ultrapasse 5º G.L. (cinco graus Gay Lussac).

§ 6º Mistela é o mosto não fermentado e adicionado de álcool etílico potável até o limite máximo de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e com teor de açúcar não inferior a 12 (doze) gramas por 100 ml (cem mililitros).

§ 7º Mistela composta é o produto com a graduação alcoólica de 15 (quinze) a 20º G.L. (vinte graus Gay Lussac), que contiver o mínimo de 70% (setenta por cento) de mistela, adicionado de substâncias amargas.

Art. 77. O vinho será:

I - Quanto à classe:

a) de mesa;

b) champanha e espumante;

c) licoroso;

d) composto.

II - Quanto ao tipo:

a) tinto;

b) rosado;

c) branco.

Art. 78. Vinho de mesa e o vinho com graduação alcoólica de 10 (dez) a 13º G.L. (treze graus Gay Lussac).

Parágrafo único. Vinho frisante ou vinho gaseificado é o vinho de mesa de sabor seco ou adocicado, com uma gaseificação máxima de 1,5 (uma e meia) atmosfera a 10ºC (dez graus centígrados) e graduação alcoólica não superior a 12,5º G.L. (doze e meio graus Gay Lussac).

Art. 79. Champanha (champagne) é o vinho espumante cujo anidrido carbônico seja resultante unicamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho, em garrafa ou grande recipiente, com graduação alcoólica de 10 (dez) a 13º G.L. (treze graus Gay Lussac).

§ 1º Os diversos tipos de champanha bruto, extra-seco ou seco, meio seco ou meio doce e doce serão contidos pela adição de um licor denominado licor de expedição, elaborado unicamente de substâncias e edulcorantes naturais.

§ 2º A fermentação alcoólica a que se refere este artigo poderá ser obtida por adição de açúcar natural de uva de sacarose.

§ 3º O produto acabado deverá apresentar, a 10ºC (dez graus centígrados), uma pressão mínima de 3 (três) atmosferas resultantes do dióxido de carbono desenvolvido na fermentação, proibido o seu emprego em qualquer fase de elaboração e engarrafamento.

Art. 80. Vinho moscatel espumante (processo Asti), é a bebida com a graduação alcoólica de 7 (sete) a 10º G.L. (dez graus Gay Lussac), resultante de uma única fermentação alcoólica do mosto de uva da variedade moscatel, em garrafa ou autoclave, devendo apresentar a 10º C (dez graus centígrados) uma pressão mínima de 2 (duas) atmosferas.

Art. 81. Vinho espumante gaseificada é o resultante de introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar graduação alcoólica de 10 (dez) a 12,5º G.L. (doze e meio graus Gay Lussac) e pressão máxima de 3 (três) atmosferas a 10ºC (dez graus centígrados).

Parágrafo único. A declaração "gaseificado" deverá ter a dimensão mínima igual à metade do maior termo gráfico usado para os demais dizeres do rótulo.

Art. 82. Vinho licoroso é o vinho doce ou seco, com a graduação alcoólica de 14 (quatorze) a 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac), adicionado ou não de álcool etílico potável, mosto concentrado, caramelo a sacarose.

Parágrafo único. A adição de álcool etílico potável não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do volume total do produto.

Art. 83. Vinho composto é o vinho aromatizado pela adição de macerados ou composto de plantas amargas ou aromáticas, com a graduação alcoólica de 15 (quinze) a 20º G.L. (vinte graus Gay Lussac).

§ 1º O vinho composto deverá conter um mínimo de 70% (setenta por cento) de vinho de mesa.

§ 2º A adição de álcool etílico potável expresso em álcool anidro não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) da graduação alcoólica do vinho composto.

§ 3º O vinho composto será classificado em:

a) vermute, o que contiver a losna (Artemisia Absinthium, L.), predominante entre os seus constituintes aromáticos;

b) quinado, o que contiver quina (Chinchona e seus híbridos);

c) gemado, o que contiver gema de ovo.

§ 4º O vinho quinado deverá possuir um teor mínimo de 6 mg (seis miligramas) de quinino por 100 ml (cem mililitros), calculados em sulfato de quinino.

§ 5º Observados os limites previstos em ato administrativo, o vinho composto denominado vermute será quanto ao teor em açúcares classificado em:

a) seco;

b) meio-doce;

c) doce.

SEÇÃO III

Jeropiga

Art. 84. Jeropiga é a bebida elaborada com mosto da uva, parcialmente fermentado, adicionado de álcool etílico potável.

Parágrafo único. A graduação alcoólica da jeropiga, não deverá ultrapassar de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e o seu teor mínimo de açúcar será de 7 (sete) gramas por 100 ml (cem mililitros) do produto.

SEÇÃO IV

Vinho de Frutas

Art. 85. Vinho de frutas é a bebida com a graduação alcoólica de 10 (dez) a 13º G.L. (treze graus Gay Lussac), obtida pela fermentação alcoólica do mosto de frutas frescas e sãs, podendo ser adicionada de sacarose em quantidade não superior aos açucares da fruta.

§ 1º Quando adicionado de dióxido de carbono, o vinho de fruta será denominado vinho de fruta gaseificado.

§ 2º A denominação do vinho de frutas deverá ser constituída da palavra vinho, acrescida do nome da fruta de sua origem, mencionados no rótulo em caracteres gráficos de igual dimensão.

§ 3º Vinho de frutas licoroso e o vinho doce ou seco com graduação alcoólica de 13 (treze) a 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac), adicionado ou não de álcool etílico potável, caramelo e sacarose.

SEÇÃO V

Outros Fermentados

Art. 86. Hidromei é a bebida com a graduação alcoólica máxima de 14º G.L. (quatorze graus Gay Lussac), obtida da fermentação alcoólica de uma solução de mel de abelhas, sais minerais e água potável.

Art. 87. Saquê (sakê), é a bebida com a graduação alcoólica de 14 (quatorze) a 26º G.L. (vinte e seis graus Gay Lussac), obtida pela fermentação alcoólica de um mosto de arroz sacarificado pelo "Aspergillus oryzae", podendo ser adicionado de álcool etílico potável.

Parágrafo único. O saquê classifica-se em seco ou icoroso, conforme o teor de sacarose adicionada.

Art. 88. Fermentado de cana é a bebida com a graduação alcoólica máxima de 14º G.L. (quatorze graus Gay Lussac), obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado.

Art. 89. Fermentado de frutas é a bebida com a graduação alcoólica máxima de 14º G.L. (quatorze graus) Gay Lussac), obtida da fermentação do mosto de frutas adicionado de sacarose e água potável.

Art. 90. Sidra é a bebida com a graduação alcoólica de 4 (quatro) a 8º G.L. (oito graus Gay Lussac), obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçãs frescas e sãs, podendo ser adicionado suco de pêra em proporção máxima de 30% (trinta por cento) e sacarose em quantidade não superior aos açúcares em quantidade.

Parágrafo único. A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou expressão semelhante.

CAPÍTULO III

Bebidas Alcoólicas por Mistura

SEÇÃO I

Licor

Art. 91. Licor é a bebida com a graduação alcoólica de 18 (dezoito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida pela mistura ou redestilação do álcool etílico potável ou aguardente simples desodorizada, com substância de origem vegetal ou animal, adicionada de sacarose, glicose, mel ou xarope de glicose.

§ 1º O licor poderá ser colorido por substância prevista em ato administrativo.

§ 2º Quanto ao conteúdo de açúcar calculado em sacarose, o licor será classificado em:

a) seco, o que contiver de 6 (seis) a 10 (dez gramas por 100 ml (cem mililitros);

b) doce, o que contiver de 10 (dez) a 20 (vinte) gramas por 100 ml (cem mililitros);

c) fino, o que contiver de 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) gramas por 100 ml (cem mililitros);

d) creme, o que contiver acima de 35 (trinta e cinco) gramas por 100 ml (cem mililitros).

§ 3º Licor escarchado ou licor cristalizado é o produto supersaturado de açúcar que parcialmente se cristaliza.

§ 4º Somente poderá ser denominado:

a) licor Cherry Brandy, o que tiver por base a cereja;

b) licor Curaçau, o que tiver por base a casca de laranja amarga;

c) licor Kumel, o que tiver por base a semente de alcarávia;

d) licor Marasquino ou Maraschino, o que tiver por base o destilado de cereja;

e) licor de Ouro, o que tiver por base a casca de cítricos, adicionado de folha de ouro puro;

f) licor Peppermint ou Pipermint, o que tiver por base a menta (Menta piperita);

g) licor Ratafia o que tiver por base frutas frescas maceradas.

§ 5º O licor que tiver o nome de substância de origem animal ou vegetal deverá conter essa substância obrigatoriamente, proibida a sua substituição.

§ 6º O licor referido nos §§ 4º e 5º poderá ser adicionado de vanilina.

§ 7º O licor artificial deverá observar ao disposto no artigo 14 deste Regulamento.

SEÇÃO II

Bebida Alcoólica Mista

Art. 92. Bebida alcóolica mista é o produto de graduação alcóolica de 20 (vinte) a 38º G.L (trinta e oito graus Gay Lussac) obtido pela mistura de duas ou mais bebidas alcóolicas.

SEÇÃO III

Amargo e Aperitivo

Art. 93. Amargo é a bebida com a graduação alcoólica de 25 (vinte e cinco) a 50º G.L. (cinqüenta graus Gay Lussac) obtida pela infusão, maceração ou destilação alcoólica de vegetais amargos.

§ 1º O amargo que contiver vegetais de características predominantemente aperitivas e aromáticas será denominado aperitivo.

§ 2º O amargo e o aperitivo poderão ser adicionados de sacarose e coloridos por caramelo ou corante previsto em ato administrativo.

§ 3º O aperitivo poderá ter o máximo de 20 (vinte) gramas de açúcar, expresso em sacarose por 100 ml (cem mililitros) do produto e a graduação alcoólica de 20 (vinte) a 50º G.L. (cinqüenta graus Gay Lussac).

§ 4º Quanto à graduação alcoólica, o amargo poderá ser denominado de:

a) bitter, o de 25 (vinte e cinco) a 40º G.L. (quarenta graus Gay Lussac);

b) ferroquina, o de 25 (vinte e cinco) a 40º G.L. (quarenta graus Gay Lussac);

c) fernet, o de 40 (quarenta) a 50º G.L. (cinqüenta graus Gay Lussac).

§ 5º O teor de açúcar calculado em sacarose e do amargo será:

a) para o bitter, de 6 (seis) a 30 (trinta) gramas por 100 ml (cem mililitros);

b) para ferroquina e o fernet até 5 (cinco) gramas por 100 ml (cem mililitros).

§ 6º Será denominado bitter-soda o amargo referido na letra a do § 4º deste artigo que, adicionado de água gaseificada tiver a graduação alcoólica de 12 (doze) a 16º G.L. (dezesseis graus Gay Lussac).

§ 7º O amargo denominado ferroquina deverá ter um mínimo de 120 mg (cento e vinte miligramas) de citrato de ferro amoniacal e 5 mg (cinco mililigramas) de quinino calculado em sulfato de quinino por 100 ml (cem mililitros).

SEÇÃO IV

Aguardente Composta

Art. 94. Aguardente composta é a bebida com graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) resultante da adição na aguardente de substâncias vegetais previstas em ato administrativo.

§ 1º O rótulo da aguardente composta deverá mencionar o nome do principal vegetal adicionado.

§ 2º A aguardente composta poderá ser colorida por caramelo ou por contato com madeira e ter o máximo de 3 (três) gramas de açúcar por 100 ml (cem mililitros) do produto.

CAPÍTULO IV

Bebidas Alcoólicas

Fermento-Destiladas

SEÇÃO I

Destilado Alcoólico Simples

Art. 95. Destilado alcoólico simples é o produto com a graduação de 55 (cinqüenta e cinco) a 80º G.L. (oitenta graus Gay Lussac) obtido da destilação de mostos fermentados.

§ 1º Mosto fermentável é a substância de origem vegetal ou animal que contém elemento amiláceo ou açucarado suscetível de transformar-se, principalmente, em álcool etílico pela ação de leveduras.

§ 2º Ao mosto fermentável poderão ser adicionadas substâncias destinadas a favorecer o processo de fermentação desde que ausentes do destilado, proibido o emprego de álcool de qualquer natureza.

§ 3º No destilado alcoólico simples, o teor de furfurol não deverá ser superior a 5 mg (cinco miligramas), o do álcool etílico a 1 ml (um mililitro) e o do ácido cianídrico a 5 mg (cinco miligramas) por 100ml (cem mililitros) de álcool anidro.

§ 4º O destilado alcoólico simples terá a denominação da matéria-prima de sua origem e não deverá conter aditivo em desacordo com a legislação específica.

§ 5º Destilado alcoólico simples envelhecido é o que for mantido em toneis de carvalho ou de outras madeiras apropriadas, com capacidade e por período fixados em ato administrativo.

§ 6º O destilado alcoólico simples classifica-se em:

a) de cana;

b) de melaço;

c) de cereais;

d) de vinho;

e) de bagaço de uva;

f) de frutas;

g) de tubérculos;

h) de outras partes de vegetais.

§ 7º O destilado alcoólico simples é uma aguardente de elevado teor alcoólico, não potável, destinada a elaboração de bebidas.

Art. 96. Destilado alcoólico simples de cana de açúcar é o produto obtido pela destilação do mosto fermentado da cana de açúcar.

Art. 97. Destilado alcoólico simples de melaço é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de melaço resultante da produção de açúcar de cana.

Art. 98. Destilado alcoólico simples de cereais é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de milho, trigo, aveia, centeio, arroz, cevada e outros cereais maltados ou não.

§ 1º O destilado alcoólico simples velho obtido de cereais, maltados ou não, terá a soma dos componentes voláteis não álcool e suas correlações previstas em ato administrativo.

§ 2º Denomina-se destilado alcoólico simples de malte (malt whisky) o produto proveniente unicamente do mosto de cevada maltado, obtido pelo processo de destilação em alambique (post-still) e envelhecido em recipiente de carvalho ou de madeira equivalente.

§ 3º Denomina-se destilado alcoólico simples de cereais (cereal whisky, grain whisky) o produto de graduação alcoólica até 80º G.L. (oitenta graus Gay Lussac), obtido pela destilação do mosto fermentado de cereais, adicionado ou não de cevada maltada.

Art. 99. Destilado alcoólico simples de vinho é o produto obtido da destilação do vinho de mesa.

Art. 100. Destilado alcoólico simples de bagaço de uva é o produto obtido da destilação do bagaço e borra resultante da produção de vinho.

Art. 101. Destilado alcoólico simples de frutas é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de frutas.

Art. 102. Destilado alcoólico simples de tubérculos é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de beterraba, batata e outros tubérculos, bem como de raiz de mandioca.

Art. 103. Destilado alcoólico simples de vegetal é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de caules, folhas e outras partes do vegetal.

Art. 104. A soma e as correlações dos componentes voláteis não álcool do destilado alcoólico simples e suas variedades serão previstas em ato administrativo.

SEÇÃO II

Aguardente de Cana ou Caninha

Art. 105. Aguardente de cana ou caninha é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples de cana de açúcar ou pela destilação do mosto fermentado de cana de açúcar, podendo ser adicionada de açúcar até 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros).

§ 1º Será denominada aguardente de cana envelhecida ou caninha envelhecida a que contiver um mínimo de 20% (vinte por cento) do destilado alcoólico simples envelhecido de cana, podendo ser adicionado de caramelo para correção da cor.

§ 2º O produto que contiver açúcar em quantidade superior a 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros) terá a sua denominação acrescida da expressão "adoçada".

SEÇÃO III

Aguardente de Melaço ou Cachaça

Art. 106. Aguardente de melaço ou cachaça é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou pela destilação do mosto fermentado de melaço resultante da produção do açúcar até 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros).

Parágrafo único. O produto que contiver açúcar em quantidade superior a 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros) terá a sua denominação acrescida da expressão "adoçada".

SEÇÃO IV

Rum

Art. 107. Rum (rhum ou ron) é a bebida com graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac) obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou do caldo de cana de açúcar e melaço, envelhecido em recipiente de carvalho ou madeira equivalente.

§ 1º O rum poderá ser adicionado de açúcar até 0,6g (seis decigramas) por 100 ml (cem mililitros) e colorido por caramelo para a correção de cor.

§ 2º O rum denominado extra, extra velho ou designado, por expressão semelhante, deverá ser envelhecido em recipiente de madeira adequada, por período não inferior a 2 (dois) anos.

§ 3º O rum que tiver a graduação alcoólica mínima de 75º G.L. (setenta e cinco graus Gay Lussac) deverá mencionar no rótulo, em caracteres legíveis e visíveis, com dimensão gráfica não inferior à metade do nome do produtor, a sua graduação alcoólica e destinação culinária.

SEÇÃO V

Uísque

Art. 108. Uísque (straight whisky) é a bebida de graduação alcóolica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida de destilado alcoólico simples de cereais, parcial ou totalmente maltados, envelhecido em recipiente de carvalho ou madeira equivalente.

§ 1º Ao uísque poderá ser adicionado caramelo para a correção de cor e de bonificador, observadas as normas previstas em ato administrativo.

§ 2º A denominação uísque malte puro (malt whisky), (straight malt whisky) será privativa do produto envelhecido e elaborado unicamente com cevada maltada, podendo ser adicionado de água potável.

§ 3º Denomina-se uísque cortado tipo escocês (blended scoth type whisky) a bebida obtida pela mistura de um mínimo 30% (trinta por cento) de malte uísque, proveniente do mosto de cevada maltada, parcial ou totalmente turfada, com destilado alcoólico simples de cereais envelhecido e ou álcool etílico potável.

§ 4º Denomina-se uísque tipo borbon (straight Bourbon Whisky) a bebida obtida de um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de destilado alcoólico simples envelhecido de milho e álcool etílico potável.

§ 5º O álcool etílico potável adicionado ao uísque poderá ser envelhecido.

§ 6º A soma dos correspondentes voláteis não álcool do uísque avaliados em grama por 100 ml (cem mililitros) de álcool anidro não deve ser inferior a 0,20 (vinte centésimos).

SEÇÃO VI

Arac

Art. 109. Arac (arrack) é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida de destilado alcoólico simples e redestilado em presença de anis, aromatizado ou não por suco de palma, extratos ou essências naturais.

SEÇÃO VII

Conhaque

Art. 110. Conhaque (cognac) é a bebida de graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples envelhecido de vinho ou de aguardente de vinho envelhecida.

§ 1º A denominação "Brandy", sem outro qualificativo, será privativa da bebida obtida do destilado alcoólico envelhecido do vinho.

§ 2º Ao conhaque poderá ser adicionado caramelo para correção da cor e de açúcar em quantidade não superior a 1 (um) grama por 100 ml (cem mililitros) do produto e de bonificador previsto em ato administrativo.

§ 3º O destilado alcoólico simples de vinho e a aguardente de vinho poderão ser submetidos a envelhecimento em recipiente de capacidade e por período fixados em ato administrativo.

SEÇÃO VIII

Graspa ou Bagaceira

Art. 111. Graspa ou Bagaceira é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples de bagaço de uva fermentada ou pela destilação do bagaço e bôrra da produção do vinho, podendo ser adicionado de açúcar em quantidade não superior a 1 (um) grama por 100ml (cem mililitros).

SEÇÃO IX

Pisco

Art. 112. Pisco é a bebida obtida da destilação dos mostos de uvas fermentadas, adicionadas ou não de resíduos da fermentação.

SEÇÃO X

Aguardente de Fruta

Art. 113. Aguardente envelhecida de fruta ou "brandy" acrescida do nome da matéria-prima, é a bebida de graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples envelhecido de frutas.

§ 1º A bebida referida neste artigo que não for envelhecida será denominada aguardente simples, seguida do nome da matéria prima que lhe der origem.

§ 2º A aguardente de ameixas poderá ser denominada de "Slivowicz", "Mirabella" ou "Questch"; a de cerejas, "Kirchs" ou "Krischwasser"; a de maça ou sidra, "Calvados", e de "Raky Brandy" ou aguardente de frutas, a resultante da mistura de frutas.

SEÇÃO XI

Tequila

Art. 114. Tequila é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito ) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples de agave ou pela destilação do mosto de suco fermentado de agave.

SEÇÃO XII

Tiquira

Art. 115. Tiquira é a bebida com a graduação alcoólica de 38 (trinta e oito) a 54º G.L. (cinqüenta e quatro graus Gay Lussac), obtida do destilado alcoólico simples de mosto de mandioca fermentada.

CAPÍTULO V

Bebidas Alcoólicas

Destilo-Retificadas

Art. 116. Vodca (vodka ou wodka) é a bebida obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereais ou de tuberculos ou, ainda, do álcool etílico potável.

§ 1º Na sua elaboração, o vodca deverá ser submetido a tratamento pelo carvão ativo.

§ 2º O vodca poderá ser aromatizado.

Art. 117. Genebra é a bebida obtida pela redestilação e a retificação do destilado alcoólico simples de cereais, ou pela redestilação de uma mistura de um mínimo de 30% (trinta por cento) do destilado alcoólico simples de cereais com álcool etílico potável, em ambos os casos na presença de bagas de zimbro, com ou sem outras substâncias vegetais aromáticas, podendo ser adicionado de açúcar na proporção máxima de 2 (dois) gramas por 100ml (cem mililitros) do produto.

Art. 118. Gin é a bebida obtida pela redestilação do álcool etílico potável na presença de bagas de zimbro e outras substâncias vegetais aromáticas.

Parágrafo único. Denomina-se gin doce (Old Ton Gin ou Gin Cordial) a bebida que contiver de 0,6 (seis décimos) a 1,5 (um e meio) grama de açúcar por 100ml (cem mililitros) e gin seco (Dry Gin) a que contiver até 0,6 (seis décimos) de grama de açúcar por 100ml (cem mililitros) do produto.

Art. 119. Corn (Korn) é a bebida obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereais ou pela retificação de uma mistura de um mínimo de 30% (trinta por cento) de destilado alcoólico simples de cereais com álcool etílico potável, podendo ser aromatizado.

Art. 120. Steinhaeger é a bebida obtida pela redestilação do destilado alcoólico simples de cerais ou pela redestilação e retificação do álcool etílico potável, em ambos os casos na presença do mosto fermentado contendo bagas de zimbro.

Art. 121. Aquavi (akuavit ou acquavitae) é a bebida obtida pela destilação e retificação do álcool etílico potável na presença de sementes de alcarávia e outras substâncias vegetais aromáticas, podendo ser adicionada de açúcares na proporção de 3 (três) gramas por 100ml (cem mililitros) do produto.

Art. 122. As bebidas alcoólicas fermento-destiladas e destilo-retificadas terão a soma e as correlações dos seus componentes voláteis não álcool previstas em ato administrativo.

CAPÍTULO VI

Vinagre

Art. 123. Vinagre, isoladamente, ou vinagre de vinho é o produto obtido da fermentação acética do vinho.

§ 1º Ao vinagre não poderá ser adicionado caramelo.

§ 2º O vinagre deverá conter uma acidez volátil mínima de 4 (quatro) gramas em 100ml (cem mililitros), expressa em ácido acético e sua graduação alcoólica não poderá exceder a 1º G.L. (um grau Gay Lussac).

§ 3º O vinagre poderá ser submetido a filtração, colagem, clarificação, aeração, descoramento pelo carvão ativo e envelhecimento, sendo obrigatória a sua pasteurização.

§ 4º Observado o disposto neste artigo, o teor do extrato seco e outras características do vinagre serão previstos em ato administrativos.

Art. 124. O vinagre que contiver acidez volátil superior ao dobro da prevista no § 2º do artigo anterior, será denominado concentrado de vinagre, destinando-se unicamente ao desdobramento.

§ 1º O grau de sua concentração deverá constar, obrigatoriamente, do rótulo ou do envoltório do produto não envasado e, no caso de transporte a granel, do respectivo documento fiscal.

§ 2º As características analíticas deste produto serão previstas em ato administrativo.

Art. 125. O vinagre resultante da fermentação acética de outros líquidos alcoólicos deverá ter a denominação vinagre acrescida do nome da matéria-prima de sua origem, em caracteres gráficos de dimensão e cor igual à da palavra vinagre.

Parágrafo único. O produto de que trata este artigo deverá obedecer ao disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 130.

Art. 126. O ácido acético do vinagre somente poderá provir da fermentação acética de líquidos alcoólicos.

Parágrafo único. É vedada a produção de vinagre artificial para uso alimentar.

CAPÍTULO VII

Aditivo de Bebida

Art. 127. Aditivo de bebida é a substância propositalmente adicionada à bebida, inclusive durante a sua elaboração, com o objetivo de conservar, intensificar ou aprimorar as suas características.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos elementos constitutivos da bebida.

§ 2º Compreende-se como aditivo:

I - acidulante: a substância que comunica ou identifica o gosto acídulo;

II - antioxidante: a substância que retarda ou impede a alteração oxidativa;

III - antiumectante: A substância que reduz a característica higroscópica;

IV - conservador: a substância que impede ou retarda a alteração por microorganismos ou enzimas;

V - corante: a substância que atribuí ou intensifica a cor;

VI - espumífero: a substância que intensifica ou estabiliza a espuma;

VII - estabilizante: a substância que mantém e favorece a característica física e físico-química da emulsão suspensão;

VIII - aromatizante e flavorizante: a substância que confere ou intensifica o aroma e sabor;

IX - clarificante: a substância que clarifica a bebida e dela deve ser removida antes da sua entrega ao consumo;

X - enzima: a substância que facilita a filtrabilidade ou a estabilidade física;

XI - gases: as substâncias que favorecem a fermentação ou sabor do produto e sua conservação;

XII - sais: as substâncias que alimentam a levedura ou aprimoram o sabor.

§ 3º O aditivo corante classifica-se em:

I - natural, o extraído de substância vegetal ou animal;

II - artificial, o de composição química definida obtida por processo de síntese.

§ 4º denomina-se caramelo o corante natural obtido pelo aquecimento de açúcares a temperatura superior ao ponto de sua fusão.

Art. 128. O aditivo aromatizante e flavorizante classifica-se em:

I - Essência natural ou simplesmente essência, óleo essencial ou óleo etéreo: o produto oleaginoso, aromático, sápido e volátil, extraído de vegetal;

II - Essência artificial: o produto constituído por substância artificial aromática, contendo ou não substância extraída de vegetal;

III - Extrato vegetal aromático: o produto aromático e sápido obtido de vegetal.

Parágrafo único. Denomina-se flavorizante ou aromatizante, quimicamente definido, o princípio ativo aromático e sápido natural ou sintético, quimicamente definido.

Art. 129. A bebida que contiver aditivo deverá declarar no rótulo a substância empregada ou o código correspondente e, por extenso, a respectiva classe.

§ 1º Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, será isento dessa declaração o emprego de caramelo, sais, enzimas, gases e clarificantes, desde que de uso autorizado.

§ 2º A bebida que contiver isolada ou conjuntamente, corante, aroma ou flavorizante artificiais, será considerada artificial, devendo obedecer ao disposto no artigo 14 deste Regulamento.

Art. 130. Os limites máximos dos aditivos e os seus índices de pureza serão previstos em ato administrativo.

Art. 131. A quantidade máxima do aditivo empregado com funções diferentes não poderá exceder o limite fixado para cada uma de suas finalidades.

Parágrafo único. Quando dois ou mais aditivos forem empregados para igual função, a soma não poderá exceder o maior limite de um deles nem a participação de cada um ser superior ao seu respectivo limite.

Art. 132. Aditivo acidental é a substância residual ou migrada, presente na bebida como decorrência da sua produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito ou transporte ou dos seus elementos constitutivos.

§ 1º O aditivo acidental não deverá ter efeito sobre as características da bebida.

§ 2º Os aditivos acidentais e os seus limites de tolerância na bebida serão previstos em ato administrativo.

Art. 133. Os aditivos de bebida não deverão:

I - ocultar alteração da bebida ou de seus elementos constitutivos;

II - induzir a erro ou confusão sobre a bebida e suas características ou dos seus componentes;

III - produzir efeitos prejudiciais à bebida ou nocivos à saúde do consumidor.

Parágrafo único. Os aditivos de bebidas deverão ser mantidos sob controle em local isolado e apropriado.

Art. 134. A infração das disposições sobre aditivos de bebidas, será punida com multa, independentemente da interdição, apreensão e inutilização do produto e o cancelamento do seu registro, assim como da interdição do estabelecimento e o cancelamento de seu registro, a juízo da autoridade competente.

TÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Art. 135. Na execução deste Decreto, o Ministério da Agricultura fixará, em atos administrativos, prazos para:

I - registro de bebidas e de estabelecimentos;

II - alteração do rótulo de bebidas;

III - adaptação dos estabelecimentos às exigências tecnológicas e sanitárias;

IV - adequação das bebidas aos seus padrões de identidade e qualidade;

V - modificação da denominação "conhaque de alcatrão ou gengibre", na aguardente composta elaborada de destilada alcoólico simples de cana de açúcar.

Art. 136. Os serviços prestados pelo Ministério da Agricultura na execução deste Decreto serão remunerados pelo regime de preços públicos, de conformidade com o artigo 4º e seu parágrafo único da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. Ao Ministro de Estado compete fixar os valores de custeio e regular o seu recolhimento.

Art. 137. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura.

Art. 138. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Conteudo atualizado em 07/06/2021