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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O IBGE obterá informações mediante:
a) Agente credenciado, pessoa natural ou jurídica;
b) instrumentos próprios para coleta;
c) consulta a registros e a documentos que contenham elementos de interesse para as informações de que trata este Decreto, existentes em órgãos oficiais, inclusive cartórios da organização judiciária federal ou estadual;
d) outros métodos e instrumentos aplicáveis à natureza da pesquisa.
Parágrafo único. O agente credenciado, a que se refere este artigo, será portador de cartão de identidade, segundo modelo próprio, qualificando-o para o desempenho de suas atribuições.
Conteudo atualizado em 20/09/2023