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Artigo 6
Art 7º O Ministério da Justiça aprovará o Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito, no qual serão definidas as finalidades, organização, competência e atribuição do pessoal das unidades que o integram, respeitando o disposto na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, com as modificações do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967.
Art 8º A Carteira de Identidade Funcional, expedida pela Coordenação Geral de Trânsito, confere ao seu portador franco acesso aos locais sob fiscalização de trânsito e tem fé pública em todo o território nacional.
Art 9º Fica o Ministério da Justiça autorizado a expedir atos que se fizerem necessários à aplicação do presente Decreto.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1973







