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Art. 2º do Decreto nº 72.752/1973




Decretos - 72.752, de 6.9.1973 - 72.707, de 28.8.1973 Publicado no DOU de 30.8.73Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou




Artigo 2



Art. 236. Os modelos de documentos de que trata este Regulamento poderão ser alterados pelo Conselho Nacional de Trânsito, com aprovação do Ministro da Justiça, quando o emprego de novas técnicas o justificar".

Art. 2º Os Anexos IV, VII, VIII e X do Regulamento do Código Nacional de Trânsito são substituídos pelos que acompanham o presente Decreto.

Parágrafo único. A expedição dos documentos de que tratam os Anexos referidos neste artigo será disciplinada pelo Conselho Nacional de Trânsito.


Conteudo atualizado em 15/06/2022