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Artigo 1
"Art. 95. Somente os Veículos de representação pessoal do Presidente da República, do Vice Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República dos Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Consultor-Geral da República e do Procurador-Geral da República terão placas com cores da Bandeira Nacional.
Parágrafo único. Os veículos de representação dos Tribunais Federais, bem como dos Governadores e Secretário de Estado, dos Presidentes das Assembléias Legislativas e dos Tribunais Estaduais terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Transito."








