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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os países ou áreas nos quais o servidor, em serviço no exterior, terá direito ao acréscimo do auxilio-familiar, previsto no § 1º do artigo 21, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, são os constantes da relação anexa.
§ 1º Nos países ou áreas constantes da lista B, o acréscimo só será concedido quando, em relação ao nível de escolaridade e área de especialização do dependente, houver insuficiência de estabelecimento de ensino.
§ 2º Nos casos de representação cumulativa, só será considerado o país onde está situada a sede do servidor.
Conteudo atualizado em 22/01/2022








