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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os proprietários ou detentores a qualquer título de imóveis rurais, que os explorem mediante arrendamento ou parceria rural, ficam obrigados a apresentar ao INCRA as declarações de cadastro de cada um dos arrendatários e parceiros, nos mesmos prazos fixados para o cadastro de respectivo imóvel rural.
Parágrafo único. A declaração de cadastro, quando não apresentada pelo proprietário, como previsto nesta artigo, será prestada pelo arrendatário ou parceiro diretamente ao INCRA.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







