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- 84.361, de 31.12.1979
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- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 24
I - Identificação do imóvel rural e seu titular, localizasão e área total do imóvel, nos termos do artigo 22;
II - Discriminação das áreas exploradas por tipo de exploração, conforme especificação a ser definida em Instrução Especial na forma do artigo 43, aprovada pelo Ministro da Agricultura.
III - Discriminação das áreas aproveitáveis mas não exploradas.
IV - Área total agricultável do imóvel.
V - Os módulos das várias zonas típicas, por tipo de exploração ou para os casos de exploração não definida, constantes da tabela a ser baixada em Instrução Especial, na forma do artigo 43.
§ 1º A área agricultável a ser considerada para o cálculo dos coeficientes de progressividade e regressividade definidos no artigo 50 da Lei número de 1964, de 30 de novembro de 1964, será obtida subtraindo-se da área total do imóvel as áreas inaproveitáveis para qualquer dos tipos de exploração referidos no artigo 14 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965, e as isentas de tributação.
§ 2º As condições topográficas de solo e drenagem determinarão as áreas inaproveitáveis para exploração sob qualquer das formas referidas no artigo 14 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








