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Artigo 8
I - Para os imóveis com área até 20 ha (vinte hectares) será a taxa calculada à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no País.
II - Para os imóveis com área compreendida entre 20 ha (vinte hectares) a 1.000 ha (um mil hectares), ao cálculo procedido na forma do item I, acrescentar-se-á 1/25 (um vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no País, para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração exedente;
III - Para os imóveis rurais com áreas superiores a 1.000 ha (um mil hectares) ao cálculo procedido na forma do item II, acrescentar-se-á 1/25 (um vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no País, para cada 1.000 ha (um mil hectares) ou fração excedente.
Parágrafo único. A cobrança da remuneração a que se refere o artigo 4º da Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, será disciplinada em Instrução Especial do INCRA, na forma prevista no artigo 43 deste Decreto.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








