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Art. 1º do Decreto nº 72.089/1973




Decretos - 72.089 de 16.4.1973 - 72.021, de 28.3.1973 Publicado no DOU de 29.3.73Discrimina os Órgãos cujos cargos, funções ou atividades, desempenhados nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes.




Artigo 1