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Artigo 11
I - para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários, pelo critério de antiguidade;
II - para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade:
a) as de Major - duas por antiguidade e uma por merecimento;
b) as de Tenente-Coronel - uma por antiguidade e uma por merecimento; e
c) as de Coronel - uma por antiguidade e duas por merecimento;
III - para as vagas de Oficiais-Generais, pelo critério de escolha.
§ 1º As promoções para o preenchimento de vaga, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para este posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.
§ 2º Quando o Oficial concorrer a promoção por ambos os critérios - antiguidade e merecimento, o preenchimento da vaga de antiguidade será feito pelo critério de merecimento sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.
Das Condições Básicas
(Vide Decreto nº 78.687, de 1976)
SEÇÃO I
Generalidades







