MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 14 do Decreto nº 71.756/1973




Decretos - 71.756, de 24.1.1973 - 71.733, de 18.1.1973 Publicado no DOU de 19.1.73Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.




Artigo 14



Art. 14. O Oficial agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

§ 1º O disposto neste artigo, aplica-se também ao Oficial da carreira de engenheiro e ao da categoria de extranumerário.                  (Vide Decreto nº 78.687, de 1976)

§ 2º Tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que exerce, deverá o oficial que estiver agregado, na forma deste artigo, reverter ao respectivo Quadro, na data da promoção.

SEÇÃO Ii

Do Interstício


Conteudo atualizado em 29/08/2021